PREVIDENCIÁRIO

Acórdão 3502/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Pensão civil. Filha maior solteira. União estável. Extinção.

É irregular o recebimento de pensão na condição de filha solteira maior de 21 anos (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958) quando a pensionista houver constituído união estável, que é condição resolutiva do benefício e pode ser comprovada pela existência de filhos e residência em comum da beneficiária com o companheiro. (BJ nº 447)

Acórdão 3503/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Revisão de ofício. Impossibilidade. Teto constitucional. Determinação. Pensão.

O reconhecimento do registro tácito de ato de pensão, sem possibilidade de revisão de ofício, não é óbice a expedição de determinação ao órgão de origem para que seja observado o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato continuado e por inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório. (BJ nº 447)

Acórdão 3143/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal. Exclusão.

A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. (BJ nº 445)

Acórdão 663/2023 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Aposentadoria. Pensão. Princípio da segurança jurídica. Jurisprudência. Retroatividade.

Eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU pode ser novamente analisada, de acordo com a jurisprudência vigente, na apreciação da pensão decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O emprego do entendimento vigente para a apreciação de atos complexos que ainda não foram registrados pelo TCU não configura aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial (art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb). (BJ nº 442)

Acórdão 1752/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Doença especificada em lei. Deficiência visual. Proventos integrais. Laudo. Junta médica.

A cegueira monocular, por si só, não enseja o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Para essa finalidade, deve haver laudo, emitido por junta médica oficial, sobre a capacidade visual de cada olho do interessado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4º, inciso III, do Decreto 3.298/1999, com a constatação de cegueira bilateral. (BJ nº 438)

Acórdão 324/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Acumulação. Remuneração. Proventos. Marco temporal. Consulta.

O teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor, quando ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à EC 19/1998, ainda que tal situação tenha sido constituída antes do trânsito em julgado do RE 602.584 (Tema 359 da Repercussão Geral do STF). (BJ nº 437)

Acórdão 324/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Acumulação. Glosa. Opção.

Em caso de acumulação de remuneração e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional de remuneração (Tema 359 da Repercussão Geral do STF), é direito do interessado a manifestação de opção acerca do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa. (BJ nº 437)

Acórdão 106/2023 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Revisão de ofício. Prazo.

Passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 – Tema 445 da Repercussão Geral) c/c art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU. (BJ nº 434)

Acórdão 2551/2022 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Pensão. Remuneração. Proventos. Base de cálculo.

No caso de acumulação de pensão instituída após a EC 19/1998 com proventos ou remunerações provenientes de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, o teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), embora seja considerado de forma isolada em relação a cada um dos cargos, incide sobre a soma do valor da pensão com o maior dos dois outros valores recebidos pelo servidor. (BP nº 107)

Acórdão 2482/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Fraude. Benefício previdenciário. Saque. Dolo. Beneficiário falecido.

O saque de proventos depositados em conta bancária de beneficiário falecido constitui conduta de alta gravidade, praticada mediante dolo do responsável de desviar as verbas em benefício próprio, locupletando-se à custa do erário, o que justifica a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992). (BJ nº 426)

Acórdão 7330/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Reforma (Direito). Tomada de contas especial. Instauração.

Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor, aposentado ou pensionista em decorrência de sentença judicial posteriormente reformada, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte dos beneficiados, que receberam as quantias por determinação de legítima decisão judicial. É prerrogativa do Poder Judiciário, em tais situações, decidir sobre o cabimento da devolução dos valores. (BJ nº 423)

Acórdão 7349/2022 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Acumulação. Glosa. Opção.

Em casos de acumulação de remuneração e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional remuneratório (Tema 359 da Repercussão Geral do STF), é direito do interessado a manifestação de opção acerca da fonte do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa. (BJ nº 423)

Acórdão 6482/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Aposentadoria. Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Proventos. Incorporação. Vedação.

Não há amparo legal para a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, pois se trata de vantagem do tipo pro labore faciendo, que somente deve ser paga enquanto perdurarem as condições ambientais de trabalho que ensejaram o seu pagamento (art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990). (BJ nº 423)

Acórdão 6503/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Aposentadoria. Adicional de periculosidade. Proventos. Vedação.

É ilegal o pagamento do adicional de periculosidade em proventos de aposentadoria, pois o direito a essa vantagem cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão (art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990). (BP nº 106)

Acórdão 5485/2022 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Tempo de serviço. Carreira. Aposentadoria. Soma. Concurso público. Limite mínimo. Cargo.

Para o cumprimento do requisito de tempo mínimo de carreira para fins de aposentadoria, não se admite a soma dos tempos de serviço prestados em cargos cujas investiduras requeiram aprovação em concursos públicos distintos. (BJ nº 419)

Acórdão 1702/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Revisão de ofício. Prazo.

Passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 – Tema 445 da Repercussão Geral) c/c art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU. (BJ nº 412)

Acórdão 1618/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Julgamento. Legalidade. Prazo. STF. Repercussão geral.

Decisão prolatada após cinco anos da entrada do ato de aposentadoria no TCU e que o considera legal, concedendo-lhe registro, não contraria o entendimento fixado pelo STF no RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral), uma vez que o registro expresso é mais favorável ao interessado, pois evidencia que não decorre do decurso de prazo (registro tácito), mas sim da convicção de legalidade que o TCU tem sobre o ato. (BJ nº 410)

Acórdão 1577/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Competência do TCU. Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da independência das instâncias. Aposentadoria. Poder Judiciário.

Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Tribunal de Contas da União na apreciação de atos de aposentadoria ou determinar que o Tribunal proceda ao seu registro, pois a competência do TCU é privativa e tem assento constitucional (art. 71, inciso III, da Constituição Federal). (BJ nº 409)

Acórdão 1499/2022 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Acumulação de pensões. Requisito. Pensão civil. Marco temporal. Aposentadoria.

O direito adquirido pelo instituidor da pensão à acumulação de aposentadorias, concedidas antes da edição da EC 20/1998, decorrentes de cargos públicos inacumuláveis não se estende aos beneficiários, caso a pensão tenha sido instituída após essa emenda. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente ao tempo do fato ensejador de sua concessão, ou seja, o falecimento do instituidor. (BP nº 102)

Acórdão 2390/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Ressarcimento administrativo. Dispensa. Administração Pública. Erro. Princípio da boa-fé. Proventos.

É possível a dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente em razão de erro operacional da Administração no pagamento de benefício pensional quando constatada a ausência de qualquer participação do beneficiário na falha e não houver evidências de má-fé. (BP nº 101)

Acórdão 2703/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Ato sujeito a registro. Ato complexo. Jurisprudência. Retroatividade.

A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999) não incide sobre a apreciação de atos de pessoal que ainda não tenham sido objeto de registro pelo TCU, pois constituem atos complexos, que somente se aperfeiçoam, incorporando-se ao patrimônio jurídico do administrado, quando registrados pelo Tribunal. (BP nº 101)

Acórdão 2479/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Regime de dedicação exclusiva. Vedação. Aposentadoria. Tempo de serviço. Limite mínimo.

