Incabível aplicação retroativa da reforma trabalhista em ato jurídico perfeito, conclui TRT-PE

A aplicação da nova redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Lei 13.429/17 – foi abordada em julgamento de mandado de segurança (MS) pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). O recurso foi impetrado pelo reclamante processual contra ato do juízo de primeiro grau que determinou emenda da petição inicial, sob a justificativa de que a nova legislação exigia atribuição de valores individualizados para cada um dos pedidos feitos no documento de abertura. O acórdão teve relatoria do desembargador Eduardo Pugliesi e foi seguido por maioria pelos demais magistrados.

O processo em questão teve início 10 dias antes da vigência da Lei e daí o conflito. Enquanto o juiz entendeu que a aplicação da normativa era imediata, inclusive para as ações em curso, o autor do pleito defendeu ter cumprido as normas procedimentais vigentes à época. Este último asseverou ser ilegal a determinação do magistrado, por ir de encontro ao princípio da coisa julgada e por trazer insegurança jurídica. Assim, requereu sua urgente invalidação, mediante pedido de liminar em MS.

A tutela foi concedida pelo desembargador Eduardo Pugliesi sob a justificativa de não existir recurso próprio para atacar a decisão interlocutória, que, se mantida, importaria na extinção do processo, “gerando procedimento extremamente custoso ao Judiciário e, especialmente, ao jurisdicionado”, conforme pontuou. O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão antecipatória levou em consideração o respeito aos princípios da celeridade, efetividade processual e acesso à Justiça, em especial porque os litígios trabalhistas tratam de verbas de natureza alimentar.

Na relatoria do acórdão, Pugliesi salientou que, muito embora a Lei 13.429/17 seja de aplicação imediata, todos os atos processuais realizados antes da sua vigência devem seguir o conjunto normativo anterior, sob pena de ferir a segurança jurídica e a estabilidade processual. “[…]restou evidenciado que a determinação do Juízo de primeiro grau […] encontra-se eivada de ilegalidade, em evidente afronta ao princípio do acesso à justiça e ao princípio da razoável duração do processo”, concluiu.

Decisão na íntegra (link externo)

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