Toffoli suspende determinação de fornecimento de alimentos a estudantes da rede municipal durante a pandemia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Prefeitura de São Pedro da Aldeia (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou o fornecimento, no prazo de cinco dias úteis, de alimentação aos alunos da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas.

Dias Toffoli destacou a manifestação do Ministério Público fluminense, que indica que a implementação da política pública no Município de São Pedro da Aldeia deve ser realizada com o incremento financeiro de outras políticas assistenciais, sem que sejam utilizados recursos vinculados à educação, ressalvados os repassados pela União pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), observado o disposto na Resolução 02/2020 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1342, a prefeitura alegou que recebe aproximadamente R$ 100 mil do Pnae e que, para conseguir arcar com as despesas da alimentação de 13.055 alunos, o município teria de complementar com recursos próprios estimados em R$ 300 mil mensais, dos quais não dispõe.

Segundo o Executivo municipal, o plano estratégico municipal voltado para a alimentação das crianças está em curso e que os alimentos que se encontravam em estoque foram distribuídos. Está em andamento ainda um processo licitatório para compra de kits alimentares com recursos da Secretaria de Assistência Social, que serão distribuídos aos mais vulneráveis, inclusive para os alunos da rede pública.

Além disso, o município sustentou que, ainda que fosse possível o cumprimento da ordem, o prazo fixado na decisão do TJ-RJ seria insuficiente para realizar o processo licitatório e acarreta risco à economia, ao fixar multa de R$ 20 mil por dia de descumprimento.

Segundo o presidente da Suprema Corte, não cabe ao Poder Judiciário substituir os gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. “Esse entendimento não desobriga o poder público de cumprir as diretrizes constitucionalmente estabelecidas, tampouco imuniza os gestores de recursos repassados a título do Pnae de se responsabilizarem pela implementação da política preconizada”, destacou.

Para o ministro, o que se afirma é que apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais promover-se a mudança das políticas adotadas por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas.

“Por essas razões, em análise perfunctória, entendo que a subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no Município de São Pedro da Aldeia não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas”, reforçou Toffoli.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: SL 1342

Fonte: Supremo Tribunal Federal Autor: Assessoria de Comunicação da Presidência
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