Induzir voto de funcionários em eleições caracteriza dano moral coletivo, decide TRT-SC

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a condenação da fábrica de peças e acessórios para caminhões Fibroplast, que em outubro do ano passado prometeu aos empregados folga, “churrascada” e chope caso o então candidato Jair Bolsonaro vencesse o  primeiro turno das eleições presidenciais. Por maioria, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que houve tentativa de cooptação de votos e condenou a empresa em R$ 90 mil.

O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após o primeiro turno das eleições. A instituição apresentou provas de ofertas feitas pelo empresário Luiz Henrique Crestani em cartazes e publicações nas redes sociais. Segundo a promotoria, as promessas criaram um “ambiente institucional de afirmação da opção política do empregador” na empresa, localizada na pequena cidade de Palma Sola (SC), a 80 quilômetros da fronteira com a Argentina.

A dez dias do segundo turno, o juiz do trabalho Ozéas de Castro (Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste) deferiu liminar proibindo que o empresário oferecesse qualquer tipo de vantagem ligada ao contrato de trabalho de seus empregados. O magistrado determinou ainda que o teor da decisão judicial fosse amplamente divulgado nos mesmos canais utilizados nos comunicados anteriores.

Multa e indenização

Em março deste ano, no julgamento definitivo da ação, o juiz condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral à coletividade e multa de R$ 50 mil por descumprir parcialmente a liminar — ele apontou que a decisão não foi divulgada nos perfis do empresário e da Fibroplast na rede social Instagram. O magistrado também refutou a ideia de que o empresário teve seu direito de manifestação cerceado.

“A ilicitude está no mau uso do direito de modo a causar um resultado considerado ilícito”, ponderou Castro. “É induvidosamente ofensiva toda e qualquer conduta praticada que venha a coagir os empregados a votar em determinado candidato sob promessa de vantagem ou desvantagem ligadas ao contrato de trabalho”, completou.

O empresário recorreu ao TRT-SC e o caso voltou a ser julgado na 6ª Câmara do Regional. Ao reexaminar o conjunto de provas, o colegiado decidiu por maioria manter a condenação por dano moral e reduziu a multa para R$ 40 mil, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estabelecia multa de R$ 20 mil por obrigação descumprida.

“Observa-se que os demandados não deram à ordem judicial a mesma divulgação que deram aos vídeos tentando induzir o voto dos colaboradores”, destacou em seu voto a desembargadora do trabalho Mirna Uliano Bertoldi, relatora do processo. “Não dedicaram ao cumprimento da ordem judicial a mesma destreza que utilizaram para tentar cooptar os votos”, comparou.

A 6ª Câmara também negou o pedido do Ministério Público para aumentar o valor da condenação da empresa por dano moral coletivo. O MPT afirmou que os sócios ostentam um “padrão de vida elevado” nas redes sociais e que o valor da condenação seria irrisório. A magistrada, no entanto, entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes e ponderou que o valor da indenização deve estar alinhado à condição financeira da empresa.

“A penalidade também não pode ser excessiva, a ponto de causar a ruína do ofensor e, quiçá, o encerramento da atividade em prejuízo dos próprios trabalhadores”, concluiu a magistrada.

Os advogados da empresa apresentaram embargos de declaração, instrumento usado para esclarecer possível omissão, contradição ou obscuridade no texto das decisões judiciais. A empresa também pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Leia o acórdão.

Processo relacionado: 0001017-41.2018.5.12.0015

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