É ilegal o ato de aposentadoria de professor que contemple mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva há menos de cinco anos da aposentação, por frustrar a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime previdenciário. (BP nº 101)

Acórdão 3232/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Revogação. Liminar. Tomada de contas especial. Instauração.

Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor, aposentado ou pensionista mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, com o subsequente julgamento pela improcedência da ação judicial, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte dos beneficiados, que receberam as quantias por determinação de legítima decisão judicial. É prerrogativa do Poder Judiciário, ao revogar decisão que concedeu tutela antecipada em caso de improcedência do pedido do autor, decidir se cabe ou não a devolução dos valores. (BJ nº 405)

Acórdão 2703/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Jurisprudência. Retroatividade.

A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999) não incide sobre a apreciação de atos de pessoal que ainda não tenham sido objeto de registro pelo TCU, pois constituem atos complexos, que somente se aperfeiçoam, incorporando-se ao patrimônio jurídico do administrado, quando registrados pelo Tribunal. (BJ nº 402)

Acórdão 2479/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Regime de dedicação exclusiva. Vedação. Aposentadoria. Tempo de serviço. Limite mínimo.

É ilegal o ato de aposentadoria de professor que contemple mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva há menos de cinco anos da aposentação, por frustrar a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime previdenciário. (BJ nº 401)

Acórdão 745/2022 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Acumulação. Glosa. Opção.

Em casos de acumulação de remuneração e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional remuneratório (Tema 359 da Repercussão Geral do STF), é direito do interessado a manifestação de opção acerca da fonte do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa. (BP nº 100)

Acórdão 2138/2022 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Dependência econômica. Genitor.

É ilegal a concessão de pensão estatutária a menor sob guarda se os seus genitores dispuserem de condições materiais para manter o seu sustento, pois a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor é condição essencial para o deferimento desse tipo de pensão. (BP nº 100)

Acórdão 2291/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Tempo de serviço. Certidão pública. Averbação de tempo de serviço. Exigência. Regime celetista. Regime estatutário.

Para fins de averbação de tempo de contribuição, o órgão deve exigir dos servidores: i) a certidão expedida pelo INSS, quando se tratar de tempo prestado sob o regime celetista; ii) as portarias de nomeação e de exoneração publicadas em órgãos da imprensa oficial, quando se tratar de tempo laborado sob o regime estatutário, além da certidão a ser fornecida pelo ente estatal. (BP nº 100)

Acórdão 590/2022 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Registro tácito. Princípio da boa-fé. Má-fé. Prazo.

O transcurso de mais de cinco anos desde o registro tácito do ato de pensão é fator impeditivo à sua revisão de ofício pelo TCU, salvo comprovada má-fé, a exemplo de simulação de casamento para a percepção do benefício. (BP nº 99)

Acórdão 785/2022 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Jurisprudência. Retroatividade. Aposentadoria. Pensão.

Parcela de proventos considerada legal em ato de aposentadoria registrado pelo TCU há mais de cinco anos, de acordo com a jurisprudência da época, não pode ser considerada ilegal quando da apreciação do correspondente ato de pensão em razão de nova interpretação do Tribunal sobre a matéria, diante da vedação à aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais em desfavor do administrado (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 e art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 – LINDB). (BJ nº 391)

Acórdão 788/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal. Exclusão.

A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. (BJ nº 390)

Acórdão 677/2022 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Requisito. Certidão. Contagem de tempo de serviço.

Para que o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz seja computado para fins de aposentadoria, a certidão que o fundamenta deve, em observância à Súmula TCU 96, fazer referência, simultaneamente, a (i) retribuição em prestação pecuniária ou em auxílios materiais (ii) à conta do orçamento da União, (iii) à título de contraprestação por labor (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros, (v) em montante correspondente a uma fração da renda auferida com a execução das encomendas. (BJ nº 390)

Acórdão 493/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Aposentadoria. Reforma (Pessoal). Pensão. Prescrição.

Considera-se ilegal ato de alteração, que aumente o valor dos proventos ou benefícios, editado mais de cinco anos após a concessão inicial da aposentadoria, pensão ou reforma. O prazo prescricional para a promoção de melhorias em atos de pessoal é de cinco anos, contados da concessão inicial (art. 2º do Decreto 20.910/1932). (BJ nº 389)

Acórdão 193/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Aposentadoria. Renúncia. Requisito. Desaposentação. Tempo de serviço. Averbação de tempo de serviço. Marco temporal. Exceção. Consulta.

A partir do Acórdão 193/2022-TCU-Plenário, não é possível renúncia a aposentadoria vinculada a regime próprio de previdência com objetivo de contagem de tempo de contribuição já utilizado, em outro benefício, seja vinculado a regime próprio, seja vinculado ao regime geral, em razão de não haver previsão legal do direito à desaposentação para os servidores públicos. Constitui ressalva a essa regra a renúncia formal à aposentadoria estatutária nos casos em que o servidor não houver usufruído efetivamente a condição de aposentado no cargo anterior (recebimento de proventos sem a contraprestação laboral), sejam os cargos acumuláveis ou não, nos termos da Constituição Federal. (ALTERA RESPOSTA A CONSULTA CONTIDA NO ACÓRDÃO 2126/2018-PLENÁRIO) (BJ nº 388)

Acórdão 206/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Decadência. Anistiado. Aposentadoria. Transposição de regime jurídico. Inconstitucionalidade.

A revisão de ofício de atos de aposentadorias, reformas ou pensões flagrantemente inconstitucionais não está sujeita ao prazo de cinco anos estabelecido no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, pois não incide decadência em atos administrativos que violam diretamente a Constituição Federal, a exemplo de aposentadoria de servidor oriundo de empresa pública extinta que foi, com base na Lei 8.878/1994, anistiado e reintegrado com transposição do regime de trabalho, de celetista para estatutário, ato que viola o dispositivo constitucional que exige a aprovação em concurso público para a ocupação de cargo público, conforme entendimento do STF no MS 35.409/DF. (BJ nº 388)

Acórdão 33/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Pagamento indevido. Aposentadoria. Pensão.

O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha. (BJ nº 387)

Acórdão 2895/2021 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Proventos. Remuneração. Pensão. Marco temporal.

O servidor público faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, envolvidos ou não entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, inciso XI, da Carta Magna, devendo incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de enquadramento ao teto remuneratório. Esse entendimento não é válido para os casos de acumulação de proventos ou remunerações com pensão por morte ocorridos posteriormente à EC 19/1998, em que deve ser considerado, para efeito do teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (BJ nº 384)

Acórdão 17953/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Cálculo. Gratificação natalina.

No cálculo de proventos de aposentadoria pela média aritmética das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, na redação da EC 41/2003), é lícita a inclusão do valor da gratificação natalina no cálculo da média, desde que a soma dos treze salários de contribuição no ano seja dividida por treze. (BP nº 95)

Acórdão 17967/2021 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Aposentadoria. Legislação. Aplicação. Momento.

Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que forem reunidos os requisitos para a concessão do benefício. (BP nº 95)

Acórdão 2073/2021 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)
Tempo de serviço. Trabalho rural. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Eficácia. Averbação.

Ainda que o tempo de serviço rural, com base em certidão emitida pelo INSS, tenha sido averbado pelo órgão sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a averbação só se torna válida, perfeita e eficaz para fins do aproveitamento desse tempo para aposentadoria estatutária com a prova do pagamento. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que forem reunidos os requisitos para a concessão do benefício, entre os quais se inclui, para aposentadoria estatutária com contagem recíproca de tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias à época da realização da atividade rural ou, a posteriori, de forma indenizada (Súmula TCU 268). (BP nº 94)

Acórdão 2155/2021 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Acumulação de cargo público. Proventos. Remuneração. Marco temporal.

O servidor que estava aposentado em um cargo público e ingressou em outro cargo não acumulável, antes da vigência de EC 20/1998, acumula legalmente os proventos da inatividade com vencimentos da atividade até a aposentação no segundo cargo, momento em que deve optar por uma das aposentadorias, conforme o disposto no art. 37, § 10, da Constituição Federal e no art. 11 da Emenda 20. (BP nº 94)

Acórdão 9438/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Aposentadoria. Pensão. Pagamento indevido.

O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha. (BP nº 93)

Acórdão 8316/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Tempo de serviço. Tempo ficto. Contagem de tempo de serviço. Marco temporal. Insalubridade. Periculosidade. Penosidade.

É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal). (BP nº 90)

LICITAÇÃO

Acórdão 1922/2023 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Simples nacional. Automóvel. Transporte de passageiros. Tratamento diferenciado. Locação (Licitação). Cessão de mão de obra.

A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de automóveis com motorista não configura cessão ou locação de mão de obra, vedada pela LC 123/2006, e não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples Nacional. (BJ nº 439)

Acórdão 2621/2022 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Serviços advocatícios. Honorários advocatícios. Preço de mercado. Justificativa.

Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), é necessário que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. Essa justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, inciso III, da mesma lei) deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo. (BJ nº 429)

Acórdão 7289/2022 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Licitação. Parecer jurídico. Fundamentação. Parecerista. Qualificação técnica. Competitividade. Restrição.

A elaboração de parecer, com base no art. 38 da Lei 8.666/1993, aprovando minuta de edital de licitação contendo exigências de qualificação técnica que restringem indevidamente a competitividade do certame pode ensejar a responsabilização do parecerista jurídico. (BJ nº 423)

Acórdão 2191/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Licitação. Fraude. Parentesco. Sócio. Nexo de causalidade.

A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta dessas empresas e a frustração dos princípios e dos objetivos do certame. (BJ nº 422)

Acórdão 2146/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Pregão. Pregoeiro. Princípio da segregação de funções. Edital de licitação. Elaboração.

A atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às tarefas de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções e não encontra respaldo no art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002 nem no art. 17 do Decreto 10.024/2019. (BJ nº 421)

Acórdão 2099/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Participação. Restrição. Licitante. Sócio. Servidor público.

Não se enquadra na vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 a contratação de empresa que tenha, na condição de sócio cotista, servidor do órgão contratante sem capacidade para influenciar o resultado da licitação e sem atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do contrato. (BJ nº 420)

Acórdão 5472/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação.

A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. (BJ nº 419)

Acórdão 2036/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Documentação. Autenticação. Habilitação de licitante. Diligência. Edital de licitação.

É irregular que o edital exija, para habilitação das licitantes, a apresentação de documentos originais, cópias autenticadas ou cópias acompanhadas dos originais. Em caso de dúvida quanto à veracidade das informações apresentadas, o órgão condutor do certame deve promover as diligências necessárias para esclarecer ou complementar a instrução do processo. (BJ nº 419)

Acórdão 4958/2022 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Pregão eletrônico. Obrigatoriedade. Pregão presencial. Justificativa. Inviabilidade.

Quando cabível a utilização da modalidade pregão, é irregular o uso do pregão presencial sem a comprovação da inviabilidade técnica da utilização da forma eletrônica (art. 1º, § 4º, do Decreto 10.024/2019). (BJ nº 417)

Acórdão 1951/2022 Plenário (Desestatização, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Pessoa jurídica. Capacidade técnico-profissional. Capacidade técnico-operacional. Pessoa física. Transferência.

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa. (BJ nº 416)

Acórdão 1580/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Certificado de boas práticas de fabricação.

É ilegal a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) como critério de qualificação técnica para participação em certame licitatório, tendo em vista a natureza exaustiva da lista de requisitos definidos no art. 30 da Lei 8.666/1993. (BJ nº 409)

Acórdão 3298/2022 Segunda Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. ART. CREA. Obras e serviços de engenharia.

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes. (BJ nº 409)

Acórdão 1510/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Edital de licitação. Veículo. Concessionária. Competitividade. Restrição.

Na aquisição de veículos novos (zero quilômetro), é irregular a aplicação do art. 12 da Lei 6.729/1979 para restringir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, impedindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, pois contraria os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência (arts. 3º, inciso II, e 170, inciso IV, da Constituição Federal e art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993). (BJ nº 408)

Acórdão 1397/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Serviço técnico especializado. Caracterização. Singularidade do objeto.

Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento. (BJ nº 406)

Acórdão 3266/2022 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Vedação. Acréscimo. Compensação. Supressão.

As reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. (BJ nº 406)

Acórdão 966/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Juntada. Princípio da isonomia.

É lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes. (BJ nº 400)

Acórdão 988/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Interesse público. Prejuízo. Irregularidade. Convalidação.

O risco de prejuízos para a Administração pode excepcionalmente justificar a convalidação de atos irregulares ocorridos na licitação e a continuidade da execução do contrato, em razão da prevalência do interesse público. (BJ nº 400)

Acórdão 988/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Declaração. Ausência. Princípio do formalismo moderado. Princípio da razoabilidade.

Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. (BJ nº 400)

Acórdão 1341/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Licitação. Inexigibilidade de licitação. Exclusividade. Atestado. Artista consagrado.

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. (BJ nº 395)

Acórdão 368/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Licitação. Homologação. Solidariedade. Vício. Exceção.

A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como ato de fiscalização. (BJ nº 391)

Acórdão 2977/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Legitimidade. Requisito.

O credenciamento é legítimo quando a administração planeja a realização de múltiplas contratações de um mesmo tipo de objeto, em determinado período, e demonstra que a opção por dispor da maior rede possível de fornecedores para contratação direta, sob condições uniformes e predefinidas, é a única viável ou é mais vantajosa do que outras alternativas para atendimento das finalidades almejadas, tais como licitação única ou múltiplas licitações, obrigando-se a contratar todos os interessados que satisfaçam os requisitos de habilitação e que venham a ser selecionados segundo procedimento objetivo e impessoal, a serem remunerados na forma estipulada no edital. (BJ nº 385)

Acórdão 3144/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Capacidade técnico-profissional. Vínculo empregatício.

Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, de demonstração de vínculo empregatício do profissional com a empresa licitante (arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993). (BJ nº 385)

Acórdão 2939/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Contrato social. Objeto da licitação. Compatibilidade.

Não são considerados válidos para fins de habilitação atestados de prestação de serviços incompatíveis com as atividades econômicas previstas no contrato social do licitante. Os atestados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social. (BJ nº 385)

Acórdão 2822/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Justificativa. Edital de licitação.

A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação (art. 9º, inciso III, do Decreto 7.892/2013). (BJ nº 383)

Acórdão 2699/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação.

A rejeição sumária da intenção de recurso no âmbito de pregão eletrônico afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão. (BJ nº 382)

Acórdão 18379/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Preço. Reajuste de preços. Preço de mercado. Variação cambial.

A mera variação de preços de mercado, decorrente, por exemplo, de variações cambiais, não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Diferença entre os preços contratuais reajustados e os de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a evolução do mercado. (BJ nº 381)

Acórdão 2622/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Pregão. Negociação. Obrigatoriedade.

Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019). (BJ nº 380)

Acórdão1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Documento novo. Vedação. Definição.

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (BJ nº 358)

CONTRATOS

Acórdão 2840/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Atestação.

O atesto de despesa efetuado sem a efetiva verificação do direito do contratado ao crédito é ato grave, porquanto dá margem à ocorrência de pagamentos sem a devida contraprestação pela execução do objeto, sujeitando o responsável ao ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. (BJ nº 444)

Acórdão 2195/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Nota fiscal. Falsificação. Recebimento.

O fato de a nota fiscal ser inidônea não significa, por si só, que os serviços dela constantes não tenham sido efetivamente prestados. Ademais, o conteúdo do atesto, que em geral é feito no próprio documento fiscal, independe da autenticidade do documento em que é aposta a declaração de recebimento por parte do agente público, a qual possui presunção de veracidade juris tantum. (BJ nº 441)

Acórdão 81/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Competência do TCU. Contrato administrativo. Abrangência. Anulação. Suspensão. Determinação.

O TCU, embora não tenha poder para anular ou suspender diretamente a execução de contratos administrativos, tem competência para determinar à autoridade administrativa que adote tais medidas (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal). (BJ nº 386)

Acórdão 18587/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Princípio da segregação de funções.

Os documentos apresentados para lastrear a liquidação da despesa devem possuir o devido atesto da execução dos serviços por pessoa diversa da que autorizou o pagamento, em atenção ao princípio da segregação de funções. (BJ nº 383)

Acórdão 2660/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Requisito. Ato discricionário. Direito líquido e certo.

Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas sim mera expectativa de direito, uma vez que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. (BJ nº 381)

RESPONSABILIZAÇÃO

Acórdão 518/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Competência do TCU. Ente da Federação. Autonomia administrativa. Transferência especial. Abrangência. Consulta.

Por força da determinação contida no art. 166-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, no sentido de que os recursos relativos às transferências especiais “pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira”: i) a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos obtidos por meio de transferência especial pelo ente federado é de competência do sistema de controle local, incluindo o respectivo tribunal de contas, desde a promulgação da EC 105/2019; ii) a fiscalização sobre o cumprimento, pelo ente beneficiário da transferência especial, das condicionantes que a legitimam, previstas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III, e § 5º, é de competência federal, incluindo o TCU; iii) a comprovação do cumprimento das condicionantes constitucionais será feita pelo ente federado por meio de informações e documentos inseridos na Plataforma+Brasil (ou no Transferegov.br), na forma e nos prazos disciplinados em instrução normativa a ser editada pelo TCU, dispensada a prestação de contas para esse fim específico e reservadas as competências próprias dos tribunais de contas locais na fiscalização sobre a aplicação dos recursos; iv) se for verificado o descumprimento de qualquer condicionante, tornando inválida a transferência especial, ou a omissão no dever de disponibilizar os elementos necessários à sua verificação, o TCU poderá instaurar processo de tomada de contas especial, com vistas à responsabilização do ente federado pelo débito decorrente do desvio para finalidade irregular ou da não comprovação da regularidade, a ser recolhido aos cofres da União, bem como para eventual aplicação de sanções ao gestor que praticou o ato infringente, comissivo ou omissivo. (BJ nº 440)

Acórdão 7859/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Terreno. Titularidade. Comprovação.

A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável. (BJ nº 426)

Acórdão 6084/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Tomada de contas especial. Instauração. Agente público. Acidente de trânsito.

Evidenciada culpa de agente público no uso de veículo da Administração, os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito por ele provocado sujeitam-no à recomposição, mediante tomada de contas especial, dos valores desembolsados pelo erário para a reparação dos danos causados. (BJ nº 420)

Acórdão 1885/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Interrupção. Prazo. Contagem. Pretensão punitiva.

A interrupção da prescrição da pretensão punitiva do TCU ocorre somente uma vez, na data do ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva da parte, momento em que é reiniciada a contagem do prazo de dez anos (art. 202, caput, inciso I, e parágrafo único, do Código Civil). (BJ nº 415)

Acórdão 1781/2022 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Ministério Público. Representação. Ação judicial.

O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), sem comprovação da impossibilidade de acesso aos documentos necessários à prestação de contas dos recursos transferidos, não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas. (BJ nº 413)

Acórdão 1484/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Agente privado. Gestor. Sócio. Empregado. Desconsideração da personalidade jurídica.

O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados (art. 50 do Código Civil). (BJ nº 408)

Acórdão 1458/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Prazo. Interrupção.

A prescrição da pretensão punitiva do TCU subordina-se ao prazo geral de prescrição disposto na Lei 10.406/2002 (Código Civil), dez anos, contado a partir da data da ocorrência da irregularidade e interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência a ou a oitiva da parte. (BJ nº 407)

Acórdão 3349/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Débito. Evento. Intermediação. Artista. Cachê. Plano de trabalho.

Nos convênios para a realização de eventos, configura débito a diferença entre o valor pago à empresa intermediadora do show e o valor efetivamente repassado ao artista ou a seu representante exclusivo a título de cachê, salvo se comprovados outros custos incorridos pela empresa que justifiquem a divergência e desde que previstos no plano de trabalho. (BJ nº 407)

Acórdão 3142/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. SUS. Débito. Desvio de objeto. Bloco de financiamento. Ressarcimento. Dispensa. Fundo Municipal de Saúde.

É desnecessária a reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir desvio de objeto à luz das normas vigentes à época do fato, é atualmente autorizada pelo art. 5º, incisos I e II, da Portaria MS 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco. (BJ nº 407)

Acórdão 3146/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Fraude. Termo inicial. Remuneração. Benefícios.

O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU em se tratando de pagamento fraudulento de benefícios remuneratórios de natureza continuada é a data do último pagamento indevidamente realizado, em analogia à regra do direito penal afeta ao crime permanente. (BJ nº 407)

Acórdão 3074/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Ordenador de despesas. Supervisão. Despesa pública. Assinatura.

