STJ consolida, em súmula, importante entendimento contra restrições aos municípios decorrentes de irregularidades em convênios

É certo que inadimplências ou rejeições em prestações de contas levam ao impedimento do município de receber transferências voluntárias, consoante art. 25, § 1º, IV, a, da LRF; art. 26-A, § 4º, da Lei nº 10.522/2002 (CADIN) e art. 10, V, da Instrução Normativa STN nº 2/2012 (SIAFI/CAUC).

O Tribunal de Contas da União – TCU, sedimentou a seguinte compreensão do tema:

Súmulas nº 230: Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.

A Advocacia Geral da União – AGU chegou a editar súmula própria para orientar o Governo Federal:

Súmula nº 46: Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.

A própria Lei nº 10.522/2002, atualizada pela Lei nº 12.810/2013, normatizou esses enunciados ao preconizar que:

Art. 26-A (…)
§ 8º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 7º, deverão ser apresentadas ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial.

Na mesma atualização, a lei do CADIN, assegurou que:

§ 9º Adotada a providência prevista no § 8º, o registro de inadimplência do órgão ou entidade será suspenso, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, pelo concedente.

Ocorre que mesmo com toda essa previsão legal e sumular, os municípios tinham que, em diversos casos, mesmo promovendo as medidas legais cabíveis e comprovando perante os órgãos concedentes ou de controle interno, mover ações com a finalidade de ver suspenso ou excluído seu nome dos sistemas que impediam ou restringiam o recebimento de transferências voluntárias, a exemplo do CAUC e CADIN.

Diante da reiteração de processos, muitos deles protelatórios, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Súmula nº 615, publicada em 14.05.2018, com o seguinte verbete:

“Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”

Com o advento da súmula, os municípios agora gozarão de mecanismos processuais que garantirão mais efetividade e celeridade quando for necessário ajuizar ações com o desiderato de remover registro de inscrição do município em cadastros restritivos, a exemplo do art. 489, § 1º, VI; art. 496, 4º, I e IV; art. 927, IV; art. 932, IV, a e V, a, todos Código de Processo Civil.

Por Josembergues Melo

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