TCE-ES entende que os subsídios dos agentes políticos do Executivo podem ser fixados após as eleições

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo prefeito municipal de Presidente Kennedy, tendo por escopo tornar insubsistente o Acórdão TC 235/2007, que julgou irregulares seus atos de gestão, condenando-o ao ressarcimento e aplicando-lhe multa.

Preliminarmente ao mérito, foi discutida a constitucionalidade da Lei Municipal no 621/2004, que aprovou a fixação de subsídio do prefeito e do vice-prefeito em data posterior às eleições municipais, em ofensa ao disposto no artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, que exigia a fixação em momento anterior ao pleito eleitoral.

O recorrente alegou que o referido dispositivo legal estaria revogado pela Emenda à Constituição Federal no 19/1998 e pela Emenda à Constituição Estadual nº 48/04, que modificaram, respectivamente, o art. 29, V, da CF, e, 26, “caput”, da CE, extinguido a exigência de que fixação remuneratória de prefeitos e vice-prefeitos ocorresse antes dos respectivos mandatos.

Analisando a questão, a área técnica constatou que ‘’houve mudança no entendimento desta Corte acerca da validade das leis municipais que, contrariamente à Lei Orgânica, estabelecem o subsídio dos prefeitos e vice-prefeitos após as eleições. Em que pesem existam decisões neste TCE-ES que consideram inválidas tais leis, o entendimento majoritário – e, revendo nossa posição, acertado, – que vem se consolidando nesta Corte é no sentido de que os dispositivos das leis orgânicas que proíbem o estabelecimento dos subsídios após o pleito eleitoral sendo válidas as leis que fixam subsídios de prefeito após as eleições’’.

Nesse sentido, fez remissão ao Acórdão TC nº 1592/2017 – Plenário, onde, naquela oportunidade, o relator entendeu restar ‘’inequívoca a não obrigatoriedade da observância do princípio da anterioridade no caso específico de fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo em razão do disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição da República, que deixou de trazer tal imposição desde o advento da EC 19/1998’’. Ante o exposto, o relator, corroborando na íntegra o opinamento técnico, sugeriu a declaração da validade da Lei Municipal no 621/2004.

O Plenário, por maioria, reconheceu a validade da referida Lei.

Processo relacionado: Acórdão TC nº 870/2019-Plenário, TC 5715/2007, em 09/09/2019, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Autor: Informativo de Jurisprudência nº 96
Comentários