STF valida distribuição de sobras eleitorais entre todos os partidos que participam do pleito

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947 que questionava dispositivo da Lei 13.488/2017, o qual modificou regras quanto a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, as chamadas sobras eleitorais.

O artigo 3º da norma, que alterou o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, afastou a necessidade de que os partidos e coligações obtenham quociente eleitoral para participarem da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a modificação permite que partidos menores, geralmente vinculados a defesa de demandas de grupos socialmente minoritários, tenham representação parlamentar. Segundo ele, há casos em que candidatos dessas siglas são bem votados, mas, pelas regras anteriores, não poderiam assumir o mandato, pois a sigla não alcançou o quociente eleitoral.

O ministro Marco Aurélio apontou que a Constituição Federal (CF) não impõe um modelo único quanto à definição dos detalhes das regras eleitorais e que há diversos métodos para a distribuição das sobras eleitorais, sendo que o Congresso Nacional optou por reforçar a efetiva participação das minorias no Parlamento.

Segundo o relator, como não há ofensa à Constituição Federal no caso, não cabe ao STF atuar, pois seria uma indevida ingerência nas atividades regulares do Congresso Nacional. “É eminentemente política a decisão aprovada nas duas Casas em relação à norma em questão”, assinalou.

Processo relacionado: ADI 5947

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