Falsidade ideológica para fins eleitorais e omissão de recursos de campanha

A Primeira Turma do STF condenou deputado federal à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, convertido em prisão domiciliar (AP 863), pela prática do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, previsto no art. 350, do Código Eleitoral, e multa, no montante de 20 dias-multa, ao valor de 1 salário mínimo cada, vedada a substituição por restritiva de direito por ostentar maus antecedentes [CP; art. 44, III]. O Colegiado determinou, ainda, que a decisão seja comunicada à Mesa da Câmara dos Deputados para que declare a perda do mandato eletivo do condenado em razão da impossibilidade de comparecer às sessões [CF; art. 55, III, § 3º].

No caso, o parlamentar omitiu, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, recursos utilizados em sua campanha para deputado federal no ano de 2010. Os valores são relacionados a despesas que foram pagas por pessoa jurídica, da qual é sócio, à empresa de comunicação visual para a confecção de material de sua campanha.

Inicialmente, foi assentada, por maioria, a competência da Turma para o julgamento da ação penal, pois, em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na AP 937, após os autos ficarem conclusos para julgamento de mérito, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada. Vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou que a conduta delitiva do réu não teve relação com o exercício do mandato parlamentar.

Em sede preliminar, a Turma rejeitou a nulidade apontada pela defesa referente à inversão da ordem de apresentação das alegações finais, tendo em vista que não houve prejuízo à defesa. Afastou, também, a alegação da necessidade de oferecimento da suspensão condicional do processo [Lei 9.099/1995; art. 89] aos réus, por conta de suposta inconstitucionalidade parcial da expressão “desde que o acusado não esteja sendo processado (…)”. Reputou que jurisprudência é pacífica no sentido de que o “sursis” processual, previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, não constitui direito subjetivo do acusado. Esse entendimento deriva da conclusão de que a norma – que estabelece requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos – é constitucional.

No mérito, a Turma considerou demostrada a materialidade delitiva. O delito de falsidade ideológica é crime formal. Não exige, portanto, o recolhimento do material não declarado. Basta que as notas fiscais sejam relacionadas à campanha eleitoral do acusado. No caso, as notas foram enviadas à Justiça Eleitoral em resposta a procedimento de circularização prévia, destinado a verificar a validade das informações prestadas pelos candidatos em suas prestações de contas, sendo elas as únicas que a empresa fabricante de adesivos enviou à Justiça Eleitoral. Tais notas revelam padrão absolutamente diverso das demais notas apresentadas para alegar costumeira relação entre a empresa fabricante dos adesivos e a companhia na qual o deputado é sócio. A grande concentração de pedidos nos dois meses antecedentes às eleições de 2010 e a elevação exponencial dos valores verificados nas notas fiscais revelam a vinculação entre as notas fiscais emitidas e a campanha do parlamentar, mesmo que depoimento testemunhal, concebido como sem credibilidade, não confirme essa relação.

A autoria delitiva também foi demonstrada. A ausência de assinatura do candidato, ou a assinatura “por procuração” pelo tesoureiro da campanha, não constitui elemento suficiente para afastar sua participação na inserção ou omissão dos dados que devem constar da prestação de contas, tampouco revela desconhecimento do candidato quanto às informações nela contidas. Além do mais, a quantia não declarada pelo réu corresponde a 21% dos gastos de sua campanha, montante com expressividade que não permite a alegação de desconhecimento pelo candidato. Tudo isso permite apontar o conhecimento e o dolo do deputado ao praticar a omissão.

Processo relacionado: AP 968/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 22.5.2018. (AP-968)

Fonte: Supremo Tribunal Federal Autor: Informativo nº 903
Comentários