Contratação de advogado particular por ente público, em regra, depende de licitação

A contratação de advogados particulares por entes públicos depende de licitação, a não ser em serviços de natureza singular, feitos por profissional com notória especialização. Esse foi o entendimento aplicado, por maioria, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão foi tomada em embargos de divergência apresentados por advogado contratado, sem licitação, pelo presidente da Câmara de Vereadores de Arapoti (PR). O contrato foi alvo de ação civil pública. Nos embargos, o defensor afirmou existir posicionamentos opostos sobre o tema nas turmas do STJ.

Porém, o relator do acórdão, ministro Og Fernandes, disse que a acórdão divergente apontado já foi superado, e que não há divergência entre as turmas. Segundo o ministro, o entendimento que prevalece na corte é o de que “a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização”.

“Foram raros os julgados em que a tese proposta no acórdão paradigma foi acolhida por esta Corte Superior. Quase sempre que este tema esteve sob apreciação do STJ, o debate realizado voltou-se para o exame, caso a caso, da presença das circunstâncias excepcionais que autorizariam a inexigibilidade de licitação”, afirmou Og Fernandes.

Divergência na Seção

Relator sorteado do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia foi vencido no julgamento. Ele deu provimento aos embargos de divergência por entender que “todas as vezes em que o administrador público convoca diretamente um advogado para um serviço específico, a singularidade está automaticamente vertida, uma vez que a confiança, por ser fundamental entre parte e advogado, torna, por si só, única a contratação”.

Ele defendeu a tese, não aceita pelos demais ministros, de que “é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.192.186

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do aresto:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. EXAME DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com a orientação da Corte Especial, a submissão de determinada matéria ao regime da repercussão geral não impede o julgamento pelo STJ dos demais processos que tratem do mesmo tema, desde que não haja determinação expressa do Pretório Excelso em sentido contrário.
2. Não se conhece dos embargos de divergência quando o recorrente deixa de demonstrar a existência de atual dissídio entre o aresto recorrido e aquele indicado como paradigma. Precedentes.
3. No caso, a tese veiculada no acórdão apontado como paradigma, no sentido de que a natureza do serviço de advocacia autoriza, como regra, a contratação direta de advogado pelo Poder Público sem prévia licitação, não prevalece no âmbito do órgão julgador que exarou o precedente indicado.
4. Ademais, é defeso reexaminar as particularidades fáticas da controvérsia, especialmente no tocante à natureza especial do serviço de advocacia que foi contratado, bem como a notória especialização do profissional envolvido na contratação, seja porque essa questão não foi conhecida no aresto embargado – em razão do óbice da Súmula 7/STJ – seja porque, nesse ponto, está ausente o requisito da similitude fática entre os julgados cotejados no apelo.
5. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ – EREsp 1192186/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)

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