Resolução Senado Federal que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas a instituições financeiras é julgada inconstitucional pelo STF

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Roberto Barroso. Como a maioria do colegiado, ele acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência das ADIs, por entender que a Resolução 33/2006 do Senado desrespeitou a necessidade de edição de lei para tratamento da dívida ativa tributária e não tributária.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou procedentes as ações por entender que o Senado desrespeitou a necessidade de edição de lei para tratamento da dívida ativa tributária e não tributária. A seu ver, a Casa Legislativa deu uma interpretação mais extensa ao art. 52, inciso VII, da Constituição Federal (CF).

O dispositivo estabelece que é de competência privativa do Senado dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.

Para o ministro Alexandre de Moraes, o tipo de medida prevista na resolução não entra no conceito de operação de crédito estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). “A leitura constitucional do conceito de operações de crédito incluídas por antecipação de receita deve atentar para o da responsabilidade fiscal. A alteração na forma de cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária demanda tratamento estritamente legal”, sustentou. Seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin.

O ministro Marco Aurélio abriu divergência, pela improcedência, por considerar que a resolução do Senado é compatível com o inciso VII do art. 52 da CF, tendo em conta que a cessão de dívida ativa de estados, Distrito Federal e municípios é uma operação de crédito.

Ações

Na ADI 3786, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) alega que compete exclusivamente ao presidente da República a proposição de leis que disponham sobre os órgãos da Administração Pública e que a resolução fere o art. 132 da CF, pois desvia dos procuradores a responsabilidade da cobrança das dívidas ativas.

Por sua vez, na ADI 3845, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) argumenta que a norma é inconstitucional, porque “valeu-se de atribuições que não poderiam ser nela normatizadas, eis que previstas para segmento específico de servidores públicos” e que compete ao Senado apenas a fixação de alíquotas e não a criação de impostos.

Processo relacionado: ADI 3786

Processo relacionado: ADI 3845

Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comentários