TNU fixa tese sobre cumulação de auxílio-doença com o exercício do mandato de vereador

Em sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deliberou pela seguinte tese jurídica: 

“É possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991” (Tema 259). 

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso do INSS entendendo ser possível a cumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador aliado ao benefício por incapacidade temporária. Na interpretação da 2ª Turma, por se tratar de atividades com vínculos de natureza diversa, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 

O INSS recorreu à TNU alegando que a Lei n. 8.213/1991 – que versa sobre Planos de Benefícios da Previdência Social - não estabeleceu nenhuma exceção à atividade remunerada. Do contrário, estabeleceu no art. 46 que “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”. O INSS ainda citou o § 6º do art. 60 da referida legislação, o qual diz: “O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”.  

Também se manifestou no processo o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), no sentido de que a incapacidade laborativa não implica em incapacidade política. “Tampouco a capacidade política (de ser eleitor) não significa condições de exercer atividade laborativa-profissional”, argumentou o Instituto. O IBDP alegou que, excepcionalmente, o segurado poderia estar incapaz para ambas as hipóteses ou, até mesmo, ficar incapaz para a condição de vereador, após ter tomado posse. Neste caso, e somente nesta situação segundo o IBDP, seria impeditivo a cumulação de subsídio como vereador e auxílio-doença.  

Voto vencedor 

Para embasar seu voto, o relator da matéria, juiz federal Jairo da Silva Pinto, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do entendimento quanto à  possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente de mandato eletivo.  As decisões mencionadas por Silva Pinto seguem a interpretação de que o exercício de mandato eletivo – como uma das expressões do exercício dos direitos políticos – não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova a aptidão do segurado para o exercício de atividades laborais, até porque não se exige do agente político (para o exercício da atividade) plena capacidade física. 

Segundo o magistrado, “se há possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez, que pressupõe estar o segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com subsídio de mandato eletivo, com muito mais razão possível tal cumulação com benefício de auxíliodoença, que é devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, afirmou no voto.  

O relator argumentou, ainda, que o agente político não mantém vínculo profissional com a administração pública, exercendo temporariamente um nus público (encargos) por se tratar de vínculos de natureza diversa. De acordo com o relator, no caso sob análise o vínculo de um vereador com o Estado é de natureza política e não de natureza profissional, ao reforçar o entendimento de que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 

Com base nessas argumentações, o juiz federal negou provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSSocasião em que foi seguido, de forma unânime, pelo Colegiado. 

Pedilef n. 5000657-46.2018.4.04.7219/SC

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