Gratificações decorrentes do servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade (pro labore faciendo) são incorporadas à aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante de que as gratificações cujo pagamento se justifica apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade (pro labore faciendo) são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma. A matéria foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1225330, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1082). O entendimento do Tribunal é que a incorporação dessas gratificações em valor menor que o recebido na última remuneração não ofende o direito à integralidade.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou decisão de primeira instância que havia negado a um servidor a incorporação aos proventos de aposentadoria da última pontuação paga a título de gratificação de desempenho quando ele ainda estava em atividade. O TRF-4 submeteu a controvérsia ao rito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e fixou a tese de que o pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo, previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.

No recurso ao STF, o servidor sustentava que o conceito jurídico de integralidade exige a utilização da totalidade da sua remuneração no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria como base de cálculo para o provento. Segundo ele, a administração pública teria incorrido em ilicitude ao não transpor a remuneração devida na atividade para a aposentadoria, sobretudo em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).

Relevância

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e transcende os interesses individuais do servidor que interpôs o recurso, pois se trata da interpretação de norma constante de emenda constitucional que garante o direito a proventos integrais, desde que preenchidos os requisitos, a servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998.

O presidente do STF observou que, no Tema 983 de repercussão geral, foi fixada a tese de que a “redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Toffoli salientou que, na ocasião, o Tribunal estendeu essa diretriz jurisprudencial a todas as gratificações federais de desempenho com perfil normativo semelhante ao GDPST.

No caso dos autos, o ministro observou que o TRF-4 observou essa diretriz e, portanto, não há ofensa ao direito à integralidade. “Conforme posto na decisão recorrida, a regra consagrada no artigo 3º da EC 47/2005 não impõe a transposição aos proventos de aposentadoria do último valor pago ao servidor em atividade a título de gratificação de desempenho”, concluiu.

No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli de negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica do Tribunal, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no Tema 1.082 foi a seguinte:

As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

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