Motorista que não foi notificado pelo DNIT que havia sido multado obtém a anulação da penalidade no TRF4

Em sessão telepresencial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) para anular uma multa e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e restabelecer o direito dele de dirigir. O condutor havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, mas nunca recebeu a intimação em sua residência ou por endereço eletrônico.

Os desembargadores da 4ª Turma da Corte entenderam, por maioria, que apesar de os atos administrativos possuírem presunção de veracidade, diante da alegação do homem de que não havia sido notificado da infração, cabia ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ter comprovado a expedição e entrega das intimações.

Na ação ajuizada contra o DNIT, o motorista alegou não ter tido oportunidade de se defender e nem de informar ao órgão quem conduzia o veículo no momento da autuação, já que nunca teria sido notificado da infração de trânsito.

O DNIT, entretanto, alegou que a notificação teria sido devolvida pelos Correios por motivo de desatualização de endereço do condutor.

Ao analisar o mérito da ação, a Justiça Federal gaúcha negou o pedido do homem por entender que não houve cerceamento de defesa e que seria obrigação dele manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito.

Houve recurso do motorista ao TRF4. Na apelação, ele repetiu os argumentos apresentados anteriormente e pediu a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente anulação da multa e da pontuação na CNH e o restabelecimento do direito de dirigir.

Na Corte, a 4ª Turma, em formato ampliado de acordo com o disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso por três votos a dois.

Em sua manifestação, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha destacou que, na apelação, o DNIT apenas reafirmou a versão de que a notificação havia sido devolvida pelos Correios por suposto endereço desatualizado do motorista, mas que o departamento de trânsito em nenhum momento apresentou prova concreta sobre a remessa, a entrega e o endereço para o qual a notificação foi enviada.

Quanto a suposta entrega da penalidade administrativa por meio eletrônico, o DNIT informou nos autos que estava com problemas técnicos no sistema interno, o que impediria o órgão de apresentar nos autos do processo as notificações e avisos de recebimento enviadas ao motorista.

Para a relatora do acórdão, o motorista não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

“É bem verdade que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Entretanto, incumbia ao órgão autuante comprovar a expedição e entrega das intimações exigíveis por lei, dentro do lapso decadencial (prova que lhe era perfeitamente possível), não se podendo atribuir ao autuado o ônus de produzir prova de fato negativo”, afirmou Pantaleão Caminha.

Processo relacionado Nº 5079810-97.2018.4.04.7100/TRF

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. Conquanto os atos administrativos sejam dotados de presunção de veracidade e legitimidade, era exigível, diante da alegação do particular de que não recebera as notificações previstas em lei, que o órgão autuante comprovasse a expedição e entrega das intimações, dentro do lapso decadencial (prova que lhe era perfeitamente possível), não se podendo atribuir ao autuado o ônus de produzir prova de fato negativo. (TRF4, AC 5079810-97.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/06/2020)

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