ELEIÇÕES 2020 | Enunciados do TRE-SC: Registro de Candidaturas

ENUNCIADO n. 1: Em processo de registro de candidato, partido político que concorre coligado no pleito majoritário não pode, isoladamente, apresentar impugnação ou recurso.

Referências legislativas:

Emenda Constitucional n. 97/2017, que alterou o § 1º do art. 17 da CF, estabelecendo vedação às coligações nas eleições proporcionais: “§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 6º […]. § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2016 – REPRESENTAÇÃO – RECURSO – PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PARTICULAR – BANDEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDO COLIGADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – ART. 6º, § 2º DA LEI N. 9.504/1997 – EXTINÇÃO DO FEITO. Partido político coligado para o pleito majoritário não tem legitimidade para atuar de forma isolada – ativa ou passivamente – em representação por propaganda eleitoral irregular em favor da chapa majoritária. […]. (TRESC, Acórdão n. 32.125/2016)

RECURSO – ELEIÇÕES 2016 – PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO COLIGADO PARA ATUAR ISOLADAMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE CONVENÇÃO – PRECEDENTE – ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 31.800/2016)

ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – CARGO – PREFEITO. IMPUGNAÇÃO – INELEGIBILIDADE – REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL – ART. 1°, I, “P”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 – IMPUGNAÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO QUE AO PLEITO ELEITORAL DE 2016 COLIGADO – EXTINÇÃO, PELO JUIZ ELEITORAL, DA IMPUGNAÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO PARTIDO RECORRENTE REJEITADA – PARTIDO COLIGADO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR ISOLADAMENTE O REGISTRO DE CANDIDATURA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 6°, § 4°, DA LEI N. 9.504/1990 – MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL E NO TSE – ENUNCIADO TRESC N. 3 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ ELEITORAL – RECURSO DESPROVIDO. (TRESC, Acórdão n. 31.794/2016)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VEREADOR. DECISÃO REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. PROPOSITURA DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes. […]. (TSE, Acórdão, AI n. 50355/2017)

ENUNCIADO n. 2: As variações nominais escolhidas pelo candidato no momento do registro de candidatura, incluindo a indicada para constar na urna, não devem estabelecer dúvida quanto à sua identidade, nem atentar contra o pudor ou expor a pessoa ao ridículo, tampouco estarem associadas a símbolos, frases ou imagens empregados por órgãos públicos.

Referências legislativas:

Código Eleitoral: “Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se. […].”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufirs.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. Parágrafo único. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.”

Referências jurisprudenciais:

TSE, Acórdão, Cta n. 060405458/2018: a indicação do nome completo refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, enquanto a expressão “não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, nas variações nominais com que deseja ser registrado, refere-se à identificação do candidato, inclusive quanto ao gênero.

[…] III. Com base nesses fundamentos, adotam-se as seguintes orientações para as questões veiculadas na presente Consulta
[…] 2. A expressão contida no art. 12, caput, da Lei nº 9.504/97, de que o candidato deve “indicar seu nome completo” no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá ser utilizado nas divulgações públicas.
3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº 9.504/97, que permite o registro do “prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
4. A expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, prevista no caput do art. 12 da Lei nº 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero.
5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias, haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer o rol de dados e documentos que devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido.

TSE, Acórdão, REspe n. 060046465/2018: ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. NOME PARA URNA. CARGO PÚBLICO OCUPADO. REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES.–TSE 23.548. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
[…] 2. A regra do art. 27, parágrafo único, da Res. TSE 23.548 somente se aplica aos nomes a serem inseridos na urna eletrônica que contenham em sua composição expressão ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta federal, estadual, distrital e municipal, não incidindo sobre identificadores de cargos públicos ocupados pelos candidatos.
3. No caso, o vocábulo “procurador” se refere a aspecto da vida profissional do candidato. Ademais, não é capaz de confundir o eleitorado, tampouco representa vantagem em relação aos demais postulantes, não havendo falar em ofensa ao princípio da igualdade. […]

TSE, Acórdão, AgR-REspe n. 94073/2014: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. NOME DE URNA. IRREVERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO.
[…] 3. O impedimento da utilização de nome de urna ridículo ou irreverente busca assegurar a seriedade do processo eleitoral e prestigiar a democracia.

