Restrições previstas na LRF e na Lei Eleitoral em último ano de mandato

Com o objetivo de resguardar o equilíbrio das contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu limites e regras específicas, dedicando especial atenção às condutas adotadas no último exercício de mandato. Para tanto, o administrador público não poderá praticar, neste período, atos que venham a onerar os cofres públicos, comprometendo a gestão futura e transferindo aos seus sucessores obrigações assumidas em nome do poder público.

Já a Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece algumas condutas que são vedadas aos agentes públicos no decorrer do mandato e, sobretudo, no ano e no período de campanha eleitoral. Dada sua importância no contexto do cenário eleitoral, e sua aplicabilidade no último ano de mandato, ressaltam-se a seguir pontos de atenção do referido dispositivo legal que podem impactar ações dos gestores públicos municipais. As condutas vedadas aos agentes públicos estão estabelecidas nos arts. 73 a 78 da referida norma eleitoral.

Apresenta-se, a seguir, as vedações impostas pela LRF e a Lei das Eleições aos gestores públicos, relacionadas com o último ano de mandato municipal.

RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA ÚLTIMO ANO DE MANDATO E NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL 

Especificação

Base legal

Prazo

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Poderes Executivo e Legislativo

Proibição de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão

LRF – art. 21, Parágrafo único

A partir de 05.07.2020

OBS.: Essa infração ainda pode caracterizar crime (art. 359-G, do Código Penal)

Aplicação imediata das vedações previstas no § 3º do art. 23 da LRF, caso a despesa com pessoal exceda aos limites no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do titular de Poder ou órgão (art. 23, § 3º – proibição de: receber transferência voluntária; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal)

LRF – art. 23, § 4º

Quadrimestre imediatamente seguinte àquele em que ocorrer extrapolação dos limites

OBS.: No caso do município ter decreto calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, por causa do COVID-19, esta regra fica suspensa, nos termos do art. 65 da LRF.

Proibição ao titular de Poder ou órgão de contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no execício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

LRF – art. 42

A partir de 1º.05.2020

OBS.: Essa infração ainda pode caracterizar crime (art. 359-C, do Código Penal)

Poder Executivo 

Aplicação imediata das vedações previstas no § 1º do art. 31 da LRF, caso a dívida consolidada exceda o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo (art. 31, § 1º: proibição de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; obrigação de obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º)

LRF – art. 31, § 3º

Quadrimestre imediatamente seguinte àquele em que ocorrer extrapolação do limite

OBS.1: No caso do município ter decreto calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, por causa do COVID-19, esta regra fica suspensa, nos termos do art. 65 da LRF.

OBS.2: Essa infração ainda pode caracterizar crime (art. 359-A, do Código Penal)

Proibição de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato

LRF – art. 38, IV, b

A partir de 1º.01.2020

OBS.: Essa infração ainda pode caracterizar crime (art. 359-A, do Código Penal)

LEI Nº 9.504/97 (NORMAS PARA ELEIÇÕES) – CONDUTAS PROIBIDAS
AOS AGENTES PÚBLICOS*

ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária (exceção: uso, em campanha, pelo candidato a reeleição a Prefeito e Vice-prefeito  de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público)

Lei nº 9.504/97 – art. 73, I e § 2º
Res.TSE nº 20.610/19 – art. 83, I e § 2º

indeterminado
usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Lei nº 9.504/97 – art. 73, II Res.TSE nº 20.610/19 – art. 83, II

indeterminado
ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Lei nº 9.504/97 – art. 73, III Res.TSE nº 20.610/19 – art. 83, III

indeterminado
fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público

Lei nº 9.504/97 – art. 73, IV Res.TSE nº 20.610/19 – art. 83, IV

indeterminado

Confira matéria de nosso site sobre esse dispositivo aqui.

nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

Lei nº 9.504/97 – art. 73, V Res.TSE nº 20.610/19 – art. 83, V

nos três meses que precedem o pleito, isto é, a partir de 4 de julho
realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública

Lei nº 9.504/97 – art. 73, VI, a Res.TSE nº 20.610/19 – art. 83, VI, a

nos três meses que precedem o pleito, isto é, a partir de 4 de julho
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral

Lei nº 9.504/97 – art. 73, VI, b e § 3º Res.TSE nº 20.610/19 – art. 83, VI, b e § 3º

nos três meses que precedem o pleito, isto é, a partir de 4 de julho
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo

Lei nº 9.504/97 – art. 73, VI, c e § 3º
Res.TSE nº 20.610/19 – art. 83, VI, c e § 3º

nos três meses que precedem o pleito, isto é, a partir de 4 de julho
realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito

Lei nº 9.504/97 – art. 73, VII
Res.TSE nº 20.610/19 – art. 83, VII

1º de janeiro a 30 de junho
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição

Lei nº 9.504/97 – art. 73, VIII Res.TSE nº 20.610/19 – art. 83, VIII

A partir de 7 de abril e até a posse dos eleitos
contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações

Lei nº 9.504/97 – art. 75 Res.TSE nº 20.610/19 – art. 85

nos três meses que precedem o pleito, isto é, a partir de 4 de julho
a qualquer candidato, comparecer de inaugurações de obras públicas

Lei nº 9.504/97 – art. 77 Res.TSE nº 20.610/19 – art. 86

nos três meses que precedem o pleito, isto é, a partir de 4 de julho

Confira matéria de nosso site sobre esse tema:

Comparecimento ostensivo;

Comparecimento discreto.

Fontes:

– Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

– Lei nº 9.504/1997 – Normas para Eleições;

– Resolução TSE nº 20.610/19 – Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

* AGENTE PÚBLICO: ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º e Resolução TSE nº 20.610/19, art. 83, § 1º.

 

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