TRF5 mantém exigência de diploma revalidado para médicos estrangeiros atuarem no Brasil

O juiz federal convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, Leonardo Coutinho, manteve a necessidade de realização do Exame Nacional Revalida para os diplomas dos médicos estrangeiros que foram contratados para atuar no Programa Mais Médicos do Brasil, durante a pandemia do Novo Coronavírus (Sars-CoV-2). O magistrado deferiu antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Sergipe (CREMESE), contra decisão da Justiça Federal de Sergipe (JFSE), que havia permitido a contratação de médicos estrangeiros pelo município de Aracaju sem diplomas revalidados, para atuarem temporariamente no Hospital de Campanha (HCamp), instalado na cidade.

A decisão monocrática do magistrado terá efeito até o julgamento do mérito do recurso na Segunda Turma do TRF5. No órgão colegiado, Coutinho está substituindo o desembargador federal Leonardo Carvalho, por motivo de férias.

Para o relator do agravo no TRF5, “não obstante os graves efeitos causados pela pandemia do COVID-19 na saúde de milhões de pessoas, não é facultado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para permitir a contratação de profissionais médicos que não atendam a requisitos legais, seja em razão de obstáculos postos na legislação, seja por força do que dispõe o art. 2º, da Constituição. No que diz respeito aos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/96 estabelece no art. 48, § 2º que: ‘Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação’. O Revalida possibilita verificar a capacidade técnica do profissional em sua formação. Assim, não é possível admitir que o contexto do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei n.º 12.871/2013, se enquadraria na excepcionalidade do caso dos autos, quando também exige requisitos específicos para a participação do médico, não existindo embasamento legal para que o judiciário determine o requerido pela parte agravada”.

Nos autos do agravo, o CREMESE alegou “profunda preocupação com a possibilidade de ser deferido registro de médico a pessoa que não atende aos requisitos legais, uma vez que há uma maior probabilidade de que a não comprovação de capacidade técnica, conforme preconiza a legislação brasileira, possa ensejar um maior risco aos pacientes que serão atendidos pelos referidos profissionais”. O Conselho afirmou que tal prática pode por pôr em risco a saúde e a vida dos cidadãos, “quando é obrigação constitucional da União, Estados, Municípios protegê-las (artigos 5º, caput, 6º, 7º, inc. XX, 196, 197, entre outros, da CF/88)”.

Leia a decisão monocrática.

Agravo de Instrumento – 0807527-90.2020.4.05.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5
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