Sentença confirma obrigação de Município em realizar controle sobre jornada de profissionais de saúde

O Município de Rio do Fogo deverá instalar e promover o regular funcionamento de sistema de controle de jornada dos servidores públicos municipais que atuam na Política de Atenção Básica de Saúde, assim como adotar medidas suficientes a proporcionar aos cidadãos informações sobre os funcionários e serviços oferecidos nas unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos de Estratégia de Saúde da Família, Unidades Básica da Saúde da Família e outras eventualmente existentes.

A sentença é do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, iniciativa do Tribunal de Justiça do RN, em Ação Civil Pública em tramitação na comarca de Touros, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Rio do Fogo. O pronunciamento judicial confirma liminar anteriormente concedida pela Justiça.

O caso

A ação foi proposta pelo MPRN no âmbito do Inquérito Civil nº 06/2015, tendo a intenção de verificar se os profissionais da Estratégia de Saúde da Família e os de saúde bucal estavam cumprindo com a carga horária exigida pelas normas da Estratégia de Saúde da Família, a partir de manifestação encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público, na qual relatou-se que tais profissionais não estavam cumprindo a carga horária de 40 horas determinada contratualmente.

O MP alegou que, a partir de depoimentos realizados, verificou-se que os funcionários cumpriam, no máximo, 28 horas da carga horária, situação que prejudica a população, uma vez que os horários reduzidos de atendimento seriam um óbice à efetiva prestação dos serviços de saúde no município.

Ao se manifestar sobre o pedido de liminar, o Município pleiteou o seu indeferimento, sob o fundamento de que o sistema de ponto eletrônico já se encontrava em funcionamento para todos os servidores da saúde municipal, bem como que não houve nenhuma morte no município por ausência de atendimento médico.

Após a concessão da liminar, o ente público apresentou manifestação requerendo a extinção do processo em virtude da perda do objeto, asseverando que a tutela pretendida foi devidamente atendida através do cumprimento da liminar. Por sua vez, o Ministério Público rebateu essa alegação, alegando a necessidade de conceder estabilidade definitiva à decisão que antecipou a tutela.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro observou que o ente público implantou as medidas determinadas na decisão liminar, com instituição do sistema de controle de funcionários através de ponto eletrônico e ampla informação, nas unidades de saúde, dos profissionais e os horários de atendimento destes.

O magistrado aponta que a Constituição Federal fixou a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cuidar da saúde e da assistência pública; e que compete ao Município prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

O julgador também ressaltou que a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 2.488/2011) determina que compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal “assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõe as equipes de atenção básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no SCNES e a modalidade de atenção”.

Assim, destacou que somente após a propositura da ação e o deferimento da medida liminar, é que observou-se que o Município de Rio do Fogo tomou as providências necessárias quanto ao controle da jornada de trabalho dos funcionários da saúde do município e a efetiva prestação do serviço à população. “Dessa forma, tenho que o pedido deve ser julgado procedente, confirmando a medida liminar outrora deferida”, decidiu.

Processo nº 0102479-68.2016.8.20.0102

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