É possível a cobrança de taxa para a inscrição em processo seletivo simplificado para contratações temporárias, julga TCE-MG

Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual elabora o seguinte questionamento: “Questiona-se se há impedimento legal para cobrança de inscrições em Processos Seletivos Simplificados, a fim de custear os gastos obtidos com a aplicação da prova e com o escopo de atender aos ditames da economicidade? ”

Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Cláudio Terrão esclareceu que a Constituição da República, em seu art. 37, II, prevê o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público, lado outro, ressalva as nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, além da contratação temporária, prevista no inciso IX do mesmo artigo, para atender excepcional interesse público. Salientou, em seguida, que o processo seletivo simplificado (PSS) surge, portanto, a partir da regulamentação em nível legal do permissivo constitucional para contratação por tempo determinado, como instrumento de recrutamento de pessoal em situações especiais e inesperadas na rotina administrativa, observando, a um só tempo, a celeridade e a urgência necessárias ao atendimento do interesse público, sem, contudo, desrespeitar os princípios basilares administrativos, inscritos no art. 37, caput, da Constituição, além dos novos preceitos da Administração Pública, notadamente a eficiência e a economicidade.

Salientou que, conquanto tenham algumas diferenças procedimentais, o concurso público e o processo seletivo simplificado possuem a mesma finalidade, e, em que pese o PSS ser mais simples e célere, também é procedimento administrativo formal e como tal deve respeitar as fases e atos previstos em regulamento, razão pela qual se permite a invocação da interpretação analógica para a composição de lacunas na regulamentação do instituto. Nessa esteira, destacou o Acórdão 1720/2003 do Tribunal de Contas da União, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, aduzindo que, nos casos omissos na legislação, é possível que, ainda que não se trate de concurso público, o processo seletivo simplificado possa estabelecer critérios de seleção, desde que observados os princípios gerais art. 37 da Constituição.

Isto posto, considerou que as mesmas finalidades que justificam a existência da taxa de inscrição para os concursos públicos se fazem presentes nos processos seletivos simplificados, referentes à necessidade de garantir recursos para a realização de procedimento para seleção de pessoal, admitindo ser possível ao ente público efetuar a referida cobrança nos processos seletivos simplificados. Ademais, asseverou que não há qualquer norma que vede a cobrança de taxa de inscrição nesses procedimentos, e que inclusive as contratações temporárias receberam regulamentação no âmbito federal recentemente, por meio da Instrução Normativa n. 1, de 27/08/19, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a qual corrobora o entendimento professado, ao dispor que a publicação do valor da inscrição é uma das informações imprescindíveis no edital de abertura do processo seletivo simplificado, nos termos do disposto no art. 7º, II, d.

À vista de tais ponderações, destacou que é entendimento consolidado neste Tribunal que as taxas de inscrição de concurso público têm natureza jurídica de preço público e não de taxa em sentido estrito, como espécie de tributo, porquanto cobrada em razão de obrigação assumida voluntariamente pelo particular em um contexto estranho ao da prestação de serviços públicos, conforme ressaltado em seu voto-vista na deliberação da Consulta n. 810914. Outrossim, este Tribunal já fixou prejulgamento de tese no sentido de ser pública a receita obtida pelas taxas de inscrição de concursos públicos, sendo vedado ao ente público vinculá-la ao pagamento da empresa contratada para gerir o certame. Alteou, ainda, que o entendimento pela ausência de vinculação entre o valor arrecadado com as taxas de inscrição e a contraprestação devida à empresa contratada para realização do concurso, além de reafirmado na seara doutrinária, foi sumulado pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Enunciado n. 214.

Todavia, afirmou que o entendimento acima não significa que os custos com a realização do PSS não devam guardar relação com o valor a ser cobrado pelas inscrições, pelo contrário, o valor da taxa de inscrição deve corresponder ao valor necessário para cobrir os gastos com a realização do certame pela entidade responsável pela organização do concurso, devendo respeitar o princípio da modicidade tarifária, de modo a não inviabilizar eventuais inscrições em razão de seu valor elevado, sob pena de ofender o princípio da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos. Por fim, ainda consoante ao entendimento deste Tribunal, acrescentou que, também nos casos dos PSS, o edital deve prever a possibilidade de restituição do valor pago pelo candidato em caso de cancelamento, suspensão e adiamento do concurso, bem como estabelecer hipóteses de isenção da taxa de inscrição em benefício dos candidatos hipossuficientes, e, em caso de indeferimento no pedido de isenção, deve ser resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao candidato.

