Concessão de pensão graciosa ou especial por prefeitura é inconstitucional, diz o TCE-PE

Lei Municipal que admite concessão de pensão graciosa ou especial a viúva e filhos de ex-agentes políticos e ex-secretários municipais é inconstitucional. Esta foi a resposta dada pelo TCE ao prefeito do município de Tabira, Sebastião Dias Filho, em processo de consulta que teve como relator o conselheiro João Carneiro Campos.

De acordo com parecer da procuradora Maria Nilda da Silva, que respaldou o voto do conselheiro, a Constituição Federal estabelece que apenas a União, os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre normas gerais que digam respeito à Previdência Social.

O regime previdenciário tem caráter contributivo e solidário, inexistindo no ordenamento jurídico em vigor dispositivo que autorize municípios a legislar sobre pensões graciosas ou especiais. Por isso, pensões dessa natureza são inconstitucionais por infração à Constituição Federal, notadamente aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade.

A consulta foi relatada na sessão do Pleno da qual participaram os conselheiros Marcos Loreto (presidente), Dirceu Rodolfo, Valdecir Pascoal, Carlos Porto, Teresa Duere e Ranilson Ramos, os conselheiros substitutos Ruy Ricardo, Adriano Cisneiros e Marcos Flávio e a procuradora geral do Ministério Público de Contas, Germana Laureano.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo segue a ementa da consulta:

“VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1850401-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER da presente Consulta e, no mérito, RESPONDER ao Consulente, como proposto pelo MPCO, nos seguintes termos:
I – nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal é competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de Previdência Social e competência concorrente dos Estados e Distrito Federal, artigo 25, caput e § 1º da CF;
II – No ordenamento jurídico atual o regime de previdência tem caráter contributivo e solidário, (artigo 40, caput, da CF/88) sendo a previdência de caráter contributivo e filiação obrigatória (artigo 201, caput, da CF/88);
III – A concessão do benefício de pensão por morte é disciplinada nos termos do artigo 40, § 7º, incisos I e II, e arti- go 201, inciso V, todos da CF, inexistindo no ordenamento jurídico em vigor dispositivo que autorize Municípios a legislar sobre pensões graciosas ou especiais;
IV – Lei Municipal concessiva de Pensão graciosa ou especial é inconstitucional, por ofensa aos artigos 2º e 25, caput e § 1º, 24, inciso XII, 40, § 7 º, incisos I e II, § 13, artigo 201, caput, inciso V, todos da CF/88, e infração aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade (artigos 1º, 5º, caput, e 37, caput, da CF/88).” (TCE/PE – Pleno – Proc. nº 1850401-2 (Acórdão nº 712/2018), Rel. Cons. JOÃO CARNEIRO CAMPOS, julgado em 11.07.2018, DO-e de 13.07.2018, p. 10)

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Autor: Gerência de Jornalismo
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