TRESC, Acórdão n. 31.649/2016: ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – NOME PARA URNA COM O TERMO “PINGUELO” – IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PERMISSIVO LEGAL – AUSÊNCIA DE ATENTADO AO PUDOR, RIDICULARIZAÇÃO OU IRREVERÊNCIA – APELIDO DE INF NCIA – NOME PELO QUAL O CANDIDATO É SOCIALMENTE CONHECIDO – REGIONALISMO QUE NÃO SE APLICA AO ESTADO DE SANTA CATARINA – REGULARIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DEFERIMENTO – DESPROVIMENTO.

TRESC, Acórdão n. 31.648/2016: ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – NOME PARA URNA – EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO “DA AMBUL NCIA” – ALEGADA REFERÊNCIA À ÓRGÃO PÚBLICO – CANDIDATA QUE TERIA EXERCIDO ATIVIDADE DE AGENDAMENTO DE VEÍCULO DE AMBUL NCIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA INDEFERIR APENAS O USO DA VARIAÇÃO NOMINAL – DEFERIMENTO DO REGISTRO.
– INTELECÇÃO DO ART. 40 DA LEI N. 9.504/1997 COMBINADO COM O ART. 31, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.455/2015 IMPEDIMENTO AO USO – DESPROVIMENTO.

TRESC, Acórdão n. 31.587/2016: ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR – IMPUGNAÇÃO – DEFERIMENTO – NOME PARA URNA – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “PROFESSOR” – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – LITIG NCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Candidata que usa em urna eletrônica apelido acrescentado da profissão “professor” não desobedece à legislação eleitoral (Resolução TSE n. 23.455/2015, art. 31, § 2º).

ENUNCIADO n. 3: A comprovação da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível, por qualquer meio hábil, sem expor o candidato a constrangimento e de forma a verificar a sua capacidade mínima de leitura e escrita, ainda que de forma rudimentar.

Referências legislativas:

Constituição Federal: “Art. 14. […]. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 11. São inelegíveis: I – os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º); […].”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: […]. IV – prova de alfabetização; […]. § 5º A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais. § 6º O Cartório Eleitoral digitalizará a declaração de que trata o § 5º, acompanhada de certidão do servidor de que foi firmada na sua presença, e fará a juntada do documento ao processo do registro no PJe ou, se for o caso, o remeterá ao juízo competente para que promova a juntada.”

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 55: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.
Questão de Ordem
1. Em relação aos recursos em registros de candidatura, o art. 260 do Código Eleitoral deve se aplicar apenas aos cargos majoritários, em razão da necessidade de evitar decisões conflitantes. Como resultado, a distribuição do primeiro recurso de registro de candidatura que chegar ao Tribunal Regional ou ao Tribunal Superior referente a pleito majoritário prevenirá a competência do relator para todos os demais casos referentes a candidaturas majoritárias do mesmo município ou Estado. Interpretação do alcance do REspe nº 136–46 (Rel. Min. Henrique Neves, j. em 6.10.2016). 2. A alteração da distribuição por prevenção na forma proposta deve ser feita prospectivamente, para alcançar os feitos distribuídos a partir deste julgamento.
Mérito
3. Recursos ordinários em face de acórdão regional que indeferiu o pedido de registro do candidato, deficiente visual, por considerar ausente a comprovação de alfabetização em braille, embora tenha apresentado declaração de escolaridade de próprio punho. 4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 5. A interpretação do art. 14, § 4º, da CF/1988 não pode ignorar a realidade social brasileira, de precariedade do ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança, ainda, cerca de 7% da população brasileira. Interpretação rigorosa desse dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos. 6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. Precedentes. 7. Além disso, deve-se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas. 8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita. 9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência.
Conclusão
10. Recurso a que se dá provimento para deferir o pedido de registro de candidatura. (TSE, Acórdão, RO n. 0602475-18/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2012. DEFERIMENTO. ANALFABETISMO. CONDIÇÃO ELIDIDA PELA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do TSE é no sentido de que “a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura” (AgR-RO n. 4459-25, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13.9.2011). 2. Agravo regimental desprovido. (TSE, Acórdão, REspe n. 22075/2012)

