Impossibilidade de terceirização de mão de obra caso ocorra equivalência de atribuições com o quadro de pessoal da Administração licitante

A equivalência entre atribuições inerentes a categorias abrangidas pelo plano de cargos do órgão licitante e as previstas no termo de referência e no contrato de terceirização configura, por si só, descumprimento do art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/1997, independentemente das atividades efetivamente exercidas pelos terceirizados. 

Embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.166/2017-1ª Câmara apontaram possíveis contradições e omissões na deliberação, mediante a qual os embargantes foram apenados com multa, em decorrência de celebração e prorrogação de contratos em que se verificou o desempenho por funcionários terceirizados de atividades inerentes ao cargo de agente administrativo do então Ministério das Comunicações (MC), hoje Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), em infringência ao art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/1997 e aos arts. 6º e 9º, inciso I, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 2/2008.

Os embargantes alegaram que a deliberação seria omissa, entre outros aspectos, por desconsiderar requerimento aduzido por um dos recorrentes para que fossem verificadas in loco as atribuições efetivamente exercidas pelos terceirizados contratados. Analisando o ponto, anotou o relator assistir razão parcial aos embargantes no que respeita à omissão apontada, já que não constava no voto nem no relatório da decisão recorrida manifestação a respeito da alegação “no sentido de que a verificação do cumprimento, ou não, do Decreto 2.271/1997 requeria confronto entre as atividades delineadas no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 15/2012-MC com as efetivamente prestadas pelos terceirizados, nos seus postos de trabalho”.

Tal situação, contudo, ponderou, não se prestaria a alterar o mérito do acórdão embargado, por não interferir no fundamento da condenação. Os responsáveis, relembrou, foram condenados por sua atuação na contratação de empregados terceirizados para exercerem atribuições inerentes a cargo integrante do plano de cargos do MC, em contrariedade com o Decreto 2.271/1997, que determina que não poderão ser objeto de execução indireta ‘as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade (…)’”.

Para aferir a regularidade das contratações de mão de obra terceirizada, prosseguiu o condutor do processo, o Tribunal procedeu à “comparação entre as atribuições previstas no termo de referência e no contrato firmado com as previstas no plano de cargos do MC, bem assim no edital do último concurso público realizado pelo órgão” e considerou que “a equivalência entre atribuições dos terceirizados previstas no termo de referência e no contrato firmado e as inerentes às categorias abrangidas pelo plano de cargos do órgão configura, por si só, descumprimento do Decreto 2.271/1997, independentemente das atividades efetivamente exercidas pelos terceirizados em determinado momento”. Isso porque “ainda que o empregado terceirizado não esteja exercendo atribuição prevista no termo de referência e no contrato firmado, poderia, com base no ajuste, tê-la exercido em momento anterior ou passar a exercê-la em momento posterior”.

Em conclusão, o relator deixou assente que “empregados terceirizados não podem ser contratados para exercerem atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, bastando a inclusão dessas atribuições no termo de referência e no contrato firmado para configurar a irregularidade que levou à condenação dos responsáveis”, de modo que seria irrelevante a verificação in loco solicitada pelos recorrentes para avaliar o descumprimento do Decreto 2.271/1997. Diante disso, acolhendo o posicionamento exposto, o Tribunal deu provimento parcial aos embargos, para conceder os efeitos integrativos descritos no voto do relator. 

Acórdão nº 4470/2018 – Primeira Câmara, Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. 4 

Fonte: Tribunal de Contas da União Autor: Informativo de Licitações e Contratos nº 345
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