TRE-PE entende inexistir proibição legal para a utilização de camisa padronizada pela militância

O plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco assentou que a norma eleitoral veda, na campanha eleitoral, a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas e outros brindes que possam proporcionar vantagem ao eleitor, mas a lei não proíbe a utilização de camisas por cabos eleitorais ou militantes, mesmo porque é natural e até necessário que tal vestimenta combine com as cores da agremiação partidária, constando nome, legenda, dentre outros dados do candidato.

Na espécie, foi ajuizado ação de investigação judicial eleitoral para, entre outros fundamentos, apontar possível irregularidade consistente na utilização de camisetas com o nome e número da mencionada candidata, por sua militância.

O Desembargador Eleitoral Stênio José de Souza Neiva Coelho, relator do processo, começou destacando que a utilização das camisas de campanha da investigada, por sua militância, não se enquadra em ilícito eleitoral, como quer convencer o requerente.

Ressaltou, por fim, que O § 6º, do art. 39, da Lei n° 9.504/97 veda, na campanha eleitoral, a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas e outros brindes que possam proporcionar vantagem ao eleitor, mas a lei não proíbe a utilização de camisas por cabos eleitorais ou militantes, mesmo porque é natural e até necessário que tal vestimenta combine com as cores da agremiação partidária, constando nome, legenda, dentre outros dados do candidato.

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, assim como a acusação de litigância de má-fé perpetrada pelos investigados, nos termos do voto do Relator.

(Proc. nº 0602724-18.2018.6.17.0000 – AIJE, Ac. de 13/12/2018, Relator Desembargador Eleitoral Stênio José de Sousa Neiva Coelho)

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Autor: Informativo nº 9/2019
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