Benefício recebido de má-fé deve ser restituído integralmente ao INSS

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, que, comprovada a má-fé do beneficiário, é devida a restituição da integralidade dos valores pagos indevidamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Colegiado se reuniu na quinta-feira (24), na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

No processo julgado, o INSS recorreu à TNU contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que acatou recurso de um segurado da Previdência para limitar a compensação de benefício recebido indevidamente, permitindo que o valor fosse abatido em parcelas de uma pensão por morte que viria a ser paga por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A autarquia previdenciária pediu uniformização de entendimento à Turma Nacional alegando que a decisão divergia de entendimento adotado pela Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.

O relator da matéria na TNU, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, reconheceu a divergência e deu provimento ao pedido do INSS. O magistrado explicou em seu voto que, excetuado os casos de má-fé, o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o pagamento de benefício, além do devido, pode ser descontado dos benefícios previdenciários, em parcelas, conforme dispuser o regulamento.

O juiz federal destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU posiciona-se no sentido de que o titular de benefício previdenciário, revestido de natureza alimentar, não tem o dever de devolver valores recebidos de boa-fé, se eles foram pagos por erro da Administração Pública, mas que, nas hipóteses em que o pagamento não se der por erro administrativo, é devida a repetição da integralidade dos valores, em obediência ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito.

“A Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3048/99 dispõem que, comprovada a má-fé, a restituição de importância recebida indevidamente deverá ser feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, do regulamento”, registrou Fábio Cesar dos Santos Oliveira em seu voto.

Por fim, o relator ponderou que a Turma Recursal de origem (PE) impôs restrição ao INSS sem amparo legal. “Ao limitar a possibilidade de restituição ao montante das parcelas devidas à parte autora, até a implantação do benefício de pensão por morte, a Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco reduziu o escopo de exercício do direito de a autarquia credora obter a recomposição de seu dano patrimonial”, concluiu.

Processo nº 0508732-04.2016.4.05.8300

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