TRE-PE responde consulta sobre carro de som e minitrio e fixa entendimento sobre o assunto para as eleições 2018

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) fixou entendimento sobre uma questão que vem causando polêmica: uso de carros de som e minitrios na campanha eleitoral de 2018. Em sessão realizada na última quinta-feira (19), respondendo a uma consulta formulada em tese, a Corte se posicionou sobre o tema.

Encaminhada pelo partido Solidariedade (SD), a consulta buscava orientações relativas à permissão do uso de tais equipamentos para a divulgação de propaganda eleitoral.

O voto da relatora da consulta, desembargadora Érika de Barros Lima Ferraz, foi no sentido de apenas permitir a utilização de carros de som e minitrios em carreatas, caminhadas, passeatas e durante reuniões e comícios.

Para a relatora “a sonorização ambulante não deve ser efetuada fora das hipóteses previstas na Lei. O objetivo da norma é evitar a intensidade e intermitência dessa modalidade de propaganda ensejadora de poluição sonora, uma vez que sempre fora objeto de reclamações intensas pela população”.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Corte e, na prática, proíbe o uso de carros de som e de minitrios em situações diversas daquelas apontadas, vedando a circulação isolada de equipamentos sonoros para divulgar propaganda eleitoral por meio de mensagens, jingles etc.

O Regimento interno do TRE-PE indica que o Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político, salvo durante o processo eleitoral quando será vedada sua apreciação.

ATUALIZAÇÃO 

Segue a ementa no acórdão:

“EMENTA: Consulta. Propaganda Eleitoral. Uso de carro de som e minitrio. Art. 39, §§ 9º e 11 da Lei 9.504/97. Conflito de normas. Resposta afirmativa no sentido de que a utilização de carros de som e minitrios só épermitida em carreatas, caminhadas, passeatas e durante reuniões e comícios.” (TRE-PE – Proc. nº 0600324-31.2018.6.17.0000, Rel. Des. ERIKA DE BARROS LIMA FERRAZ, julgado em 19.07.2018, DJe de 02.08.2018)

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Autor: Assessoria de Comunicação Social
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