Novo entendimento sobre prestação de contas de convênios exclui imputação de débito ao prefeito sucessor

O Tribunal de Contas da União promove giro jurisprudencial quanto a responsabilidade do prefeito sucessor diante da ausência de prestação de contas de recursos federais recebidos por seu antecessor. A regra geral está plasmada na Súmula nº 230:

“Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.”

Ou seja, o prefeito sucessor diante da situação de não prestação de contas de um convênio passado tem dois caminhos: a) prestar contas ou b) na impossibilidade material de fazê-la, adotar medidas legais cabíveis contra o ex-gestor. A inércia em realizar uma dessas condutas, acarreta no julgamento pela irregularidade das contas, aplicação de multa e ressarcimento dos recursos.

É válido alertar para dois pontos:

1) A responsabilidade do prefeito sucessor não se restringe ao mero encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos por seu antecessor. Ao fazê-lo, deve assegurar que a documentação atende às exigências dos normativos que disciplinam a celebração de convênios, incluindo o respectivo termo, sob pena de sujeitar-se à aplicação da Súmula TCU 230. (Acórdão 7442/2016 – Primeira Câmara)

2) É inábil para afastar a responsabilidade do gestor sucessor a adoção de medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público somente após o recebimento da citação enviada pelo TCU. (Acórdão 2789/2012 – Primeira Câmara)

Ocorre que no Acórdão 2850/2018 – 2ª Câmara o TCU reconhece uma tendência da alteração do posicionamento referente a imputação de débito solidário ao consignar:

“8. É perceptível a tendência de esta Corte mitigar o entendimento contido no Enunciado 230 de sua Súmula de Jurisprudência, sob a ótica da responsabilidade do prefeito sucessor, reputando razoável que as suas contas sejam julgadas irregulares, com aplicação de multa, quando, na impossibilidade de apresentar prestação de contas dos recursos geridos por seu antecessor, não tiver adotado providências visando à recomposição do débito, a exemplo do ajuizamento de ação cível em face daquele. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes – extraídos da ferramenta de “jurisprudência selecionada” –, além dos destacados no parecer do parquet (Acórdãos 10.758/2016 e 6.783/2014 da 2ª Câmara):

Excluem-se da responsabilidade do prefeito sucessor os débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor, sem prejuízo da aplicação de multa ao sucessor quando este for omisso em prestar, no prazo devido, as contas referentes aos atos de seu antecessor (Acórdão 6.402/2015-TCU-2ª Câmara, Rel. Ministra Ana Arraes); e

Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito sucessor omisso que, embora obrigado a prestar contas em razão de a vigência do ajuste adentrar o seu mandato, não geriu os recursos do convênio. Nesse caso, cumpre julgar irregulares as contas do prefeito sucessor e aplicar-lhe a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92 (Acórdão 665/2016-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler).”

Surge, pois, a nova tese de que não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito sucessor omisso que, embora obrigado a prestar contas em razão de a vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Nesse caso, as contas do prefeito sucessor serão restritas ao julgamento pela irregularidade e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992.

Reforça-se que o gestor sucessor é obrigado a prestar contas, apesar de os recursos terem sido transferidos e aplicados na gestão do prefeito antecessor, quando o prazo para apresentação da prestação de contas tenha se encerrado na gestão do sucessor. (Acórdão nº 503/2016 – Segunda Câmara e Acórdão nº 2212/2016 – Primeira Câmara)

Verifica-se, então, a inovação no que toca a inexistência de responsabilidade solidária na devolução dos recursos, mesmo nos casos em que caberia ao prefeito sucessor prestar contas.

 

Por Josembergues Melo

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