O ordenador de despesas tem o dever de verificar a legalidade e a legitimidade dos documentos geradores de despesa, não sendo sua assinatura mera formalidade, assim como de acompanhar e fiscalizar a atuação de seus subordinados. (BJ nº 407)

Acórdão 3044/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Execução judicial. Repercussão geral. STF.

O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU. As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis (Súmula TCU 282) (BJ nº 406)

Acórdão 675/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Obra atrasada. Multa. Sanção administrativa. Ato vinculado. Ato discricionário.

O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência grave, de maneira que o órgão ou a entidade contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei, não se tratando de decisão discricionária da Administração. (BJ nº 395)

Acórdão 779/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. SUS. Débito. Ressarcimento. Dispensa. Fundo Municipal de Saúde. Desvio de objeto.

No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942 – LINDB); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias. (BJ nº 391)

Acórdão 991/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Agente político. Legislação. Secretário. Competência. Município.

A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste. (BJ nº 391)

Acórdão 220/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Débito. Culpa. Laranja.

Quando comprovado que o agente não teve responsabilidade efetiva pelas transações irregulares praticadas em seu nome, tornando-se vítima do mentor das fraudes, é cabível sua exclusão da relação processual. (BJ nº 388)

Acórdão 19004/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Dolo. Improbidade administrativa. STF. Repercussão geral.

Quando a conduta do responsável causadora de prejuízo ao erário configurar ilícito doloso de improbidade administrativa, a exemplo das tipificadas no art. 10, incisos I e II, ou no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, a pretensão de ressarcimento do débito apurado pelo TCU é imprescritível, estando esse entendimento em consonância com a jurisprudência do STF (RE 852.475, Tema 897 da Repercussão Geral). (BJ nº 384)

Acórdão 18604/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. STF. Repercussão geral. Execução judicial.

O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU. As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis (Súmula TCU 282). (BJ nº 383)

CONCURSO PÚBLICO

Acórdão 2794/2023 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Concurso público. Validade. Prazo. Admissão de pessoal. Decisão judicial.

Considera-se ilegal, negando-lhe registro, o ato de admissão efetuado posteriormente ao prazo de validade do concurso público estabelecido no edital, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos da admissão enquanto subsistir decisão judicial favorável ao interessado. (BJ nº 443)

Acórdão 6099/2022 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Concurso público. Validade. Admissão de pessoal. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Ato sujeito a registro.

Considera-se legal, concedendo-se o respectivo registro, o ato de nomeação ou contratação decorrente de sentença judicial transitada em julgado em ação de escopo restrito e desprovida de caráter de generalidade, não importando se a admissão de pessoal se efetivou após o exaurimento da validade do certame. (BP nº 106)

Acórdão 3891/2022 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Concurso público. Validade. Decisão judicial. Admissão de pessoal. Trânsito em julgado.

Considera-se ilegal, negando-lhe registro, ato de admissão efetuado fora da validade do correspondente concurso, ainda que amparado por decisão judicial transitada em julgado, tendo em vista o princípio da independência das instâncias e a competência constitucional privativa do TCU para apreciar a legalidade dos atos admissionais (art. 71, inciso III, da Constituição Federal), devendo, no entanto, ser mantidos os efeitos da admissão. (BJ nº 411)

Acórdão 3268/2022 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Admissão de pessoal. Vaga (Pessoal). Previsão orçamentária.

Deve ser considerado ilegal, e negado o registro, o ato de admissão, ainda que expedido em cumprimento de decisão judicial, quando constatada a inexistência de vaga formalmente criada e a ausência de previsão orçamentária específica para a contratação. (BJ nº 406)

Acórdão 2767/2022 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Nomeação de pessoal. Concurso público. Validade. Trânsito em julgado.

Considera-se ilegal, negando-lhe o registro, o ato de admissão efetuado em cumprimento a decisão judicial quando a ação é ajuizada após a expiração da validade do concurso público, mesmo que se trate de decisão transitada em julgado em ação de escopo restrito, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos da admissão. (BP nº 101)

Acórdão 2767/2022 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Nomeação de pessoal. Concurso público. Validade. Trânsito em julgado.

Considera-se ilegal, negando-lhe o registro, o ato de admissão efetuado em cumprimento a decisão judicial quando a ação é ajuizada após a expiração da validade do concurso público, mesmo que se trate de decisão transitada em julgado em ação de escopo restrito, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos da admissão. (BJ nº 403)

Acórdão 18137/2021 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Concurso público. Convocação. Validade. Posse (Pessoal). Exercício do cargo. Prazo.

A posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. (BP nº 95)

Acórdão 16455/2021 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Nomeação de pessoal. Concurso público. Validade.

Considera-se legal, concedendo-se o respectivo registro, o ato de nomeação ou contratação decorrente de sentença judicial transitada em julgado em ação de escopo restrito, desde que ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público, não importando se a admissão de pessoal se efetivou após o exaurimento da validade do certame. (BP nº 94)

Acórdão 11014/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Mandado de segurança. Associação civil. Abrangência. Legitimidade. Procuração.

Os efeitos de decisão judicial em mandado de segurança impetrado por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) se encontravam filiados à entidade na data de protocolo do mandado de segurança; e ii) tenham apresentado autorização expressa para que a entidade os representasse na demanda judicial. (BP nº 93)

Acórdão 10476/2021 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Concurso público. Validade. Admissão de pessoal. Decisão judicial.

Considera-se ilegal, negando-lhe registro, o ato de admissão efetuado posteriormente à data de expiração do prazo de validade do concurso público, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos da admissão enquanto subsistir decisão judicial favorável ao interessado. (BP nº 93)

Acórdão 8238/2021 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Associação civil. Legitimidade. Mandado de segurança.

O alcance de decisão judicial em mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil sobre atos sujeitos a registro, ao contrário do que ocorre com ações civis ordinárias, independe da existência de autorização expressa dos associados para que a entidade os represente na demanda judicial. (BP nº 91)

SERVIDOR PÚBLICO

Acórdão 827/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Admissão de pessoal. Programa Saúde da Família. Concurso público. Organização social. Oscip.

É irregular a contratação de pessoal para operacionalizar o Programa de Saúde da Família – PSF por outros meios que não sejam contratação direta, com criação de cargos ou empregos públicos (art. 37, inciso II, c/c art. 198, § 4º, da Constituição Federal), ou indireta, mediante celebração de contrato de gestão com organização social – OS (Lei 9.637/1998) ou termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público – Oscip (Lei 9.790/1999). (BJ nº 446)

Acórdão 2533/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Princípio da independência das instâncias. Coisa julgada. Ato ilegal.

A existência de decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo ao interessado o direito ao recebimento de parcela considerada indevida pelo TCU, não impede a apreciação pela ilegalidade do ato de concessão e, a despeito do princípio da independência das instâncias, o seu registro pelo Tribunal (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023). (BJ nº 442)

Acórdão 1824/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Acumulação de cargo público. Regime de dedicação exclusiva. Aposentadoria. Professor. Compatibilidade de horário.

