Celso de Mello suspende prisão preventiva decretada sem requerimento do MP e/ou da autoridade policial

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 186421 para suspender a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada de ofício, de um acusado de tráfico de drogas. Segundo o decano, a decisão do juízo da primeira instância não foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público (MP), dirigido ao magistrado, ou, ainda, de representação formal da autoridade policial.

O relator frisou que a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) suprimiu a expressão “de ofício” que constava dos artigos 282, parágrafo 2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal (CPP), proibindo a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.

O decano apontou ainda que o magistrado também negou a realização da audiência de custódia. O ministro ressaltou que o preso em flagrante tem o direito de ser conduzido, sem demora, à presença da autoridade judiciária competente. Segundo ele, a realização da audiência de custódia tem por finalidade essencial proteger, de um lado, a integridade física e moral da pessoa custodiada e, de outro, preservar o status libertatis daquele que se acha cautelarmente privado de sua liberdade.

O ministro Celso de Mello afirmou que decisões do STF têm determinado, exceto se configurada hipótese de justa causa, a realização, no prazo de 24 horas, de audiência de custódia.

Leia a íntegra da decisão.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Aproveitamos o espaço para colacionar um comentário do festejado processualista penal Aury Lopes Jr. sobre essa decisão monocrática:
“BOM DIA! Nada melhor do que começar a semana lendo a excelente decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, no HC 186421, em que além de ter sido citado várias vezes (o que sempre me orgulha) , ficou decidido que:
1. É imprescindível a audiência de custódia, sob pena de ilegalidade da prisão;
2. É ILEGAL a famigerada (e há décadas por mim criticada veementemente) ‘conversão de ofício’ da prisão em flagrante em prisão preventiva.
3. Não existe (o que também afirmo há décadas!) poder geral de cautela no processo penal.
Vou explicar tudo isso, junto com Alexandre Morais Da Rosa, na próxima coluna Limite Penal, mas já deixo aqui um trecho fundamental da decisão do Min. Celso de Mello:
“Em suma: tornou-se inadmissível, em face da superveniência da Lei nº 13.964 (“Lei Anticrime”), a conversão, ”ex officio”, da prisão em flagrante em preventiva, pois a decretação dessa medida cautelar de ordem pessoal dependerá, sempre, do prévio e necessário requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante (se for o caso), ou, ainda, de representação da autoridade policial na fase pré-processual da “persecutio criminis”, sendo certo, por tal razão, que, em tema de privação e/ou de restrição cautelar da liberdade, não mais subsiste, em nosso sistema processual penal, a possibilidade de atuação “ex officio” do magistrado processante.”
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