TRE-PE cassa diplomas de chapa majoritária por abuso de poder político em razão de contratações temporárias irregulares

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) acolheu parcialmente um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e reconheceu a prática de abuso de poder político cometida pelo prefeito e vice-prefeito de Agrestina, Thiago Lucena Nunes e José Pedro da Silva, respectivamente.

Com a decisão do Pleno do TRE-PE, tomada via videoconferência, os diplomas de ambos serão cassados e a Câmara de Vereadores terá de realizar uma eleição indireta para escolha de prefeito e vice-prefeito do município.

Thiago Nunes e José Pedro da Silva também ficarão inelegíveis até 2024. Eles foram condenados por contratar funcionários ilegalmente em 2016, ano em que se reelegeram prefeito e vice-prefeito.

Assim que o acórdão (decisão tomada pelo Pleno) for publicado, o TRE-PE vai comunicar oficialmente a Câmara de Vereadores para que a instituição tome as medidas necessárias para realizar a eleição. Os que forem eleitos indiretamente na eleição vão apenas concluir o mandato daqueles que foram cassados.

A relatoria do processo no TRE-PE coube ao vice-presidente e corregedor, desembargador Carlos Moraes. Todo o Pleno acompanhou o voto do relator.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do julgado:

EMENTA. RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. MUNICÍPIO DE AGRESTINA/PE. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, INCISO V, DA LEI Nº 9504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E A TEMPORARIEDADE DOS CARGOS PROVIDOS. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E LISURA DO PLEITO. RECONHECIDO O ABUSO DE PODER POLÍTICO. INELEGIBILIDADE POR 08 (OITO) ANOS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA DOS ELEITOS. DEMAIS CONDUTAS NARRADAS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO ATO ABUSIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. In casu, restou demonstrado de forma idônea e coerente a contratação ilícita no ano eleitoral pelo Município de Agrestina/PE de um total de 1.117 pessoas (sendo 556 servidores admitidos por meio de contratos temporários, 281 ocupantes de cargo comissionado e 280 admitidos através do Instituto IPPM), sem motivo relevante ou urgente, sem justificativa válida e sem a observância da exigência constitucional de concurso público.
2. Conquanto as contratações não tenham sido realizadas no período legalmente vedado (art. 73, inciso V,,da Lei nº 9.504/97), nada obsta que a conduta ilícita seja apreciada sob a ótica do abuso poder político (ou de autoridade) (Art. 22, LC 64/90). Precedente do TSE.
3. O abuso de poder político caracteriza-se quando o agente público, utilizando-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura.
4. O nítido uso da máquina administrativa, através da admissão de um número excessivo de servidores em ano eleitoral, sem qualquer respaldo legal, evidencia o interesse eleitoreiro do Chefe do Poder Executivo Municipal, seja porque a conduta perpetrada através da Prefeitura, como uma das grandes empregadoras da região, acaba criando um estado de submissão dos contratados e de seus familiares, notadamente pela precariedade dos contratos firmados, seja porque, como candidatos à reeleição, criou-se uma expectativa nos contratados de que se o atual governo permanecesse à frente da gestão municipal, seus empregos estariam resguardados.
5. Existência de provas que corroboram a tentativa do Município de ofuscar o caráter eleitoreiro das contratações.
6. Hipótese em que a quebra da isonomia entre os candidatos e o comprometimento do pleito restaram patentes, demonstrando-se a gravidade da conduta necessária à caracterização do abuso de poder político, atingindo-se, por fim, o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja a normalidade e a legitimidade das eleições.
7. Quanto às demais situações fáticas narradas, restou decidido que não caracterizam conduta vedada ao agente público ou outra prática abusiva.
8. Recurso parcialmente provido, para julgar procedente em parte o pedido inicial, apenas para reconhecer a prática de abuso de poder político por parte dos investigados nas inúmeras contratações ilícitas realizadas sem nenhuma prova de excepcional interesse público e para o desempenho de funções permanentes da Prefeitura, bem como para, com fulcro no art. 22, inciso, XIV, da LC 64/90, aplicar a ambos os investigados a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2016, além de determinar a cassação de seus respectivos diplomas, haja vista que ambos foram diretamente beneficiados pelo desvio/abuso do poder de autoridade.
9. Execução imediata da decisão colegiada, a contar de sua publicação, nos termos da legislação aplicada à espécie. (TRE-PE – Proc. nº 140-31.2016.617.0086 (AIJE nº 14031) Rel. Des. CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, julgado em 04.06.2020, DJe de 10/06/2020, p. 3)

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