Deve ser observado o prazo limite de 180 dias, contados do evento danoso, para a execução de serviços emergenciais com fulcro no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, decide TCM-RJ

Em análise de Relatório de Inspeção Ordinária realizado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, concluiu-se que contratos celebrados com dispensa de licitação, em razão de suposta situação emergencial, tiveram vigência superior ao limite legal de 180 dias. Diante disso, a unidade técnica opinou pela emissão de determinação à Jurisdicionada para que elaborasse um Plano de Ação formal, estabelecendo datas e responsáveis para revisão dos procedimentos de contratação emergencial.

O Relator, Conselheiro Felipe Galvão Puccioni, ressaltou que “na aferição da legitimidade e legalidade da contratação emergencial com base no art. 24, IV, pressupõe-se uma situação adversa, calamitosa, decorrente de fato imprevisível e incerto, que exija contratação imediata, por período não superior a 180 dias, com intuito de sanar a situação emergencial, eliminando os riscos de dano, à população e/ou ao erário. A contratação emergencial não se justifica, tampouco deve decorrer de inércia, de falta de planejamento, de desídia administrativa ou omissão do agente público do dever de agir, quando conhece previamente a essencialidade e necessidade dos serviços a serem contratados”.

Dessa forma, esclareceu que “não há mandamento específico que determine quando deve ser a data de celebração do contrato emergencial, desde que o término dos serviços ocorra dentro do limite de 180 dias contados da ocorrência do fato causador da emergência ou calamidade”.

Assim, o Relator, buscando um alcance mais amplo que a sugestão da Especializada, julgou oportuno determinar que “seja dada ciência a todos os órgãos da Administração Municipal para que todas as Jurisdicionadas atendam, nos casos de dispensa de licitação fundamentada no Art. 24, IV da Lei 8.666/93, ao prazo limite de 180 dias, contado do evento danoso, para a execução dos serviços emergenciais, conforme a literalidade do dispositivo, visando a impedir que os gestores desta municipalidade sejam responsabilizados”.

O voto foi acompanhado de forma integral pelo Plenário, que decidiu por Tomada de Contas Especial com Determinação.

PROCESSO 40/5297/2015, VOTO Nº 364/2019, RELATOR CONSELHEIRO FELIPE GALVÃO PUCCIONI, PLENÁRIO, JULGADO DE 21/08/2019.

ANEXOS:

Processo 40/5297/2015 – Voto nº 364/2019 – Relator Conselheiro Felipe Galvão Puccioni;
Processo 40/5297/2015 – Instrução da 2aIGE.

Fonte: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro Autor: Boletim Jurisprudencial nº 5
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