Em face do exposto, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

”É possível a cobrança de taxa para a inscrição em processo seletivo simplificado, a fim de custear as despesas para a realização do certame, observados os princípios administrativos, inclusive a necessidade de previsão em edital, a desvinculação da receita dela decorrente, a modicidade dos valores, a possibilidade de restituição do valor pago pelo candidato em caso de cancelamento, suspensão e adiamento do concurso, bem como o estabelecimento de hipóteses de isenção para hipossuficientes, entendidos como aqueles que não possam arcar com o pagamento sem comprometer o sustento próprio e de sua família, independentemente de estarem empregados ou não”.

(Consulta n. 1012057, Rel. Cons. Cláudio Terrão, 06.11.2019).

NOTA DO ESCRITÓRIO

Sobre o tema, colacionamos dois processos de consulta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:

“VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1751206-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a presente Consulta atende aos pressupostos de admissibilidade, consoante Pronunciamento do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas, o qual se acompanha parcialmente quanto ao mérito;
CONSIDERANDO as disposições da Constituição da República, artigos 5º e 37, caput e inciso II, Lei Federal nº 4.320/64, artigo 11, § 1º, e do Decreto Federal n° 20.910/32, artigo 1º, bem como a jurisprudência deste Tribunal de Contas, do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2°, inciso XIV, da Lei Estadual n° 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE/PE),
Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito, RESPONDER nos seguintes termos:

1°- Poderia o município dispor dos valores oriundos das inscrições de concurso público não realizado por ilegalidade, depositados há mais de 5 (cinco) anos?
2° Caso positiva a resposta supra, seria lícito ao município aplicar as verbas livremente para atender ao melhor interesse público?

A verba oriunda de inscrições em concurso público constituem receitas públicas correntes para o custeio do respectivo certame. Entretanto, essa verba pode ser utilizada pelo Poder Público para atender às demandas gerais da sociedade, desde que transcorram 5 (cinco) anos sem a realização das provas nas datas previstas no Edital do certame e não haja pedido de devolução pelos candidatos inscritos, porquanto, nesta situação, opera a prescrição.” (TCE/PE – Pleno – Proc. n° 1751206-2 (Acórdão nº 0564/18), Rel. Cons. VALDECIR PASCOAL, julgado em 25.04.2018, Doe de 14.06.2018)

“VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1722948-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que foram atendidos os pressupostos legais e regimentais essenciais para o conhecimento e pronunciamento da presente Consulta;
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 00153/2017, Em, preliminarmente, CONHECER da presente Consulta e, no mérito, RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos:

Indaga o Consulente acerca da possibilidade de empresa prestadora de serviços de consultoria em concurso público receber diretamente, em sua conta bancária, os valores correspondentes às taxas de inscrições pagas pelos particulares e, em caso negativo, a possibilidade de criação de conta pública específica para o depósito dos valores oriundos das citadas taxas.

– As taxas de inscrição em concurso público são consideradas receitas públicas e, por essa razão, devem ser recolhidas aos cofres públicos, não podendo ser destinadas diretamente às empresas organizadoras dos certames;
– É possível a criação de conta pública específica, aberta em instituição financeira, para movimentação dos recursos atinentes às taxas de inscrição de concurso público, a fim de assegurar a compatibilidade da destinação do recurso ao fim para o qual foi arrecadado;
– Deve se atender às normas de contabilidade pública, na utilização dessa conta bancária, destinada à arrecadação dos valores das taxas de inscrição e à execução das despesas necessárias ao concurso, sob a responsabilidade e a gestão do ente público ou Poder promotor do concurso. Ademais, esse ente deve procurar o cadastramento da referida conta no e-fisco e apresentar, se necessário, ao sistema central de contabilidade do Estado as informações referentes à arrecadação dessa receita.”  (TCE/PE – Pleno – Proc. nº 1722948-0 (Acórdão nº 0581/17), Rel. Cons. RANILSON RAMOS, julgado em 07.06.2017, Doe de 16.06.2017)

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Autor: Informativo de Jurisprudência nº 207
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