É legal a acumulação de proventos decorrentes de duas aposentadorias de professor em regime de dedicação exclusiva quando o exercício do segundo cargo tenha ocorrido após a aposentação no primeiro, uma vez que, nessa hipótese, resta observado o requisito da compatibilidade de horários (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal). (BJ nº 439)

Acórdão 1745/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Cargo em comissão. Tempo de serviço.

O tempo de serviço prestado por servidor no exercício de cargo em comissão, sem concomitância com titularidade de cargo de provimento efetivo, não é computável para fins de concessão de gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio). (BJ nº 438)

Acórdão 10401/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Serviço público. Vínculo. Interrupção.

Se houver intervalo entre o desligamento de um cargo público federal e a admissão em outro, o tempo de serviço prestado no primeiro vínculo não pode ser computado para a concessão de adicional de tempo de serviço no segundo. (BJ nº 430)

Acórdão 2100/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Remuneração. Vantagem pecuniária. Administração federal. Vínculo. Interrupção.

O rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é obstáculo ao restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990, independentemente do momento em que o servidor é investido novamente em outro cargo público federal, se antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a vantagem anteriormente concedida. (BP nº 105)

Acórdão 4477/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Pensão civil. Má-fé. Omissão.

Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda a importância indevidamente recebida. (BJ nº 414)

Acórdão 4488/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Revogação. Princípio da boa-fé. Marco temporal.

A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento da desconstituição da decisão judicial que assegurava o recebimento de vantagem remuneratória pelo interessado, caso os pagamentos persistam, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem tida por irregular, o que enseja a devolução dos valores indevidamente recebidos, conforme a parte final do disposto no enunciado da Súmula TCU 106, mediante a instauração de processo administrativo que assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa. (BJ nº 414)

Acórdão 994/2022 Plenário (Aposentadoria, Revisor Ministro Augusto Nardes)
Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Princípio da independência das instâncias. Vantagem. Pagamento. Suspensão.

A existência de decisão judicial não impede a livre apreciação dos atos de concessão pelo TCU, que pode promover a apreciação de mérito pela ilegalidade do ato, em posição contrária ao decidido no âmbito do Poder Judiciário, sem, contudo, determinar a suspensão do pagamento da verba tida por irregular, enquanto protegida por decisão judicial. (BP nº 101)

Acórdão 2390/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Administração Pública. Erro. Princípio da boa-fé. Proventos.

É possível a dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente em razão de erro operacional da Administração no pagamento de benefício pensional quando constatada a ausência de qualquer participação do beneficiário na falha e não houver evidências de má-fé. (BJ nº 402)

Acórdão 900/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Quintos. Alteração. Função de confiança. Base de cálculo.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação. (BP nº 99)

Acórdão 1001/2022 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Coisa julgada. Princípio da independência das instâncias. Admissão de pessoal.

O TCU pode considerar ilegal ato de admissão, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, sem, contudo, expedir qualquer determinação quando o ato se encontrar protegido por decisão judicial transitada em julgado, tendo em vista a competência constitucional privativa do Tribunal para apreciar a legalidade dos atos de admissão (art. 71, inciso III, da Constituição Federal). (BJ nº 391)

Acórdão 2879/2021 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Acumulação de cargo público. Irregularidade. Princípio da boa-fé. Responsabilidade.

A presunção de boa-fé de que trata art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990 aplica-se apenas a servidor que desconhece o caráter ilícito da acumulação. Quando as circunstâncias do caso concreto demonstram a intenção de burlar a vedação constitucional de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ocultando-a da Administração, afasta-se a presunção relativa de boa-fé, com a consequente responsabilização do servidor. (BP nº 97)

Acórdão 96/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Alteração. Princípio da boa-fé.

Transcorridos mais de cinco anos do registro do ato e na ausência de indícios de má-fé, deve o TCU, ao apreciar ato de alteração, analisar apenas as mudanças promovidas, não sendo permitido reavaliar situações já consolidadas por ocasião do registro do ato inicial. (BJ nº 387)

Acórdão 66/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Transposição de regime jurídico. Hora extra judicial. Irredutibilidade. Remuneração. VPNI. Regime celetista. Regime estatutário.

A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento. (BJ nº 386)

Acórdão 2952/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Cargo em comissão. Requisito. Terceirização.

É irregular o exercício de atividades tipicamente operacionais, notadamente aquelas que são objeto de terceirização, por servidor ocupante de cargo em comissão, pois essa espécie de cargo se destina ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento. (BJ nº 385)

Acórdão 12326/2021 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Princípio da boa-fé. Princípio da legalidade. Intempestividade.

É possível, excepcionalmente, a prevalência dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança em favor do administrado, em detrimento do princípio da legalidade, quando a situação jurídica e remuneratória irregular estiver consolidada por longo transcurso de tempo e não houver como afastar a presunção de boa-fé do beneficiário. (BP nº 94)

Acórdão 1303/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Cessão de pessoal. Requisito. Servidor público. Atuação. Local. Vínculo.

A mera atuação presencial de servidor em outro órgão público não caracteriza, por si só, o instituto da cessão, notadamente quando a atividade laboral ocorre no interesse do órgão de vinculação do servidor. (BP nº 91)

Acórdão 8596/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Ato sujeito a registro. Registro tácito. Repercussão geral. Efeito ex tunc. Prazo. Termo inicial.

A tese fixada pelo STF sobre registro tácito de atos de pessoal (RE 636.553 – Tema 445 da Repercussão Geral) tem aplicação imediata e efeitos retroativos (ex tunc), de modo a incidir sobre processos que tenham atingido o limite de cinco anos, contados de sua entrada no TCU, sem apreciação definitiva, mesmo antes da publicação da tese pelo Supremo. (BP nº 91)

Acórdão 8660/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Ato sujeito a registro. Registro tácito. STF. Repercussão geral. Prazo. Decadência. Interrupção. Suspensão. (BP nº 91)

O prazo de cinco anos estabelecido pelo STF para a apreciação definitiva de atos sujeitos a registro, contado da data de entrada do ato no TCU (RE 636.553 – Tema 445 da Repercussão Geral), possui natureza decadencial, não se sujeitando a marcos suspensivos ou interruptivos. (BP nº 91)

Acórdão 18163/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Jornada de trabalho. Acumulação de cargo público. Exercício do cargo. Prejuízo. Compatibilidade de horário. Limite máximo.

Na acumulação de cargos públicos deve ser verificado, caso a caso, se há compatibilidade de horários e se há prejuízo às atividades exercidas em cada cargo, não cabendo restringir a acumulação com base unicamente na fixação de uma jornada máxima de trabalho, porquanto não existe limitação legal ao número de horas que podem ser exercidas em regime de acumulação. (BJ nº 381)

CONVÊNIO

Acórdão 2915/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa. (BJ nº 444)

Acórdão 111/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Ministério Público. Ação judicial. Representação.

