TCU cancela 16 enunciados da Súmula de sua jurisprudência

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, cancelar 16 Enunciados de sua Súmula por considerá-los ultrapassados em relação ao ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência da Corte de Contas nos últimos dez anos.

Foram canceladas os verbetes 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático “Estado da Guanabara”. Também foram revogados os enunciados 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, referentes ao tema “Fundos de participação”.

O ministro-relator Raimundo Carreiro comentou as razões que levaram o Tribunal a cancelar os verbetes: “São 16 enunciados dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações”.

Em relação ao já extinto Estado da Guanabara, em linhas gerais, os verbetes se referiam a consequências da mudança da capital para Brasília. Os enunciados cancelados tratavam, principalmente, de questões relativas à transferência de servidores e à responsabilidade pelo pagamento das remunerações e pensões.

Já no que concerne ao assunto “Fundos de participação”, as súmulas que o Tribunal decidiu revogar dizem respeito a uma mudança de posição da própria Corte de Contas sobre a matéria. “O entendimento atualmente pacífico é de que o TCU, à luz da Constituição, não dispõe de competência para fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)”, elucidou Raimundo Carreiro.

Antes de ser analisada no Plenário do Tribunal, a questão foi debatida no âmbito da Comissão Permanente de Jurisprudência do TCU, composta pelos ministros Benjamin Zymler (presidente), Augusto Nardes (relator) e Aroldo Cedraz. As conclusões do ministro Augusto Nardes foram acolhidas de modo unânime pela comissão temática.

No estudo, o TCU avaliou a utilidade e a pertinência de 17 enunciados da súmula de sua jurisprudência. Ao final, na sessão plenária da última semana (dia 19), a Corte de Contas decidiu manter somente o verbete 225.

“Embora a legislação de regência da súmula já tenha, em grande parte, sido revogada ou exauridos seus efeitos no tempo, o conteúdo do enunciado não colide com o texto legal. Além do que persiste a possibilidade de o Tribunal se defrontar com situação fática de aplicação do entendimento em análise, de modo que se sugere a manutenção do verbete 225 na Súmula de jurisprudência do TCU”, esclareceu o ministro Nardes.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 358/2020 – Plenário

Processo: TC 032.222/2018-1

Sessão: 19/02/2020

Fonte: Tribunal de Contas da União Autor: Secom
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