O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a “hora-aula” complete efetivamente uma “hora de relógio” não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse dos profissionais do magistério

A composição da jornada de trabalho dos professores encontra-se disciplinada na Lei n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica. Dispõe o § 4º do art. 2º da referida lei que apenas 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho do professor pode ser destinada à atividade que envolva interação com os educandos.

O diploma normativo em questão foi discutido em controle concentrado na ADI n. 4.167 perante o Supremo Tribunal Federal, o qual afirmou a constitucionalidade da norma quanto à reserva de 1/3 da carga horária dos professores para dedicação às atividades extraclasse.

Fundamenta o julgado que o limite de 2/3 (dois terços) da jornada do professor com atividades de interação com educando justifica-se exatamente pela importância das atividades extra-aula para esses profissionais. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões pedagógicas e as com os pais, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério.

Assim, sendo essa a razão de ser da mencionada limitação, não se mostra razoável o cômputo dos 10 (dez) ou 15 (quinze) minutos que faltam para que a “hora-aula” complete efetivamente uma hora como atividade extraclasse. Tal ínterim não se mostra, de forma alguma, suficiente para que o professor realize nenhuma das atividades para as quais foi o limite idealizado. Desse modo, entende-se que os minutos que faltam para o cumprimento de uma “hora-relógio” não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse.

Processo relacionado: STJ, REsp 1.569.560-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. Ac. Min. Og Fernandes, por maioria, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 11/03/2019.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça Autor: Informativo nº 644
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