ENUNCIADO n. 4: Para fins de quitação eleitoral, deve ser dada interpretação ampliativa ao conceito de multa eleitoral, no sentido de abranger as decorrentes de ausência às urnas, de não atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais e de condenação por ilícito eleitoral, cabendo ao candidato devedor a comprovação do pagamento ou do cumprimento regular do parcelamento da dívida até a data de julgamento de seu pedido de registro nas instâncias ordinárias.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 11. […]. § 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. § 8 Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que: I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato; III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; IV – o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII). § 1º […]. § 2° A quitação eleitoral de que trata o caputdeve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º). § 3º O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50). § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º). § 5º Considerar-se-ão quites aqueles que: I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato; III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; IV – o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.”

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

Súmula TSE n. 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Súmula TSE n. 56: A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.

ELEIÇÕES 2018 – RECURSO ELEITORAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL – IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO – INFORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA APONTANDO A FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL E REGULAR INSCRIÇÃO – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÂNSITO (CP, ART. 309, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO PRAZO DE 07 (SETE) MESES, SUBSTITUÍDA POR SANÇÃO ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA MULTA E, POR CONSEGUINTE, DA EFETIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CANDIDATO SEM O PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS – ÓBICE À ELEGIBILIDADE INTRANSPONÍVEL – DESPROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 33.332/2018)

ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – CANDIDATO – CARGO – VEREADOR – FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL – MULTA ELEITORAL POR AUSÊNCIA ÀS URNAS NO REFERENDO DO DESARMAMENTO EM 2005 – DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL – PREENCHIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – REGISTRO DEFERIDO. Apurado que a multa eleitoral por ausência às urnas imposta ao eleitor está prescrita, inexiste restrição legal a impedir a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, por conseguinte, motivo para indeferir o seu pedido de registro de candidatura. (TRESC, Acórdão n. 31.429/2018)

ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR – FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL – AUSÊNCIA ÀS URNAS – INDEFERIMENTO – PAGAMENTO DA MULTA ELEITORAL EM GRAU RECURSAL – ALTERAÇÃO DA SITUAÇAO JURÍDICA DO CANDIDATO SUPERVENIENTE AO REGISTRO (LEI N. 9.504/1997, ART. 10, § 11º) – APLICAÇÃO DA REGRA ÀS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE– PROVIMENTO – DEFERIMENTO DO REGISTRO. As alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes à formalização da candidatura, que comprovem o preenchimento das condições de elegibilidade ou afastem as causas de inelegibilidade, devem ser consideradas perante as instâncias ordinárias pelo Juiz ou Tribunal ao decidir a pedido de registro. O pagamento de multa decorrente do não comparecimento às urnas até antes do julgamento do recurso interposto contra o indeferimento do registro de candidatura quita a obrigação eleitoral. (TRESC, Acórdão n. 31.495/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. PAGAMENTO DE MULTA ELEITORAL APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral assentou para as Eleições 2014 que o pagamento de multa eleitoral pelo candidato antes do julgamento do pedido de registro afasta a ausência de quitação eleitoral e autoriza o deferimento da candidatura. 2. O magistrado, ao apreciar o pedido de registro, deve atender às circunstâncias constantes dos autos, levando em consideração os fatos supervenientes que impliquem a alteração, a constituição ou a extinção de direitos, nos termos dos arts. 7º da LC 64/90 e 462 do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE, REspe n. 66469/2014)

