Condicionar renovação de alvará ao pagamento de dívida é ato abusivo de município, decide TJ-SC

O Tribunal de Justiça confirmou sentença de comarca do extremo-oeste catarinense que classificou como abusivo e ilegal ato de prefeitura local ao condicionar emissão de alvará de funcionamento de estabelecimento à regularização de pendências tributárias. “Não é permitido ao município valer-se de artifícios inadequados para coagir devedores a adimplir a dívida, sabendo que existem meios legais e adequados para esta finalidade”, resumiu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto.

Os autos dão conta que a proprietária de um motel na cidade, ao constatar que seu alvará de funcionamento havia expirado, protocolou pedido de atualização junto ao município para renová-lo e assim prosseguir com suas atividades. Nesse momento, entretanto, a administração descobriu que havia dívidas tributárias em nome do estabelecimento e determinou: a renovação fica condicionada ao pagamento dos tributos atrasados. “Indubitável, pois, a ofensa a direito líquido e certo, razão por que a concessão da ordem era medida que se impunha”, concluiu Boller.

Mandado de segurança
A dona do estabelecimento impetrou mandado de segurança em face do ato do prefeito que, administrativamente, condicionou a renovação do alvará à apresentação de documento que ateste a ausência de dívida ativa com o município. A empresa deve R$ 65,4 mil em tributos e não registra faturamento.

A juíza Aline Mendes de Godoy, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, concedeu a segurança. Para a julgadora, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a interdição das atividades do devedor de tributos caracteriza coerção ao contribuinte, constituindo-se em conduta inadmissível.

Aline também citou a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Registra a ementa do acórdão 2008.061270-6: “É ilegal o ato que condiciona a concessão de licença para funcionamento ao prévio pagamento de tributos pendentes. É que o Fisco possui meios próprios para a cobrança dos tributos que lhes são devidos, qual seja, a execução fiscal, não se admitindo que utilize a prática de negar a renovação de licenças em razão da existência de pendências tributárias”.

Para a juíza, o ato praticado pelo poder público municipal foi totalmente inadequado e inadmissível, ‘‘pois, ao revés do que o impetrado [o fisco municipal] assevera, a condição imposta agride, acentuadamente, direito líquido e certo da impetrante [dona do motel]’’.

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Processo relacionado: Reexame Necessário n. 5000046-87.2019.8.24.0067

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