Examinar legalidade de deliberações do TCE não é invasão de competência, decide presidente do STF

Os atos do Tribunal de Contas se sujeitam à apreciação e controle do Poder Judiciário, em aplicação direta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça ao direito.

Foi com base nesse entendimento que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, decidiu que o Tribunal de Justiça da Paraíba pode examinar a legalidade de deliberações do Tribunal de Contas do Estado sem que isso configure invasão de competência.

O caso concreto envolvia a contratação do escritório de advocacia por um município paraibano, para recuperação de royalties de petróleo.

O contrato adotava cláusula de êxito (pela qual o cliente apenas paga honorários para o proveito econômico obtido). O TCE-PB, no entanto, suspendeu as contratações alegando que elas eram prejudiciais aos cofres públicos.

Ao julgar o caso, o TJ-PB considerou a suspensão ilegal com base na lei da segurança jurídica (Lei 13.655/18). No acórdão, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que a jurisprudência majoritária e o próprio Tribunal de contas local, em seus precedentes, reconheciam a singularidade da matéria e a licitude dos honorários advocatícios baseados no êxito, em percentual conforme o padrão de mercado.

Na suspensão de segurança movida perante o STF, o TCE paraibano afirmou que houve “ofensa à competência constitucional dos Tribunais de Contas, porque o TJ do Estado concedeu parcialmente a segurança para julgar ilegal acórdão do TCE-PB, que, em medida cautelar, suspendeu a execução do contrato de serviços advocatícios firmados por inexigibilidade de licitação”, relata a decisão de Toffoli.

No entanto, para o ministro, que lembrou a inafastabilidade de jurisdição, não configura “invasão à competência do TCE-PB o exame da legalidade realizado pelo TJ-PB sobre deliberação cautelar daquela Corte de Contas que ordenou a suspensão de pagamento de honorários advocatícios estipulados em contrato administrativo”.

Ainda de acordo com presidente do Supremo, o TJ não realizou “julgamento antecipado” ao examinar o mérito do mandado de segurança e concluir pela legalidade dos termos contratados.

“De fato, não se limita o Judiciário, em suas razões de decidir, pelo nível de apreciação realizado pelo órgão coator (se cautelar ou exauriente), estando sob o livre convencimento do magistrado a fundamentação por ele adotada”, disse.

Lei de segurança jurídica

Foi um dos primeiros casos de aplicação da lei da segurança jurídica na região Nordeste. A 1ª Seção Especializada do TJ-PB acolheu à unanimidade a tese do relator, desembargador Leandro dos Santos.

“Aqui é preciso assentar, de maneira clara e ostensiva, que a Lei exige dos Tribunais, incluindo-se as Cortes de Contas, a uniformização e estabilidade de sua jurisprudência, por questões óbvias: é preciso segurança jurídica, sem casuísmo”, afirmou o relator.

No voto-vista, o desembargador convocado José Ferreira Ramos Junior frisou: “Menos que isso, é permitir que qualquer autoridade simplesmente mude de ideia após contratos serem firmados e devidamente concluídos, considerando hoje ilegal o que ontem dizia ser legal e merecedor de aprovação”.

Quanto à cláusula de êxito e ao percentual ajustado, o desembargador Leandro dos Santos afirmou que “o preço constante da redação do inciso III, do artigo 55 da Lei de Licitações foi efetivamente lançado no contrato celebrado entre as partes, qual seja, 20% daquilo que constitui o êxito alcançado pela demanda para crédito do município”.

Na decisão, o relator também pontuou a obediência do escritório aos requisitos da inexigibilidade de licitação para advogados: “a singularidade do serviço a ser prestado pelo impetrante é mais do que óbvia, aliás, ao apresentar vários documentos de sua atuação em municípios brasileiros, nessa judicialização específica ligada às receitas de royalties, o Impetrante comprova também a expertise adquirida, e o know-how, que revelam a singularidade dos seus serviços”.

Clique aqui para ler a decisão
SS 5.341

NOTA DO ESCRITÓRIO 

Do portal Migalhas colhemos os seguintes trechos:

Ao analisar o caso, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, observou que o acórdão do TJ/PB “relaciona-se, em larga medida, à aplicação do art. 71 da Constituição da República, demonstrando-se a matéria constitucional a justificar o pedido de suspensão de segurança perante a Presidência deste Supremo Tribunal”. No entanto, o ministro ponderou que a pretensão não merece prosperar.

Toffoli salientou, de início, que os atos do Tribunal de Contas se sujeitam à apreciação e controle do Poder Judiciário, “em aplicação direta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito”, conforme prevê o artigo 5º, inciso XXXV, da CF.

“Não configura, portanto, invasão à competência do TCE-PB o exame de legalidade realizado pelo TJPB sobre deliberação cautelar daquela Corte de Contas que ordenou a suspensão de pagamento de honorários advocatícios estipulados em contrato administrativo.”

O ministro destacou que o exame de mérito realizado pelo Poder Judiciário para concluir pela existência de ilegalidade no contrato não implica julgamento antecipado do processo no TCE. Pontuou ainda que os fundamentos da decisão judicial não se estendem para além da decisão cautelar do Tribunal de Contas.

“Por fim, destaco que o caso dos autos não se identifica com o quanto decidido na SS 5182, uma vez que naqueles autos foi determinante o fato de o Tribunal de Justiça ter assentado, expressamente, o impedimento ao Tribunal de Contas de adoção de qualquer ato restritivo ao impetrante até apreciação do mérito da ação mandamental. Tal situação, todavia, não se deu nos presentes autos, em que não se localiza na decisão combatida qualquer efeito vinculante da decisão judicial sobre atos posteriores do Tribunal de Contas.”

Assim, o ministro indeferiu o pedido do TCE-PB.

Leia o inteiro teor do acórdão do TJ-PB no MS nº 0001842-31.2017.815.0000

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur Autor: Tiago Angelo
Comentários