TRE-GO esclarece questionamentos sobre constituição de diretório e desfiliação partidária

De acordo com a Secretaria Judiciária Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás recebeu 10 (dez) Consultas no ano de 2020, sendo que 8 (oito) delas não foram apreciadas por tratarem sobre caso concreto ou por terem sido formuladas por parte ilegítima, nos termos da lei.

Dispõe o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que compete privativamente, aos Tribunais Regionais, responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

O art. 140 da Resolução TRE n. 298/2018, Regimento Interno do TRE/GO, estabelece que “O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou diretório regional de partido político, salvo durante o processo eleitoral, quando é vedada sua apreciação”.

Em 20/01/2020, o Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro (PSC) protocolizou no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás a Consulta n. 0600017-31.2020.6.09.0000, da relatoria do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, na qual pede esclarecimentos sobre a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.877/2019, que alterou a Lei nº 9.096/1995.  Apresentou 4 (quatro) questionamentos nos seguintes termos:

Questionamento 01: Toda ata de constituição de órgãos de direção estadual, municipal e zonal deve ser levada a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário ou somente dos órgãos de direção de partido em formação?

Questionamento 02: A falta de registro das atas de demais documentos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas implica o cancelamento das anotações realizadas no Tribunal Regional Eleitoral?

Questionamento 03: Qual seria a penalidade pela ausência de registro das atas de demais documentos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas?

Questionamento 04: Quais os atos e livros que devem ser levados a registro no cartório extrajudicial de registro civil de pessoas jurídicas?

O Tribunal, por unanimidade, respondeu positivamente, em parte, aos questionamentos na sessão plenária do dia 01/06/2020, para esclarecer o seguinte:

CONSULTA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS PARA CONHECIMENTO. REGISTRO DE ATOS DE CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES NA JUSTIÇA ELEITORAL OU OUTRA PENALIDADE. DEVEM SER LEVADOS A REGISTRO OS ATOS E LIVROS EXIGIDOS PELO ARTIGO 114, III, DA LEI Nº 6.015, DE 31/12/1973, E OS DEMAIS IMPOSTOS PELO ESTATUTO PARTIDÁRIO, BEM COMO AQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1 – A legislação é clara ao impor que os atos constitutivos de diretórios estaduais, distritais e municipais sejam inscritos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da correspondente circunscrição.
2 – Obrigação que não se aplica apenas aos órgãos partidários em formação.
3 – A falta de registro das atas e demais documentos do partido no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não enseja o cancelamento das anotações realizadas no Tribunal Regional Eleitoral, por falta de previsão legal.
4 – Não há penalidade prevista na norma de regência para o descumprimento da obrigação de registro das atas e demais documentos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
5 – Devem ser levados a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas os documentos previstos pelo art. 114, III, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (atos constitutivos e estatutos dos partidos políticos, bem como suas alterações), todos os atos e documentos exigidos pelo estatuto ou regimento partidário e, igualmente, aqueles que as normas eleitorais expressamente determinem.
6 – Consulta conhecida e respondida.

No dia 05/02/2020, o Deputado Federal Waldir Soares de Oliveira (PSL-GO) ajuizou a Consulta n. 0600040-74.2020.6.09.0000, também da relatoria do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, na qual questiona o que se segue:

Questionamento 01: A desfiliação do partido pode ser efetivada mediante manifestação expressa do filiado por outros meios, além do pedido escrito de desfiliação escrito ao partido, tais como: manifestação de desfiliação nos meios de comunicação, redes sociais, prática de atos que demonstrem vínculo do filiado a outro partido ou de interesse em criar outro partido?

Questionamento 02: O art. 22-A da Lei nº 9.096/95 dispõe que o detentor de cargo eletivo é passível de perder o mandato caso venha se desfiliar. O termo desfiliar pode ser interpretado em cotejo com o que dispõe o art. 22 da mesma lei para fins de que a desfiliação também ocorra nos casos em que o filiado pratica atos que caracterizem nítida desfiliação, tais como: manifestação de desfiliação nos meios de comunicação, redes sociais, prática de atos que demonstrem vínculo do filiado a outro partido ou de interesse em criar outro partido?

Os questionamentos foram respondidos negativamente pelo Tribunal, por maioria de votos, na sessão plenária do dia 04/06/2020, vencidos o Dr. Vicente Lopes da Rocha Júnior e o Dr. José Proto de Oliveira que responderam positivamente ao questionamento número 2.

O acórdão ficou assim ementado:

CONSULTA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONHECIMENTO. FORMALIDADES PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22 DA LEI Nº 9.096, DE 19/9/1995. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ESCRITA. DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PERDA DO CARGO ELETIVO. ART. 22-A DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1 – Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19/9/1995, a desfiliação partidária somente ocorrerá quando o interessado fizer a comunicação escrita à agremiação da qual pretende se desligar, e informar esse ato ao Juiz Eleitoral da Zona em que estiver inscrito, pois a Justiça Eleitoral não reconhece outra modalidade de desfiliação.
2 – O art. 22-A da Lei nº 9.096, de 19/9/1995, constitui um complemento ao art. 22 da mesma lei, e não afasta a obrigatoriedade da comunicação escrita.
3 – Em qualquer das hipóteses de desfiliação – seja a voluntária, via comunicação escrita, ou a automática, decorrente da duplicidade de filiação – deve o titular de cargo eletivo estar ciente de que, não comprovada a justa causa para o desligamento, estará sujeito à perda do mandato.
4 – Consulta conhecida e respondida negativamente em relação aos dois questionamentos submetidos à Justiça Eleitoral.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás Autor: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Comentários