TSE mantém cassação de deputados por abuso do poder econômico e compra de votos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, manter a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade do deputado federal Manuel Marcos Carvalho de Mesquita (Republicanos) e da deputada estadual Juliana Rodrigues de Oliveira (PSD), eleitos pelo estado do Acre em 2018.

Eles foram acusados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-AC) por abuso do poder econômico e político e por compra votos durante a campanha para as Eleições Gerais daquele ano.

As investigações apontaram que 84% dos quase R$ 1,5 milhão destinado às campanhas dos dois políticos – oriundo do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – foram gastos na compra de materiais gráficos de uma única empresa, que, conforme apurado, não prestou os serviços contratados. Além disso, a empresa contratada nunca teria atuado no ramo gráfico, não era administrada por seu único sócio proprietário e não teria atendido outros clientes em 2018.

Também foram identificadas nomeações para cargos públicos com desvio de finalidade e distribuição de dinheiro em troca de votos.

O TSE também manteve a inelegibilidade de Thaisson de Souza Maciel, Diego Rodrigues de Oliveira e Wagner Oliveira Silva.

Preliminares e mérito

Em seu voto, o relator do processo, ministro Edson Fachin, analisou as nove questões preliminares que foram apontadas pelos recorrentes, acatando a de litispendência e rejeitando as demais.

Segundo o magistrado, os Recursos Ordinários em apreciação pelo TSE são idênticos a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e a uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) que tramitam no TRE-AC. Assim, ele considerou procedente o recurso de Juliana Rodrigues de Oliveira, anulando a condenação que ela recebeu na Aime 0601423-80.

Quanto ao mérito, Fachin disse ter constatado a gravidade das irregularidades descritas pelo MPE. “Não tenho dúvida alguma de que os autos revelam a presença de graves violações a regras contábeis em campanhas eleitorais, quase totalmente pagas com recursos públicos”, disse. Caixa 2, falsificação de dados em prestações de contas e desvio de verbas de campanha, além da compra de votos, foram os crimes que o relator apontou ter verificado.

Processos relacionados: RO 0601403-89, RO 0601409-96 e RO 0601423-80

NOTA DO ESCRITÓRIO

Sobre o julgamento do RO 0601423-80, vale a pena registrada matéria do portal Consultor Jurídico – ConJur:

TSE usa solução processual para anular votos comprados sem ferir jurisprudência

Para não ferir a segurança jurídica nem afrontar uma resolução publicada em 2017, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral usou uma solução processual para anular totalmente os votos comprados nas eleições para deputado no Acre, em 2018.

Na noite de terça-feira (22/9), a corte analisou a condenação do Tribunal Regional Eleitoral acreano à cassação dos mandatos dos deputados Pastor Manuel Marcos (federal) e Doutora Juliana (estadual), eleitos pelo PRB, por desvio de recursos partidários, abuso do poder econômico e compra de votos.

Ao condená-los, a corte estadual aplicou o artigo 222 do Código Eleitoral e declarou nulos, para todos os efeitos, os votos nominais a eles conferidos. Na prática, isso significa que essa votação não pode ser aproveitada pelo partido ou coligação, gerando recálculo do quociente eleitoral.

Se a cassação fosse mantida pelo TRE-AC, mas os votos pudessem ser contados pelo partido ou coligação, os beneficiados seriam seus suplentes, Railson Correia (federal) e André da Droga Vale (estadual). Por isso, eles pediram ingresso nos autos sucessivas vezes na condição de assistentes simples do Ministério Público Eleitoral

Como o pedido do MP poderia prejudicar a pretensão dos dois, a corte estadual indeferiu o ingresso como assistentes simples. Quando a ação chegou ao TSE, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, entendeu pela legitimidade ativa deles, bem como a existência de interesse jurídico legítimo no oferecimento, na qualidade de terceiros prejudicados, de recurso ordinário.

O objetivo da dupla era pleitear a aplicação não do artigo 222, mas do parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral. Ele trata de votos nulos, mas determina que serão aproveitados pelo partido “quando a decisão ocorrer após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença”. Assim, assumiriam as vagas.

Jurisprudencialmente, eles tinham razão.

As eleições de 2018 foram disciplinadas pela Resolução 23.554/2017, que diz expressamente no inciso IV do artigo 219 que são nulos para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidato que, na data do pleito, esteja com o registro deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, se a decisão condenatória for publicada antes das eleições.

O contexto normativo colocou o ministro Luiz Edson Fachin em situação complicada. Assim, construiu voto definido pelos colegas de TSE como “Hercúleo” no sentido de reconhecer a incongruência em aceitar o aproveitamento de votos que, comprados, são ilegítimos e não exprimem a vontade popular.

Mas ressalvou. “É preciso, mesmo assim, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”, reconhecer que esse entendimento não pode ser aplicável no caso julgado porque, graças à Resolução 23.554/2017, a nulidade total dos votos não vale para decisão condenatória publicada depois das eleições em que houve o ilícito.

Solução processual
A solução processual que salvou a noite foi proposta pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso, após divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. “Se for pra anular (os votos) sem frustrar a jurisprudência, aí seria melhor não conhecer (do recurso). Aí mantém-se a decisão do TRE do Acre”, sugeriu.

A ideia é baseada no fato de que o Ministério Público eleitoral não recorreu da anulação total e da aplicação do artigo 222 do Código Eleitoral na decisão do TRE-AC. Como assistentes simples do MP, não poderiam os dois suplentes recorrer de forma autônoma, pois submetidos à decisão da parte à qual assistem, que não quis o recurso.

Imediatamente, os advogados dos suplentes, Soraia da Rosa Mendes e Lucas Vieira Carvalho, pediram a palavra para esclarecer: atuaram como terceiro prejudicado, não como assistente simples, inclusive como reconhecido pelo relator. Não conseguiram convencer a maioria.

“É uma maneira engenhosa para se fazer justiça no caso concreto. Efetivamente, não desce bem na goela o fato de, ainda que seja uma coligação, ela se beneficiar do autor da fraude. É contraindicado. Não é possível prestigiar a segurança jurídica com essa incongruência tão acachapante nesse caso”, apontou o ministro Luís Felipe Salomão.

“Tenho um relevante desconforto de ver esses votos serem aproveitados pela coligação da qual o presidente de um dos partidos foi responsável pela infração. Acho que temos uma solução processual legítima e que parece correto. Eles não foram admitidos como assistentes simples na origem. E o assistente simples, ainda quando admitido aqui em cima, não poderia ter recorrido, na medida em que o Ministério Público não recorreu”, concluiu o ministro Luís Roberto Barroso.

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