Município é condenado a realizar reforma em escolas

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de primeira instância, que condenou o município de Caxias a fazer reforma nas escolas Pais e Filhos e Vicente Bruno, ambas na cidade, em razão das precárias condições em que se encontram, constatadas por meio de procedimento administrativo prévio.

De acordo com o relatório, o Ministério Público do Estado (MP/MA) ajuizou a ação pedindo a condenação do município à obrigação de fazer as reformas.

O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias julgou procedente a demanda e condenou o município, relativamente à UEM Vicente Bruno, que seja realizada obra de reforma na estrutura física de modo geral, dando ênfase ao conserto do telhado, pintura do prédio, reforma de banheiros, aquisição de cadeiras novas e conserto das antigas de maneira adequada, construção de uma sala de informática, além de fornecimento regular de material didático.

Em relação à Escola Pais e Filhos, a determinação é de que seja realizada obra de reforma na estrutura física de modo geral, com ênfase na colocação de forros, conserto de ventiladores, aquisição de bebedouros novos, regularização no fornecimento de água, contratação ou disponibilização de uma zeladora para realização da limpeza escolar, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.

O município apelou ao TJMA, argumentando que não cabe ao Judiciário determinar quais providências o ente federativo deve tomar, por revestir-se do poder discricionário e utilizar seus recursos conforme previsão legal e ordem prioritária de necessidade, revelando-se a interferência do Poder Judiciário em afronta direta ao princípio da separação dos poderes.

VOTO – O desembargador José de Ribamar Castro (relator) considerou incontroversas as condições precárias em que se encontram as duas escolas, uma vez que o MP/MA instaurou procedimento administrativo preliminar em que ficou constatado que as escolas funcionam em estado precário.

O relator destacou que a Constituição Federal prevê a educação como direito social e impõe ao Estado promover a educação de forma digna.

Quanto à tese do recurso, de que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo discricionário, Castro ressaltou que, em casos dessa espécie, reforma de escolas públicas por inércia da administração em implementar políticas públicas constitucionalmente previstas, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de ser possível o Poder Judiciário obrigar o Estado a efetivar medidas, sem que isso configure ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo.

O relator citou decisões nesse sentido e entendeu ser permitido ao Judiciário, ao se deparar com qualquer lesão a direito, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental, no caso o da educação, apreciar e intervir, na medida em que foram constatadas várias anomalias estruturais nas escolas, a ponto de pôr em risco a integridade física e o ensino de alunos.

Os desembargadores Raimundo Barros e Jamil Gedeon concordaram com o relator e negaram provimento ao apelo do município, mantendo a sentença de base.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO FUNDAMENTAL. ATUAÇÃO PRIORITÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.  
I. Ab initio, cumpre salientar que a educação infantil, ensino fundamental, representa prerrogativa constitucional indisponível, importando, quanto ao seu não oferecimento, responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição da República, em seus artigos 208 e 227, caput.
II. Com efeito, é inquestionável que o Município tem obrigação de oferecer ensino fundamental, essencial para o regular desenvolvimento social do cidadão, mediante implantação de políticas sociais e econômicas.
III. Portanto, infere-se que o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial, de modo que não incorre em ofensa ao princípio da separação dos poderes, mormente em razão da garantia do mínimo essencial para o cumprimento do direito à educação.
IV. No caso em análise, o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para, em nível de cognição não exauriente, autorizar a intervenção judicial para compelir o ente público a cumprir com sua função social.
V. Assim, considerando que a decisão agravada tem por escopo a garantia de melhorias estruturais identificadas no prédio, entendo que esta determinação encontra-se em conformidade com o texto constitucional que assegura a educação como direito de todos e dever do Estado, tendo como fim o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (arts. 205 e 211 da CF/88).
VI. RECURSO DESPROVIDO. (TJMA – Proc. nº 0808966-36.2018.8.10.0000, Rel. Des. JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 5ªCC, julgado em 21.01.2019, DJe de 25.01.2019)

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão Autor: Comunicação Social do TJMA
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