ELEIÇÕES 2020: Breves esclarecimentos sobre contas bancárias dos partidos políticos

Segue um tutorial sobre as contas bancárias dos partidos políticos com base na Res. TSE nº 23.604/2019 e no Comunicado BCB nº 35.979/2020:

Tipos de contas bancárias

Conta

Finalidade

Fundo Partidário

Recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995.

“Doações para Campanha”

• Doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário.

• Doações privadas destinadas às campanhas eleitorais.

“Outros Recursos”

• Doações ou contribuições de pessoas físicas destinadas à constituição de fundos próprios;

• Sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos;

• Recursos decorrentes:

a) da alienação ou da locação de bens e produtos próprios;
b) da comercialização de bens e produtos;
c) da realização de eventos; ou
d) de empréstimos contraídos com instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).

• Outros recursos destinados à manutenção ordinária do partido.

Destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995)

Recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres.

FEFC

Recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Contas específicas e individualizadas

As contas de depósitos referidas devem ser específicas e individualizadas de acordo com a origem dos recursos.

Prazo para o banco abrir

As instituições financeiras devem realizar a abertura da conta de depósitos à vista nos seguintes prazos:

I – em até 3 (três) dias úteis, para a conta destinada a campanhas eleitorais, conforme o disposto no art. 22, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997; e
II – em até 5 (cinco) dias úteis, para as demais contas.

Documentos para abertura

Para a abertura de contas de depósitos à vista de partidos políticos, devem ser apresentados os seguintes documentos e informações:

I – Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC) (clique aqui), que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na internet;
II – comprovante de inscrição do interessado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (clique aqui);
III – Certidão de Composição Partidária, disponível no sítio do TSE, na internet (clique aqui);
IV – endereço atualizado de funcionamento da sede do partido político; e
V – nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.

Permanência das contas bancárias

À exceção da conta de depósitos referente à fonte de recursos mencionada no FEFC, as demais contas de depósitos à vista dos partidos políticos têm caráter permanente e só poderão ser encerradas por requerimento do partido ou de ofício pela instituição financeira, desde que observado o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do Conselho Monetário Nacional.

Prazo para a abertura

Pela Res. TSE nº 23.606/2019 (Calendário ELeitoral), 15 de agosto é último dia para que os partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral (Doações para campanha), na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham. Destaca-se que apesar da Emenda Constitucional nº 107, de 2020, ter adiado as eleições, até então o TSE não alterou essa data. Portanto, é bom manter a diligência para a abertura da referida conta respeitando essa data, embora se fosse seguir a lógica das novas datas, em razão da EC nº 107/2020, o prazo seria até 26 de setembro.

ATUALIZAÇÃO EM 20.08.2020

Como destacado acima, o TSE editou nova resolução para ajustes no Calendário Eleitoral em razão da EC nº 107/2020. Agora pela Res. TSE nº 23.627/2020 o dia 26 de setembro é o último dia para que os partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham.

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