TJRN tranca ação penal contra advogada denunciada por fraude em licitação

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, à maioria de votos, decidiu trancar ação penal contra a advogada Alexsandra Cortez Torquato, a qual, na condição de assessora jurídica da Prefeitura de São José de Mipibu, foi denunciada por suposta omissão em documento público ou particular ou declaração falsa e por fraude em licitação. A defesa pediu o trancamento da Ação Penal e por meio de Habeas Corpus argumentou a ocorrência de “constrangimento ilegal” por parte da Comarca. Para os advogados da denunciada, se faz necessário o trancamento da Ação, por ausência de justa causa (artigo 395, do Código de Processo Penal).

A advogada foi denunciada nos crimes previstos no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal e no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações, combinados com o artigo 61 e 299, parágrafo único, do Código Penal, em concurso de agentes, conforme o artigo 29 do Código Penal.

Conforme o voto que abriu a divergência na Câmara Criminal, a acusação não se referiu a qualquer elemento de prova que descortinasse, em caráter mínimo, a relação da advogada no suposto crime com os demais envolvidos e a sua intenção deliberada em percorrer os caminhos previstos nos tipos penais em que foi denunciada.

“É bem de se destacar que a denúncia foi instruída com robusto processo administrativo investigatório e, mesmo assim, não foi apontado na peça acusatória (a exceção, como já assinalado, do parecer jurídico) qualquer indício de autoria delitiva, erro grosseiro ou de adesão subjetiva da paciente aos desígnios supostamente perseguidos pelos demais envolvidos”, destaca o voto divergente, acompanhado pela maioria.

A decisão da Câmara, em maioria de votos, também destacou que, em relação à acusação de frustrar ou fraudar o procedimento licitatório (artigo 90 da lei 8.666/93), não se verifica a mínima alusão aos elementos de informação (ou provas) concretos que serviram de base para que a acusação concluísse que a denunciada visava “dar ares de legalidade ao procedimento construído sob os pilares da ilicitude” e que “elaborou dolosamente parecer jurídico objetivando lançar sobre um processo licitatório, visivelmente maquiado, o manto da legalidade”.

“Desse modo, quando da individualização das condutas, observa-se que não há alusão clara na prefacial acusatória (e muito menos referência à prova), imputando à paciente a prática de conluio, ajuste e/ou combinação, no intuito de frustrar ou fraldar o caráter competitivo da licitação, de modo a obter qualquer vantagem, para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do objeto do certame”, define o voto divergente.

O julgamento definiu, desta forma, que a acusação se baseia em um contexto em que a denúncia se configura somente no fato da advogada, na condição de assistente jurídica, ter assinado parecer opinando pela regularidade da contratação. “O que, como se sabe, é insuficiente, por si só, para fundamentar a persecução penal, eis que o fato de uma assessora jurídica emitir parecer opinativo, que não vincula a Administração Pública, não demonstra o agir doloso ou erro grosseiro da parecerista, especialmente quando divorciado de qualquer outro elemento de informação (ou mesmo prova) a escorar dita conclusão”, completa o voto contrário ao voto do relator.

Processos relacionados: Ação Penal nº 0101077-28.2017.8.20.0130 e Habeas Corpus nº 0802070-61.2019.8.20.0000 (inteiro teor)

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