A partir desta publicação começaremos uma série de matérias sobre as principais datas do Calendário das Eleições Municipais de 2020.
Na tabela a seguir estão selecionadas as datas de início de vigência das regras eleitorais para janeiro de 2020 com apoio nas resoluções e jurisprudência do TSE:
JANEIRO DE 2020 |
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Dispositivo |
Dia |
Normatização |
Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º. | 1º – Quarta-Feira | – REGRA
Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre pesquisas eleitorais. – LEGISLAÇÃO Confira a Res. TSE nº 23.600/2019 que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as Eleições 2020. – SANÇÃO A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. – JURISPRUDÊNCIA DO TSE
Baixe um arquivo com a jurisprudência selecionada sobre pesquisa eleitoral. |
Lei nº 9.504/1997, art. 73, IV e § 10 | 1º – Quarta-Feira | – REGRA
Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. – LEGISLAÇÃO Confira a Res. TSE nº 23.610/2019 que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. – SANÇÃO O descumprimento acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, bem como o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. – JURISPRUDÊNCIA TSE (§ 10)
Baixe um arquivo com a jurisprudência selecionada sobre distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social. ———— – REGRA Data a partir da qual fica proibida fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; – LEGISLAÇÃO Confira a Res. TSE nº 23.610/2019 que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. – SANÇÃO O descumprimento acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, bem como o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. – JURISPRUDÊNCIA TSE (inciso IV)
Baixe um arquivo com a jurisprudência selecionada sobre distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. |
Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11 | 1º – Quarta-Feira | – REGRA
Data a partir da qual fica vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior. – LEGISLAÇÃO Confira a Res. TSE nº 23.610/2019 que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. – SANÇÃO O descumprimento acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, bem como o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. OBS.: Remetemos o leitor ao disposto sobre o § 10, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997 (tópico anterior). |
Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII | 1º – Quarta-Feira | – REGRA
Data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito. – LEGISLAÇÃO Confira a Res. TSE nº 23.610/2019 que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. – SANÇÃO O descumprimento acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, bem como o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. – JURISPRUDÊNCIA DO TSE
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Verificamos que relevantes restrições e proibições, com severas punições, já iniciaram no primeiro dia do ano das eleições, o que impõe redobrada atenção e cuidado especialmente dos gestores públicos.
Informamos que esta publicação é passível de atualizações.
Por Josembergues Melo