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. AUSÊNCIA ÀS URNAS. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO. PAGAMENTO POSTERIOR. ART. 11, § 10º, DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o princípio da fungibilidade, para receber como especial o recurso ordinário interposto contra acórdão de TRE que verse sobre condição de elegibilidade. In casu, quitação eleitoral. 2. O pagamento de multa eleitoral após a formalização do registro, desde que ainda não esgotada a instância ordinária, preenche o requisito da quitação eleitoral, por também ser aplicável o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 às condições de elegibilidade, e não apenas às causas de inelegibilidade (Precedente: REspe 809-82, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 26.8.2014). 3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, não se abarca esse entendimento jurisprudencial aos registros de candidatura que se refiram a casos anteriores ao pleito de 2014. 4. Recurso provido, para deferir o registro de candidatura. (TSE, RO n. 52552/2014)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA. PAGAMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Res.-TSE nº 23.405 para as eleições de 2014, considerou que as modificações no estado de fato e de direito verificadas perante as instâncias ordinárias devem ser analisadas, inclusive para efeito do afastamento do óbice decorrente da ausência de quitação eleitoral proveniente de multa não paga. 2. Ao decidir o registro de candidatura, o Juiz ou Tribunal devem atender às circunstâncias constantes dos autos, considerando os fatos supervenientes que alteram, constituem ou extinguem direitos (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único, c.c. o art. 462 do CPC). 3. O pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato antes do julgamento do registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral. 4. Recurso provido para deferir o registro da candidatura. (TSE, REspe n. 80982/2014)

ENUNCIADO n. 5: No pedido de registro de candidatura, o tempo de filiação de candidato que não constou da relação de filiados submetida à Justiça Eleitoral pelo Sistema de Filiação Partidária (FILIA) pode ser aferido por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas, desde que não se trate de documento produzido unilateralmente.

Referências legislativas:

Constituição Federal: “Art. 14 […]. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: V – a filiação partidária;”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.”

Lei n. 9.096/1995: “Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 10. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei n. 9.504/1997, art. 9º). […].”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII). § 1º A prova de filiação partidária do candidato cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Súmula TSE nº 20).”

Resolução TSE n. 23.596/2019, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 20: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Súmula TSE n. 52: Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. DECISÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, o Tribunal a quo, à unanimidade, deferiu o pedido de registro do candidato ao cargo de segundo suplente de senador, por entender comprovada a filiação partidária, com base em contexto probatório variado, composto de elementos unilaterais (ficha de filiação, ofício de desfiliação, petição dirigida ao Juízo Eleitoral requerendo regularização da filiação) e de provas bilaterais (notícias de quatro veículos de comunicação publicadas na internet), cujas datas são anteriores ao prazo legal de 6 meses. 2. Nos termos do verbete sumular 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas, unilaterais e bilaterais, tal como se verifica no caso dos autos. 3. Se a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático–probatório e no exercício da mais plena cognição judicial (art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90), entendeu que provas bilaterais corroboram as informações constantes da ficha de filiação, do ofício de desfiliação e da petição dirigida ao Juízo Eleitoral, a revisão de tal entendimento é inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE, Acórdão, REspe n. 060046555/2018)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTIÇA ELEITORAL. SÚMULA Nº 20/TSE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.
1. In casu, o Tribunal a quo, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que a candidata comprovou ser filiada a partido político – juntou aos autos certidão de composição do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Raposa/MA, emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), de responsabilidade da Justiça Eleitoral, na qual aparece como secretária–geral e secretária de Mulheres, respectivamente, nos períodos de 2.2.2017 a 31.10.2017, 24.11.2017 a 30.12.2017 e 1º.1.2018 a 1º.1.2021 –, razão pela qual deferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018. 2. Nos termos da Súmula nº 20/TSE, outros meios idôneos são admitidos para provar a filiação de candidato que não constou na relação oficial de filiados enviada à Justiça Eleitoral, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente por partidos e candidatos. 3. A certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político é dotada de fé pública e, portanto, consubstancia documento apto a comprovar a filiação partidária. Precedentes. 4. O entendimento explicitado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa, razão pela qual incide no caso o Enunciado Sumular nº 30/TSE. 5. Para se verificar suposta exigência de que integrante de diretório partidário seja filiado ao partido político, é necessário, como regra, reexame de provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 24/TSE. 6. Agravo regimental desprovido. (TSE, Acórdão, AgR-REspe n. 060024025/2018)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
[…]. 3. Uma vez que a filiação partidária do agravante já foi julgada em processo específico, tendo a decisão, inclusive, transitado em julgado, não é possível nova discussão acerca de tal questão em processo de registro de candidatura, nos termos da Súmula 52 do TSE. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, Acórdão, REspe n. 53206/2016)