O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas quando constatado que este dispunha de meios necessários para tal. (BJ nº 434)

Acórdão 25/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Vigência. Erro formal.

É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados. (BJ nº 433)

Acórdão 93/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Prestação de contas. Obrigatoriedade. Prefeito. Comprovação. Regularidade.

O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Súmula TCU 230). (BJ nº 433)

Acórdão 6079/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Convênio. Débito. Solidariedade. Contratado. Filmagem. Fotografia. Evento.

No caso de débito decorrente da não apresentação pelo gestor convenente de documentos que comprovem a realização de evento artístico (fotografia, filmagem, publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas), não cabe a responsabilização solidária da empresa contratada. (BJ nº 422)

Acórdão 5692/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Aplicação. Ausência. Débito. Juros de mora. Correção monetária. Marco temporal.

No caso de débito relativo a não aplicação de contrapartida, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados a partir do fim da vigência do convênio, uma vez que a contrapartida pode ser aplicada ao longo da execução do ajuste. (BJ nº 420)

Acórdão 3930/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Saque em espécie. Prova (Direito). Lei Rouanet.

A realização de saques em espécie diretamente da conta bancária específica não constitui óbice intransponível à comprovação do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas na execução de projeto celebrado com base na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet). Contudo, nessa situação, torna-se necessária a apresentação de provas que demonstrem que os recursos foram destinados ao objeto pactuado e que houve compatibilidade entre as datas dos documentos de despesa e dos respectivos saques. (BJ nº 413)

Acórdão 3594/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Desvio de finalidade. Gestor. Débito. Multa.

O desvio de finalidade em convênio, com benefício à comunidade, conduz à imputação de débito ao município convenente e ao julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor. (BJ nº 411)

Acórdão 3265/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Execução financeira. Nexo de causalidade. Marco temporal. Cachê. Artista. Comprovação. Evento.

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente. (BJ nº 406)

Acórdão 1014/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Empresa fictícia.

A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto de convênio não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, por não ser possível aferir se a verba federal custeou de fato as despesas realizadas, que podem ter sido arcadas com recursos do convenente. (BJ nº 401)

Acórdão 2457/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Contrapartida.

A utilização dos recursos da contrapartida sem o trânsito pela conta específica do convênio não impede a comprovação da regularidade das despesas a cargo do convenente, quando os elementos dos autos demonstrarem a efetiva aplicação desses recursos na execução do objeto. (BJ nº 400)

Acórdão 2020/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Convênio. Débito. Conta corrente específica. Saque. Desvio de recursos. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A retirada de recursos da conta específica do convênio, sem aplicação no objeto pactuado e sem informações quanto ao destino dado aos valores, constitui irregularidade grave, na medida em que sinaliza a ocorrência de desfalque ou desvio de recursos públicos, passível de ensejar não só a condenação do responsável em débito, mas também a aplicação de multa, por configurar a ocorrência de dolo na gestão de recursos federais (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 –  Lindb). (BJ nº 397)

Acórdão 2024/2022 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Competência do TCU. Convênio. Abrangência. Prefeito. Contas. Inelegibilidade. STF. Repercussão geral.

A decisão do STF no RE 848.826 (Tema 835 da Repercussão Geral) não alcança a competência do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União a outros entes da Federação mediante convênio ou instrumentos congêneres, pois o julgado da Suprema Corte diz respeito à apreciação das contas de prefeitos para fins de inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/1990), sem nenhuma relação com a competência do TCU estabelecida pelo art. 71, inciso VI, da Constituição Federal. (BJ nº 397)

Acórdão 486/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Débito. Princípio da impessoalidade. Promoção pessoal. Desvio de finalidade.

Na execução de convênio, a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos contraria o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, podendo acarretar imputação de débito por desvio de finalidade no valor integral da transferência, ainda que o objeto tenha sido devidamente executado. (BJ nº 389)

Acórdão 204/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Cheque nominal. Saque em espécie.

A emissão de cheques nominais à própria entidade beneficiária dos recursos do convênio e o saque em espécie impedem a comprovação do nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas realizadas. (BJ nº 388)

Acórdão 2951/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Subconvênio. Inadimplência. Débito. Solidariedade.

A ocorrência de dano ao erário por inadimplemento de subconvenente conduz à responsabilização solidária deste e do convenente, pois a celebração de subconvênios não afasta a responsabilidade do convenente pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos. (BJ nº 385)

Acórdão 18175/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nexo de causalidade. Nota fiscal. Identificação. Ausência.

A ausência de indicação do número do ajuste nas notas fiscais não é mera falha formal, mas constitui forte indício da ausência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas para a execução do objeto. (BJ nº 381)

Acórdão 18396/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Vigência. Erro formal.

É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados. (BJ nº 381)

ERRO GROSSEIRO

Acórdão 3328/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Pagamento antecipado. Erro grosseiro. Irregularidade grave.

A antecipação de pagamentos, em descompasso com a execução do objeto, sem previsão no edital e sem as devidas garantias ao resguardo do interesse da Administração Pública, constitui irregularidade grave, suficiente para julgar irregulares as contas e ensejar, por configurar erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb), aplicação de sanção aos responsáveis. (BJ nº 447)

Acórdão 63/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Caracterização. Referência. Conduta.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) aquele que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que poderia ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância do dever de cuidado. Associar culpa grave à conduta desviante da que seria esperada do homem médio significa tornar aquela idêntica à culpa comum ou ordinária, negando eficácia às mudanças promovidas pela Lei 13.655/2018 na Lindb, que buscaram instituir novo paradigma de avaliação da culpabilidade dos agentes públicos, tornando mais restritos os critérios de responsabilização. (BJ nº 433)

Acórdão 1241/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Termo aditivo. Obras e serviços de engenharia. Fiscal. Quantidade.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) a aprovação, pelo fiscal do contrato de obra pública, de planilha anexa ao termo aditivo do contrato contendo quantitativos de serviços incompatíveis com os quantitativos constantes da planilha orçamentária do projeto executivo, acarretando a desfiguração do projeto básico. O fato de a Administração contratar terceiro para auxiliá-la na fiscalização do empreendimento (art. 67 da Lei 8.666/1993) não afasta a responsabilidade daquele agente público por tal irregularidade, porquanto a função do terceiro contratado é de assistência, não de substituição. (BJ nº 404)

Acórdão 2783/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Projeto básico. Dispensa de licitação. Homologação. Contratação.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) a homologação de dispensa de licitação e a assinatura do contrato sem a existência de projeto básico, em afronta ao art. 7º, §§ 2º, inciso I, e 9º, daLei 8.666/1993. (BJ nº 404)

Acórdão 9209/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Contrato administrativo. Pagamento antecipado. Requisito.

