TCE-MG responde consulta sobre contratações para o NASF e CRAS e o cômputo ou não nas despesas com pessoal

“Os gastos do município com quaisquer espécies remuneratórias de cargos, funções e empregos públicos para atuar junto aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, integram a despesa total com pessoal do respectivo município, independentemente da sua origem, se próprios ou advindos de transferências intergovernamentais obrigatórias, entendimento cujos efeitos foram modulados na Consulta n. 838498 que passará a vigorar a partir de 1º/01/2021”.

Assim manifestou-se o Tribunal de Contas mineiro na consulta formulada pelo prefeito de Carandaí, município situado no Campo das Vertentes, Washington Luiz Gravina Teixeira (processo n.1040717), levada em pauta pelo conselheiro relator Cláudio Couto Terrão  na sessão do Tribunal Pleno  do dia 17/06/2020, tendo recebido a aprovação do colegiado e sido publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) desta sexta-feira, 03/07/2020.

Além de querer saber sobre a natureza das despesas com profissionais do NASF, o consulente também indagou ao Tribunal de Contas se oficineiros do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) bem como profissionais de projetos de esporte do município poderão ser contratados como prestadores de serviços temporários, podendo esses serviços serem  contabilizados em outros Serviços de Terceiros. E, ainda, se monitores de Telecentro (espaço público onde pessoas utilizam microcomputadores, Internet e outras tecnologias digitais que permitem coletar informações, criar, aprender e comunicar-se com outras pessoas) poderão ser contratados como prestadores de serviço temporário, e, consequentemente, contabilizados em outros Serviços de Terceiros.

Quis saber, por fim, o consulente se essas contratações deverão ser por processo seletivo ou por licitação como credenciamento.

O Tribunal Pleno complementou sua manifestação, afirmando ser  “possível que oficineiros do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e monitores dos Telecentros sejam admitidos por meio de contratação temporária, observadas as exigências constitucionais, entre as quais destacam-se aquelas evidenciadas na Consulta n. 838498: a) previsão da referida modalidade admissional na legislação local; b) ser precedido de processo seletivo simplificado; e c) ausência de prejuízo a atendimento da população. Nessa situação, “a despesa deve ser classificada no grupo de natureza de despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, incidindo no cômputo dos gastos totais com pessoal”.

Leia o acórdão na íntegra.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

CONSULTA. PROFISSIONAIS DOS NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF). ORIGEM DOS RECURSOS. IRRELEVÂNCIA. CÔMPUTO NOS GASTOS COM PESSOAL. OFICINEIROS DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS). MONITORES DOS TELECENTROS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PRÉVIO. INCIDÊNCIA NOS GASTOS COM PESSOAL. PAGAMENTO DE BOLSA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. EXECUÇÃO INDIRETA. LEI N. 8.666/93. CREDENCIAMENTO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS. EXCLUSÃO DOS GASTOS COM PESSOAL.
1. Os gastos do município com quaisquer espécies remuneratórias de cargos, funções e empregos públicos para atuar junto aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, integram a despesa total com pessoal do respectivo município, independentemente da sua origem, se próprios ou advindos de transferências intergovernamentais obrigatórias , entendimento cujos efeitos foram modulados na Consulta n. 838498 para a vigorar a partir de 1º/01/21.
2. Caso as atividades relativas ao NASF sejam objeto de execução indireta, observadas as vedações balizadas pelo art. 3o do Decreto Federal n. 9.507/18, o custo correspondente deve ser contabilizado no grupo de natureza de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, nos elementos de despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física ou 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, conforme o caso, sem integrar o cômputo de gastos com pessoal.
3. É possível que oficineiros do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e monitores dos Telecentros sejam admitidos por meio de contratação temporária, observadas as exigênc ias constitucionais, entre as quais destacam-se aquelas evidenciadas na Consulta n. 838498: a) previsão da referida modalidade admissional na legislação local; b) ser precedido de processo seletivo simplificado; e c) ausência de prejuízo a atendimento da população. Nesta situação, a despesa deve ser classificada no grupo de natureza de despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, incidindo no cômputo dos gastos totais com pessoal.
4. Quando as atividades dos oficineiros do CRAS e dos monitores dos Telecentros forem objeto de execução indireta, a seleção dos contratados deverá ser realizada de acordo com as regras da Lei n. 8.666/93, sendo que, para a utilização do credenciamento, deve estar demonstrada a inviabilidade de competição durante o procedimento de justificação da inexigibilidade, nos termos do art. 26.
5. Na hipótese de os monitores dos Telecentros serem admitidos sob a condição de bolsista, não haverá estabelecimento de vínculo laboral e a despesa decorrente do pagamento de bolsa será classificada no grupo Outras Despesas Correntes, no elemento Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, sem integrar o cômputo de gastos com pessoal. (TCE-MG – Pleno – Proc. nº 1040717, Rel. Cons. CLÁUDIO COUTO TERRÃO, julgado em 17.06.2020, DOC de 03.07.2020)

Comentários