Conselho de Medicina não pode restringir validade de título de pós-graduação

Cabe ao Ministério da Educação, e não ao Conselho Federal ou Regional de Medicina, estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduaçãolato sensu. O órgão do governo federal deverá aferir se foram cumpridas estritamente as grades curriculares mínimas previamente estabelecidas, para o fim de aferir a capacidade técnica do pretendente ao exercício da profissão de médico.

Com esse entendimento, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, confirmou tutela de urgência já deferida para permitir que médicos publicizem e anunciem legalmente a pós-graduação cursada, segundo o conteúdo, a abrangência, a forma e os limites do próprio título emitido oficialmente pelo MEC.

A ação civil pública foi interposta pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação porque o Conselho Federal de Medicina impedia a divulgação da pós, a não ser que fosse na ocorrência de residência médica ou aprovação na prova de título de especialista realizada exclusivamente por sociedade médica afiliada à Associação Médica Brasileira.

Ao decidir, a magistrada esclareceu que o caso não trata de equiparar a pós-graduação à residência, pois elas têm suas especificidades. E que é certa a possibilidade de criação de restrições ao exercício profissional, mas é de competência apenas da União, na ausência de lei complementar disciplinando sobre eventual delegação aos Estados.

“Restringir aos profissionais médicos o direito de dar publicidade às titulações de pós-graduação lato sensu obtidas em instituições reconhecidas e registradas pelo Ministério da Educação e Cultura, através de resolução, ato normativo infralegal, não encontra amparo no ordenamento jurídico”, afirmou a magistrada.

“Assim, o Conselho Federal de Medicina está a malferir tanto o princípio constitucional da legalidade como também das liberdades individuais, previstos no artigo 5º, incisos II e XIII, ultrapassando os limites de seu poder regulamentar”, complementou.

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1018010-31.2019.4.01.3400

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