Para fins de responsabilização perante o TCU, caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção, sem previsão no edital de licitação e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado. (BJ nº 429)

Acórdão 1918/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Cargo em comissão. Seleção de pessoal.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) a contratação indiscriminada de comissionados para realização de atividades rotineiras da entidade, as quais prescindem da relação de confiança atinente aos cargos em comissão, por estar em desconformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade que regem a Administração Pública. (BJ nº 415)

Acórdão 3768/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Liquidação da despesa. Atestação.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) o ateste da execução de serviços em quantidades maiores que as efetivamente executadas. (BJ nº 412)

Acórdão 2012/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Conduta. Avaliação.

O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria esperada do administrador médio, avaliada no caso concreto. (BJ nº 400)

Acórdão 2012/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Erro grosseiro. Culpa in vigilando.

Não configura erro grosseiro, para fins de responsabilização de autoridade por culpa in vigilando (art. 12, § 7º, do Decreto 9.830/2019), a não detecção de irregularidade que, em razão do caráter estritamente técnico dos aspectos envolvidos, demandaria avaliações além dos conhecimentos exigíveis e das atribuições de supervisão afetas à autoridade, fora do padrão de desempenho exigível do gestor médio. (BJ nº 400)

Acórdão 1643/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Sanção.

A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas, além de obrigar o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos por presunção de dano, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, passível de aplicação de penalidade, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018. (BJ nº 397)

Acórdão 778/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Prestação de contas. Mora.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) a apresentação da prestação de contas somente depois de realizada pelo Tribunal a notificação do responsável, sem a devida justificativa para a falta. (BJ nº 390)

Acórdão 26/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Convênio. Prestação de contas.

O descumprimento da previsão legal de demonstrar a regular aplicação de recursos federais recebidos por meio de convênio constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (BJ nº 387)

PRECATÓRIOS DO FUNDEF E FUNDEB

Acórdão 151/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Precatório. Despesa com pessoal. Exceção. Fundef.

Os recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef, à exceção do abono previsto no art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. (BJ nº 435)

Acórdão 10387/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Competência do TCU. Fundos. Fundeb. Fundef. Precatório. Juros de mora.

Não compete ao TCU fiscalizar a aplicação de recursos oriundos dos juros de mora de precatórios do Fundef, pois tais valores pertencem ao ente da Federação autor da demanda judicial, não integrando o referido fundo. (BJ nº 430)

Acórdão 1969/2022 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Precatório. Juros de mora. Honorários advocatícios. Fundef. Limite máximo. Vedação.

É vedado o pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef em limite superior ao valor dos juros moratórios, devendo o gestor adotar as medidas judiciais cabíveis, sob pena de instauração de tomada de contas especial, em caso de haver destaque no precatório, para pagamento de honorários advocatícios, com valor que extrapole esse limite, tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei 9.394/1996, no art. 25 da Lei 14.113/2020 e no art. 60 do ADCT. (BJ nº 416)

Acórdão 7925/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Competência do TCU. Fundos. Fundeb. Fundef. Precatório.

Compete ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que recebidos pelo ente federativo mediante precatórios, uma vez que são recursos da União. (BJ nº 428)

Acórdão 2511/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Magistério. Remuneração. Precatório. Fundef.

É irregular a aplicação de recursos dos precatórios do Fundef para pagamento de folha salarial do magistério. A autorização de destinação de tais recursos para pagamento de abonos, sem que haja incorporação à remuneração dos servidores (art. 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020), não abrange despesas relativas à folha salarial ordinária dos profissionais da educação. (BJ nº 427)

Acórdão 1969/2022 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Precatório. Magistério. Limite mínimo. Fundef. Marco temporal. Vedação.

Os recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef recebidos após a EC 114/2021 devem ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, com destinação de, no mínimo, 60% aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão; bem como vedado o pagamento de passivos previdenciários e trabalhistas, ou qualquer outra destinação que extrapole as regras do art. 5º da referida emenda constitucional. (BJ nº 416)

Acórdão 1893/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Marco temporal. Despesa com pessoal. Precatório. Fundef. Regulamentação. Entendimento.

A destinação de 60% do montante dos precatórios relativos à complementação da União ao Fundef para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da EC 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; e deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação pelos entes federativos, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. (BJ nº 415)

SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES ou DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Acórdão 2532/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Secretário. Prefeito. Legislação. Ordenador de despesas.

A existência de lei delegando a secretário municipal a função de ordenador de despesas em sua respectiva unidade administrativa permite o afastamento da responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos federais transferidos, desde que não haja, em relação a este, indícios da prática de atos de gestão dos recursos. (BJ nº 442)

Acórdão 378/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Licitação. Homologação. Compra. Superfaturamento. Pesquisa de preço.

Não é cabível imputar débito a gestor que homologou processo de compra em que o superfaturamento das aquisições era de difícil percepção ao homem médio. Se a pesquisa de preço foi elaborada pelo setor competente do órgão contratante, não há por que responsabilizar o gestor, a menos que haja algum elemento no processo que indique que ele tinha condições de questionar a pesquisa realizada. (BJ nº 438)

Acórdão 4485/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Portaria. Prefeito. Secretário. Ordenador de despesas.

A delegação de competência a secretário municipal realizada por portaria é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local. (BJ nº 416)

Acórdão 475/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Delegação de competência. Prestação de contas. Impossibilidade.

O dever de prestar de contas é pessoal, cabendo ao responsável a obrigação de certificar-se de seu cumprimento, mesmo na hipótese de ter delegado a tarefa a outrem. Eventual delegação de tarefas acessórias ao dever de prestar contas não abrange a responsabilidade pela prestação de contas, que, por princípio, é indelegável. (BJ nº 389)

SUPERFATURAMENTO OU SOBREPREÇO

Acórdão 3193/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Referência. Licitante. Proposta de preço. Preço de mercado.

O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado. (BJ nº 446)

Acórdão 2085/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Plano de trabalho. Superfaturamento. Preço de mercado. Referência.

A aquisição de bens por preços superiores aos previstos no plano de trabalho do convênio, por si só, não representa superfaturamento. Para que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado. (BJ nº 440)

Acórdão 378/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Bens. Aquisição. Compensação. Preço de mercado.

A compensação de itens pagos com valores maiores do que os de referência da contratação com outros pagos com valores inferiores, para fins de apuração de superfaturamento, aplica-se a obras e serviços, em que se desmembra o objeto para fins de orçamentação, sendo inaplicável a compras, pois, nestes casos, a aquisição de cada bem constitui objeto próprio, devendo o fornecedor obedecer, para cada um deles, ao preço de mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993). (BJ nº 438)

Acórdão 8497/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Solidariedade. Proposta de preço. Orçamento estimativo.

As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado. (BJ nº 430)

Acórdão 992/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Preço de mercado. Obrigação. Agente privado.

As empresas que contratam com a Administração devem ofertar preços compatíveis com os de mercado, sob pena de serem responsabilizadas por eventual sobrepreço constatado no contrato, uma vez que o regime jurídico-administrativo relativo às contratações públicas, com a consequente obrigação de seguir os preços praticados no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993), se aplica tanto à Administração Pública quanto aos colaboradores privados. (BJ nº 401)