TCE-MG: o fracasso e a anulação de licitações pretéritas, realizadas para a contratação dos mesmos objetos, são circunstâncias que justificam a contratação direta

Tratam os autos de Representação encaminhada por presidente de comissão de licitação de município, por meio da qual noticia contratação supostamente irregular, por dispensa de licitação, objetivando a prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais para atendimento das demandas dos pacientes do SUS da municipalidade. Sustenta a representante ser irregular a deflagração de processo de contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, que dispõe sobresituação emergencial, tendo em vista existir processo licitatório em curso para a contratação do mesmo objeto.

O relator, conselheiro substituto Victor Meyer, destacou que o exame técnico revelou que a contratação direta realizada pelo município fora motivada pela impossibilidade de contratação dos serviços por meio de regular procedimento licitatório. Em consonância com o estudo técnico, afirmou que, se tratando de serviços concernentes à área de saúde, mostra-se evidenciada a relevância do objeto para a administração pública e, especialmente, para a própria população. Enfatizou, ainda, que os elementos colhidos pela unidade técnica demonstram que a situação emergencial que justificou a dispensa de licitação se deu diante das sucessivas tentativas frustradas da administração de obter a prestação dos serviços, a começar por chamamento público e, posteriormente, processo licitatório e pregão presencial, anulados espontaneamente em virtude de irregularidades apuradas por este Tribunal, e, ainda, pela dispensa de licitação, julgada irregular nos autos da Denúncia n. 951970, com determinação de realização de novo procedimento licitatório.

Oportunamente, o relator salientou que a unidade técnica apontou em seu relatório que, ainda que se trate de contratação por emergência, calamidade pública, ou envolvendo prestador de serviços exclusivo, é necessário justificar o preço e a razão da escolha do contratado, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.666/93, e que, no caso em tela, verificou-se que o gestor realizou, efetivamente, pesquisa de preços junto a prestadores do ramo pertinente, a fim de cotejar os valores praticados no mercado, optando pela contratação direta com a prestadora cujo orçamento se apresentou como o de menor valor.

Afirmou, por derradeiro, que eventual desídia do administrador público, seja ela a título de dolo ou culpa, que ensejou na frustração das licitações pretéritas e na anulação de outra, não desnatura, per si, o caráter emergencial da demanda que culminou na contratação, de acordo com entendimento perfilhado pelo TCU: “Assim, de acordo com o novo entendimento desta Corte, a contratação direta também seria possível quando a situação de emergência decorresse da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois, a inércia do servidor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior a ser tutelado pela Administração” (TCU. Acórdão n. 2.369/2009, Plenário. Rel. Min. Benjamin Zymler, Sessão de 07.10.2009). “A situação prevista no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. (TCU. Acórdão n. 1138/2011, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar, Sessão de 04.05.2011).

Sustentou, em conclusão, ser induvidoso que os serviços em questão são essenciais para atendimento dos usuários do SUS e não poderia a administração municipal ficar deles desguarnecida ao longo do período de tramitação do processo licitatório em andamento, o que legitimaria a justificativa apresentada para a contratação direta com fundamento no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93. Feitas essas considerações e não tendo sido apontado indício de dano ao erário, acolheu integralmente as conclusões do relatório técnico e do parecer do Ministério Público de Contas para considerar improcedente a presente representação. A proposta de voto foi acompanhada por unanimidade. (Representação n. 997564, Rel. Cons. Substituto Victor Meyer, 10.10.2019).

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Autor: Informativo de Jurisprudência n. 205
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