Desembargador do TJPE determina suspensão dos efeitos de protesto de títulos de empresa devido à crise ocasionada pela pandemia

O desembargador Jones Figueiredo Alves acolheu pedido liminar de uma empresa que teve títulos protestados em virtude de inadimplência. Na decisão, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos apresentados pela empresa credora, que totalizaram o valor R$ 3.798,05, pelo prazo de 90 dias. O magistrado fundamentou, no processo, a impossibilidade de a empresa honrar com o referido compromisso em virtude da falta de faturamento provocada pela pandemia do novo coronavírus.  A empresa ingressou com recurso em virtude de decisão contrária na 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados.

A autora do recurso alegou que ingressou com a ação tendo em vista que em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, e a consequente suspensão da atividade comercial em todo o Estado, desde o mês de março deste ano, foi impedida de honrar seus compromissos não somente com a requerida empresa, mas também com outros fornecedores. Ela discorreu também sobre as consequências da lavratura do protesto. “O protesto acarretará em prejuízos injustos, uma vez que nesse momento de crise em todos os setores, busca-se junto às instituições financeiras crédito para pagamento das despesas, principalmente com funcionários, a fim de se evitar um dano ainda maior”, expressou no pedido.

A requerente afirmou também que “vem renegociando os valores de suas despesas com praticamente todos os fornecedores, requerendo principalmente a prorrogação de pagamento para 90 dias, bem como a devolução de mercadorias e que em momento algum pretende se desonerar da obrigação, apenas requer a prorrogação da dívida, uma vez que estava com seu faturamento zerado em decorrência da pandemia e fechamento de suas lojas”. E acrescentou em sua pretensão que “não está se negando a pagar a dívida e trazer prejuízo à agravada que também está sofrendo com a crise. Está almejando apenas a prorrogação do pagamento a fim de que tenha fôlego novamente para arcar com suas despesas, visto que seu faturamento desde o dia 20/03/2020 está praticamente zerado com o fechamento das lojas”.

Na sua decisão, o desembargador reforça que o pedido se baseia na ausência de faturamento da empresa em razão da pandemia causada pela Covid-19 e destaca a boa-fé demonstrada pela autora da ação para arcar com a dívida. E pondera que as repercussões socioeconômicas da Covid19, implicam no surgimento de legislações emergenciais de crise e de uma pauta humanitária de novos deveres jurídicos, incluindo o dever geral de renegociação das obrigações contratuais, sobremodo nos contratos de consumo em relações bancárias e nos demais contratos em geral.

“Em nosso pais, se torna necessário que o sistema jurídico possa contemplar, de rigor, nos contratos comuns, a cláusula do dever de renegociação, a possibilidade das moratórias excepcionais a diferir o tempo obrigacional ou, sobretudo, a chamada “exceção de ruína”, por perda acidental da capacidade de pagamento, ensejando a revisão dos contratos, mesmo os não de consumo, quando o endividamento ou superendividamento se apresente escusável (de empresas ou pessoas físicas)”, afirma.

Para proferir a decisão, o desembargador destaca a doutrina jurídica do contrato. “Consabido que o contrato, como relação jurídica de fim social, tem sua doutrina na satisfação do interesse na prestação, a justiça contratual há de exigir, designadamente nos reflexos da pandemia, que a renegociação seja decorrente diretamente da ética do contrato, como corolário da boa-fé objetiva, mesmo à falta de cláusula nesse sentido. Em menos palavras, há um fato necessário, o da pandemia, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, aplicando-se, às expressas, o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil. A doutrina assinala que a culpa é essencial à constituição em mora, pois, em seu verdadeiro conceito, esta é um retardamento imputável ao devedor. De efeito, não há mora do devedor quando inexistente culpa sua e inexistindo mora, descabe condenar em juros moratórios e em multa”, observa.

Para finalizar, o magistrado ressalta na decisão os pressupostos específicos para a concessão da tutela provisória de urgência e a consequência do cumprimento do protesto para a autora da ação. “Como sabemos, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos dois pressupostos específicos expressamente previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa ordem de ideias, no momento atual, a manutenção do protesto poderá resultar em desfavor da empresa agravante, lesão grave e de difícil reparação, porquanto, neste caso, ficaria tolhida de exercer regularmente sua atividade empresarial para quitar suas obrigações, exsurgindo daí eventual possibilidade de prejuízo. A probabilidade do direito, por certo, decorre da ausência de culpa (art. 393 do CC)”, conclui.

Para consulta processual:

Nº 0010377-50.2020.8.17.9000

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