Universidade não pode condicionar a expedição de diploma à realização do ENADE, decide TRF5

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, de forma unânime, negar provimento à remessa necessária cível da Universidade Potiguar (UnP), reconhecendo o direito de uma graduada em obter, com urgência, o certificado do conclusão do curso ou o diploma de Odontologia, para assumir o cargo de dentista, após aprovação em concurso público municipal. A alegação da instituição de ensino para impedir a expedição do documento foi de que a autora da ação deveria prestar o Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade) e aguardar o resultado, que só seria divulgado a partir de agosto de 2020. A decisão colegiada manteve a sentença proferida e a decisão liminar da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, favorável à dentista. O relator do caso foi o desembargador federal Roberto Machado.

No caso dos autos, a autora da ação foi aprovada em Processo Seletivo Simplificado, realizado pelo Município de Severiano Melo/RN, no cargo de Dentista (PSF), com prazo de contratação até 29 de novembro de 2019. Apesar de ter concluído o curso de Odontologia da UnP e colado grau, ela não obteve autorização da instituição para que fosse expedido o certificado ou o diploma, documentos exigidos para contratação. A própria Universidade acostou aos autos a certidão de colação de grau da autora, realizada em 28 de novembro de 219. Posterior à colação do grau, a autora realizou a prova do Enade.

“Diante do exposto, considerando que a impetrante prestou o ENADE, não poderia ser prejudicada por questões burocráticas. Ademais, em virtude da realização da colação de grau e da expedição do diploma, aplica-se a teoria do fato consumado, uma vez que a impetrante obteve a finalidade almejada”, escreveu Machado.

O relator também citou trecho da sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sobre a finalidade do Enade. “Como ressaltado na sentença: ‘Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o objetivo do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE é avaliar a qualidade do ensino, e não dos estudantes, não existindo na legislação qualquer vedação à colação de grau ou fornecimento do diploma aos alunos que porventura não se submeteram ao exame. […] Ressalte-se, ainda, que o ENADE não pode ser interpretado como se fosse um componente do currículo do aluno, já que este poderá ter um desempenho muito aquém da média sem que seja alterado seu direito à graduação”, descreveu no acórdão.

O desembargador destacou na decisão, ainda, o teor do parecer do Ministério Público Federal (MPF), favorável à dentista. “Destaque-se do parecer do MPF: ‘No caso dos autos, a impetrante efetivamente realizou o ENADE, e isto foi reconhecido pela própria impetrada. Não é razoável condicionar a emissão do seu certificado de conclusão do curso à divulgação oficial, pelo INEP, da relação dos estudantes que fizeram o ENADE e as respectivas notas. Essa irrazoabilidade se mostra maior no caso da impetrante, que conseguiu uma colocação no serviço público simultaneamente à conclusão das disciplinas, dependendo apenas da obtenção de documentos – que obteria de qualquer modo – para fins de empossamento'”.

A Remessa Necessária foi julgada no dia 30 de julho, em sessão virtual. Participaram do julgamento os desembargadores federais Elio Wanderley de Siqueira Filho e Alexandre Luna Freire.

Leia o acórdão.

Processo: 0812729-05.2019.4.05.8400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5
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