TCU decide que precatórios do Fundef-Fundeb devem ser utilizados com manutenção e desenvolvimento do ensino – não em despesas com remuneração de pessoal

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), sucedido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

A questão central decidida pelo TCU, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, é especificamente quanto à subvinculação legal, que estabelece que “pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. Essa norma está no artigo 22, caput, da Lei 11.494/2007.

A Corte de Contas reiterou seu entendimento no sentido de que tais recursos não podem ser utilizados para pagar os profissionais de magistério. Ou seja, o dispositivo da Lei 11.494 não se aplica aos precatórios. Tendo a vista a natureza extraordinária desses valores, não se enquadram na definição de “recursos anuais”.

O Tribunal determinou, na última quarta-feira (5), que essas verbas oriundas de decisões judiciais (precatórios) não podem ser usadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Assim, esses recursos devem ser usados exclusivamente para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

O TCU definiu, ainda, que os vultosos valores podem ter sua aplicação definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeito ao limite temporal previsto no artigo 21, caput, da Lei 11.494/2007. Ou seja, não é necessário utilizar os recursos no mesmo exercício financeiro em que forem creditados.

O Tribunal de Contas da União também teceu recomendações aos entes federados beneficiários dos recursos da complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente. Na visão do TCU, antes de usar os recursos, os entes deverão elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com as diretrizes da decisão do Tribunal, com o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo 70, caput, da Lei 9.394/1996), e com os respectivos planos estaduais e municipais de educação.

O plano de aplicação dos recursos deverá estar em linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada. Esse plano deve receber a mais ampla divulgação e ser acompanhado pelos Conselhos do Fundeb, na sua elaboração e na sua execução nos respectivos estados e municípios.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2.866/2018 – TCU – Plenário

Processo: TC 020.079/2018-4

Sessão: 5/12/2018

Veja a ementa do acórdão:

SUMÁRIO: REPRESENTAÇAO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENETES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUNTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.
2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação.

Comentários