É possível contratar aprovado em concurso para mesma vaga como temporário, decide STJ

A simples contratação como temporário não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo. Cabe à administração pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança ajuizado por candidato aprovado à única vaga do concurso público para professor universitário, mas que depois acabou contratado temporariamente para a mesma função pela instituição pública.

Ele terminou em primeiro lugar o concurso para o cargo de professor de Infraestrutura de Transportes, cujo resultado foi homologado em março de 2018, com validade de dois anos. Em outubro de 2017, a universidade abriu novo processo seletivo — desta vez para professor temporário —, do qual o candidato também participou e venceu.

No recurso, apontou que a vaga efetiva é existente, uma vez que, mediante contrato temporário, desempenha exatamente as mesmas funções, como se em efetivo exercício estivesse. Por isso, apontou que ocorreu preterição.

Ainda citou que a Lei Complementar 108/2005 do Paraná veda a possibilidade de contratação temporária para excepcional interesse público no caso em que há concurso público em vigência.

Relator, o ministro Sérgio Kukina manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual a contratação temporária para exercer uma função pública transitória não significa reconhecer a existência de cargos efetivos vagos.

“É que os temporários, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem”, disse.

Assim, os candidatos aprovados em concurso não têm direito líquido e certo à imediata nomeação, pois cabe à administração pública escolher o momento mais adequado segundo sua própria conveniência e oportunidade.

Voto vencido
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a preterição é evidente devido à situação que classificou como “esdrúxula”: a universidade estadual impôs que o candidato preterisse a si próprio ao contratá-lo temporariamente para exercer as funções de um cargo efetivo de docente.

“Uma instituição de ensino, quando contrata professores, é para sua função precípua permanente, qual seja, a atividade docente. No caso, penso que a necessidade da mão de obra docente está mais do que caracterizada, porque a Universidade fez um segundo concurso simplificado para prover temporariamente cargos efetivos de uma vaga já licitada e vencida em concurso anterior pelo próprio impetrante”, disse.

Leia o acórdão.

Processo relacionado: RMS 61.771

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DO MOMENTO PARA NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Precedentes.
2. Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame.
3. Recurso ordinário não provido. (STJ – 1ªT – RMS 61.771/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020)

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