STF veda aumentos concedidos pelo Judiciário a servidores de município com base no princípio da isonomia

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a concessão, por meio de decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores decorrentes de leis municipais aos vencimentos dos servidores de Mogi-Guaçu (SP). No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1219067, que teve repercussão geral reconhecida, o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência do STF consolidada na Súmula Vinculante nº 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).

As Leis Complementares (LCs) municipais 1.000/2009 e 1.121/2011 incorporaram aos vencimentos e salários dos servidores municipais abonos fixos de R$ 30 e de R$ 100, respectivamente. No processo, uma professora da rede pública municipal sustentava que as leis teriam determinado a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal) com índices diferenciados, sem a observância do princípio da isonomia. Pedia, assim, o reconhecimento do seu suposto direito ao pagamento de diferenças, pois a posterior incorporação destas vantagens ao vencimento básico teria resultado num percentual de reajuste maior na remuneração dos professores que recebiam menos. No entanto, o pedido foi negado tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), levando a professora a interpor o recurso ao Supremo.

O relator do ARE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o caso específico de Mogi-Guaçu foi objeto da Reclamação (RCL 27443), de sua relatoria, na qual foi aplicada a Súmula Vinculante 37. Lembrou, ainda, que a matéria vem sendo decidida de maneira uniforme pelas Turmas do STF no mesmo sentido.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral na matéria foi unânime. No mérito, a maioria dos ministros acompanhou o relator no sentido de negar seguimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência da Corte, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese fixada foi a seguinte: “Viola o teor da Súmula Vinculante 37 a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores aos vencimentos dos servidores públicos municipais de que trata as Leis Complementares 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu”.

Processo relacionado: ARE 1219067

Comentários