TRE-RN condena vereador por propaganda eleitoral antecipada e irregular

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) negou, à unanimidade, recurso do vereador de Natal, Robson Carvalho, em um processo de propaganda eleitoral irregular e antecipada. A decisão foi em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e manteve a condenação da primeira instância.

O parlamentar municipal pretendia reverter decisão do juízo da 3ª Zona Eleitoral, que acatou o parecer do Ministério Público Eleitoral e condenou o vereador ao pagamento de multa de R$ 5 mil reais. De acordo com o MPE, em março, Carvalho distribuiu cerca de 4 mil frascos de sabonete líquido com rótulo contendo seu nome, foto e redes sociais e o dizer “Lave bem suas mãos. Juntos no combate ao coronavírus”.

A defesa apontou falta de provas cabais que expressassem a finalidade de obter votos na distribuição.

“Por mais que o recorrente afirme que a conduta se trate de ação filantrópica de cunho absolutamente social, é inegável que os produtos distribuídos estampavam clara promoção pessoal, haja vista a associação direta à sua imagem e a expressa figuração de suas redes sociais”, destacou a relatora do processo, juíza eleitoral Adriana Magalhães, em seu voto.

“Ademais, evidencia-se a vantagem proporcionada aos eleitores, com o movimento realizado em pleno período de pandemia de Covid-19, apto a produzir naqueles eleitores o sentimento de simpatia e gratidão”, continuou.

“Se, por um lado, do ponto de vista humanitário, pode-se considerar digno de louvor o auxílio prestado as populações carentes, precisamente quanto ao combate à pandemia que aflige toda a sociedade, a pratica revela-se perniciosa sob o o prisma eleitoral e não pode se revestir de qualquer sinal ou referência a eventuais futuros candidatos, sob pena de caracterizar infração eleitoral”, complementou a magistrada.

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Processo nº 0600026-75.2020.6.20.0003

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ANTECIPADA – DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES – COVID-19 – PREVENÇÃO – SABONETE LIQUIDO – FOTO DO VEREADOR – REDES SOCIAIS – PRÁTICAS DE CUNHO PROPAGANDÍSTICO – DISTRIBUIÇÃO DE BEM – VANTAGEM AO ELEITOR – PROMOÇÃO PESSOAL – ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM – REFERÊNCIA A EVENTUAL FUTURO CANDIDATO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – BOA-FÉ – EFETIVA DISTRIBUIÇÃO – INTENCIONALIDADE DA CONDUTA – NOME CONSTANTE DOS FRASCOS DISTRIBUÍDOS – MESMO NOME DE URNA – ELEIÇÕES 2016 – ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97 – LIMITES – DESBORDAMENTO – ART. 36 DA MESMA LEI – VIOLAÇÃO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – CANDIDATOS – HIGIDEZ DO PLEITO – VILIPÊNDIO – REFORMATIO IN PEJUS – PROIBIÇÃO – MULTA APLICADA – VALOR – MANUTENÇÃO – MÍNIMO LEGAL – ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 – DESPROVIMENTO.
– É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual as práticas de cunho propagandístico vedadas no decorrer da campanha eleitoral também o são no período de pré-campanha. Trata-se, em verdade, de interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico atualmente em vigor.
– Na hipótese vertente, por mais que o recorrente afirme ter sua conduta se tratado de “ação filantrópica, de cunho absolutamente social”, é inegável que os produtos distribuídos estampavam clara promoção pessoal, haja vista a associação direta à sua imagem e expressa figuração das suas redes sociais. Ademais, evidencia-se a vantagem proporcionada aos eleitores, mormente quando realizada em pleno período de pandemia pela COVID-19, apta a produzir naqueles sentimento de simpatia e gratidão relativamente ao recorrente.
– Se, por um lado, do ponto de vista humanitário, pode-se considerar digno de louvor o auxílio prestado às populações carentes, precisamente quanto ao combate à pandemia que aflige toda a sociedade, a prática revela-se perniciosa, noutra vertente, sob o prisma eleitoral, e por esse motivo não pode se revestir de qualquer sinal ou referência a eventuais futuros candidatos, sob pena de caracterizar infração eleitoral.
– À luz da teoria do “venire contra factum proprium”, a qual deriva do princípio da boa-fé, a tese defensiva acerca da falta de comprovação da efetiva distribuição não pode prosperar em face do reconhecimento do próprio recorrente ao afirmar peremptoriamente que “poucas horas após a publicação nas redes sociais, interrompeu-se a distribuição dos sabonetes líquidos”. A conclusão inevitável, portanto, conduz à natural compreensão de que somente se poderia interromper algo que efetivamente estava a ocorrer, ou então se estará a admitir a possibilidade de interrupção de evento ainda não iniciado, em manifesta subversão da lógica elementar. Logo, a inteligência razoável do fato reconhecido (confessado) pelo ora recorrente é no sentido de que houve, de fato, a aludida distribuição dos bens, a qual foi posteriormente interrompida, diante da sua repercussão negativa, tal qual consta na predita postagem no Instagram.
– Muito importa precisar que reforça o entendimento pela intencionalidade da conduta ora examinada o fato de o nome constante dos frascos distribuídos ser o “nome de urna” utilizado pelo vereador ora recorrente, nas eleições de 2016.
– Na espécie, é de se reconhecer a prática ilícita de propaganda eleitoral antecipada, por meio da distribuição de brindes ou bens capazes de proporcionar vantagem ao eleitor, deixando transparecer o nítido caráter eleitoreiro da manifestação que desbordou dos limites autorizados pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e se configurou em verdadeiro ato antecipatório da futura campanha eleitoral, violando a norma positivada no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/97 e, consectariamente, vilipendiando o princípio da isonomia entre os candidatos e a higidez do pleito.
– Considerando a inexistência de recurso do acusador, e também atenta ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”, deve-se manter inalterado o valor da multa imposta (R$ 5.000,00), aplicada concretamente no mínimo legal, consoante previsão normativa vazada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 
– Conhecimento e desprovimento do recurso. (TRE-RN – Pleno – Proc. nº 0600026-75.2020.6.20.0003, Rel. Des. ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, julgado em 07.07.2020, acórdão de 09.07.2020)

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