Calendário das Eleições Municipais 2020 – JANEIRO

A partir desta publicação começaremos uma série de matérias sobre as principais datas do Calendário das Eleições Municipais de 2020.

Na tabela a seguir estão selecionadas as datas de início de vigência das regras eleitorais para janeiro de 2020 com apoio nas resoluções e jurisprudência do TSE:

JANEIRO DE 2020

Dispositivo

Dia 

Normatização

Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º.     1º – Quarta-Feira – REGRA

Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre pesquisas eleitorais.

– LEGISLAÇÃO

Confira a Res. TSE nº 23.600/2019 que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as Eleições 2020.

– SANÇÃO

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

– JURISPRUDÊNCIA DO TSE

  • Ac.-TSE, de 17.6.2004, no Ag nº 4654: registro de pesquisa eleitoral não é passível de deferimento ou indeferimento; Ac.-TSE, de 1º.10.2004, na Rcl nº 357: impossibilidade de o magistrado proibir a publicação de pesquisa eleitoral mesmo sob alegação do exercício do poder de polícia.
  • Ac.-TSE, de 18.5.2010, no R-Rp nº 79988: obrigatoriedade de registro prévio de dados essenciais no prazo de cinco dias, sob pena da multa do § 3º deste artigo.

Baixe um arquivo com a jurisprudência selecionada sobre pesquisa eleitoral.

Lei nº 9.504/1997, art. 73, IV e § 10     1º – Quarta-Feira – REGRA

Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

– LEGISLAÇÃO

Confira a Res. TSE nº 23.610/2019 que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.

– SANÇÃO

O descumprimento acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, bem como o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

– JURISPRUDÊNCIA TSE (§ 10)

  • Ac.-TSE, de 2.6.2015, na Cta nº 5639: possibilidade de doação de produtos perecíveis, em ano eleitoral, nas situações de calamidade pública ou estado de emergência ou se destinada a programas sociais, com autorização específica em lei e execução orçamentária no ano anterior ao do pleito.
  • Ac.-TSE, de 24.4.2018, no RO nº 171821 e, de 3.3.2015, na Cta nº 36815: a instituição de benefícios fiscais, no ano em que se realizarem as eleições, deve ser apreciada com base no quadro fático-jurídico extraído do caso concreto.
  • Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 55547: os gastos com a manutenção dos serviços públicos não se enquadram na vedação deste parágrafo; Ac.-TSE, de 24.4.2012, no RO nº 1717231: assinatura de convênios e repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita.
  • Ac.-TSE, de 30.6.2011, no AgR-AI nº 116967: programas sociais não autorizados por lei, ainda que previstos em lei orçamentária, não atendem à ressalva deste parágrafo.
  • Ac.-TSE, de 3.11.2015, no REspe nº 152210: o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), auxílio prestado pela prefeitura, com base na regulamentação expedida pelo Ministério da Saúde, não se enquadra na hipótese de programa social previsto neste parágrafo, fato que não impede sua apreciação sob o ângulo do abuso de poder.
  • Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 126984: o não chamamento ao processo, a tempo e modo, dos agentes públicos cujas manifestações são essenciais à concretude e à validade dos atos administrativos complexos acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza a regularização processual, gerando a extinção do feito com resolução do mérito, se ultrapassado o prazo decadencial.
  • Ac.-TSE, de 19.6.2018, no REspe nº 4535: a finalidade deste dispositivo é salvaguardar a lisura do pleito e a paridade de armas de programas assistenciais de cunho oportunista, por meio dos quais se manipulam a miséria humana e a negligência do Estado.
  • Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 27008: a cessão de um único bem não configura a conduta vedada prevista neste dispositivo.
  • Ac.-TSE, de 16.10.2014, no REspe nº 36579: obras de terraplanagem em propriedades particulares previstas na lei orgânica do município atraem a ressalva deste parágrafo.
  • Ac.-TSE, de 13.12.2011, no RO nº 149655: programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, em ano eleitoral, caracteriza a conduta vedada deste parágrafo.

Baixe um arquivo com a jurisprudência selecionada sobre distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social.

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– REGRA

Data a partir da qual fica proibida fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

– LEGISLAÇÃO

Confira a Res. TSE nº 23.610/2019 que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.

– SANÇÃO

O descumprimento acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, bem como o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

– JURISPRUDÊNCIA TSE (inciso IV)

  • Ac.-TSE, de 20.10.2016, no AgR-RO nº 278378:  o candidato que realiza comício e faz uso promocional de obra urbana sem prova de lei autorizadora e de execução orçamentária anterior incide neste inciso.
  • Ac.-TSE, de 25.8.2015, no REspe nº 71923 e, de 13.3.2014, no REspe nº 36045: conduta vedada que não se submete a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas.
  • Ac.-TSE, de 20.5.2014, no REspe nº 34994: a contraprestação por parte do beneficiado afasta a incidência da conduta prevista neste inciso.
  • Ac.-TSE, de 26.10.2004, no REspe nº 24795: bem de natureza cultural posto à disposição de toda a coletividade não se enquadra neste dispositivo.

Baixe um arquivo com a jurisprudência selecionada sobre distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11     1º – Quarta-Feira – REGRA

Data a partir da qual fica vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

– LEGISLAÇÃO

Confira a Res. TSE nº 23.610/2019 que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.

– SANÇÃO

O descumprimento acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, bem como o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

OBS.: Remetemos o leitor ao disposto sobre o § 10, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997 (tópico anterior).

Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII     1º – Quarta-Feira – REGRA

Data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

– LEGISLAÇÃO

Confira a Res. TSE nº 23.610/2019 que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.

– SANÇÃO

O descumprimento acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, bem como o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

– JURISPRUDÊNCIA DO TSE

  • Ac.-TSE, de 26.5.2011, no AgR-REspe nº 176114: impossibilidade de se utilizar a expressão despesas no sentido dado pelo Direito Financeiro.
  • Ac.-TSE, de 24.10.2013, no REspe nº 67994: para aferição das despesas com publicidade, para fins eleitorais, considera-se o momento da liquidação com o reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado.
  • Dec.-TSE s/nº, de 29.6.2006, na Pet nº 1880: competência da Justiça Eleitoral para requisitar informações sobre gastos com publicidade, legitimidade dos partidos políticos para pleitear tal requisição e responsabilidade do presidente da República para prestar as informações.
  • Ac.-TSE, de 24.3.2015, no REspe nº 33645: impossibilidade de utilização exclusiva das médias como critério para gastos com publicidade institucional no ano de eleição, devendo ser utilizado o critério de proporcionalidade.

Verificamos que relevantes restrições e proibições, com severas punições, já iniciaram no primeiro dia do ano das eleições, o que impõe redobrada atenção e cuidado especialmente dos gestores públicos.

Informamos que esta publicação é passível de atualizações.

Por Josembergues Melo

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