ELEIÇÕES 2018 – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – ALEGADA AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, art. 1º, II, “L”) – CONSELHEIRO DE ENTIDADE DE NATUREZA PÚBLICA – PROVA SATISFATÓRIA ACERCA DA AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA NO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA – CANDIDATO AO CARGO DE 2º SUPLENTE DE SENADOR – ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS – COLIGAÇÃO SANTA CATARINA QUER MAIS (PTB-PMDB-PR-PPS-DC-PRTB-PTC-PSDB-AVANTE). CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – ANOTAÇÃO NO SISTEMA FILIAWEB DE DATA DE ADESÃO PARTIDÁRIA POSTERIOR AO PRAZO LEGAL DE ELEGIBILIDADE (ART. 9º DA LEI N. 9.504/1997) – ERRO INTERNO DO PARTIDO – FICHA DE FILIAÇÃO E REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS AO JUÍZO ELEITORAL SOMADOS A ELOQUENTE NOTICIÁRIO DE IMPRENSA – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO A DEMONSTRAR O VÍNCULO PARTIDÁRIO ANTERIOR E OPORTUNO. REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PRESENTES – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES (LEI N. 9.504/1997 E RES. TSE N. 23.548/2017) – REGULARIDADE – DEFERIMENTO.
O candidato que reúne os requisitos formais de registrabilidade e preenche as condições constitucionais e legais de elegibilidade, ambos exigidos pela Lei n. 9.504/1997 e pela Res. TSE n. 23.548/2017 – não havendo em seu desfavor nenhuma hipótese de inelegibilidade –, deve ter seu pedido de registro de candidatura deferido para as Eleições de 2018. (TRESC, Acórdão n. 33.245/2018)

ENUNCIADO n. 6: As condições de elegibilidade e a inexistência de causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sendo certo que a decisão judicial de deferimento ou indeferimento do pedido de registro de candidatura não forma coisa julgada para os pleitos futuros, ainda que o candidato tenha exercido mandato eletivo.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 11. […].§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

TRESC, Acórdão n. 32.586/2017: RECURSO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ ELEITORAL NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, DETERMINANDO A ANOTAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INELEGIBILIDADE NO CADASTRO DE ELEITORES (ASE 540), EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA POR ÓRGÃO COLEGIADO PELA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – REGISTRO DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, REALIZADO COM O INTUITO DE VIABILIZAR O EXAME JUDICIAL SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE RELATIVAMENTE AOS POSTULANTES A CARGOS ELETIVOS, O QUAL DEVE SER REALIZADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL EM CADA PLEITO – PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA A SER MANTIDA MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ELEGIBILIDADE DO CANDIDATO EM PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, JÁ QUE ESSA DECISÃO JUDICIAL NÃO FAZ COISA JULGADA PARA PLEITOS FUTUROS – POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE ELEGIBILIDADE DO CANDIDATO EM RAZÃO DE REFORMA LEGISLATIVA OU ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL – PROCESSOS JUDICIAIS DE NATUREZA DISTINTAS, SEM QUALQUER RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE – ANOTAÇÃO INCAPAZ DE IMPOR RESTRIÇÕES À ESFERA JURÍDICA DO CANDIDATO – ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS À IMAGEM PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL – DESPROVIMENTO. Por se tratarem de processos de natureza distintas, sem relação de prejudicialidade, a decisão proferida em processo de registro de candidatura que declara a elegibilidade do candidato para disputar a eleição, em nada altera os efeitos da decisão colegiada que lhe impôs a condenação pela prática de conduta abusiva e compra de votos em pleito anterior. A anotação da condenação por abuso de poder e captação ilícita de sufrágio nos assentamentos eleitorais (ASE 540) é necessária e deve ser mantida, porque serve para subsidiar o exame judicial a ser realizado pela Justiça Eleitoral, em cada eleição, sobre a incidência ou não de hipótese de inelegibilidade relativamente aos postulantes a cargos eletivos, especialmente porque a decisão sobre a matéria não faz coisa julgada para pleitos futuros, existindo a possibilidade de mudança da situação jurídica do candidato em razão de posterior reforma legislativa ou superveniente alteração do entendimento jurisprudencial dos Tribunais.

TRESC, Acórdão n. 26.802/2012: RECURSO – REGISTRO DE CANDIDATURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO – TESTE REALIZADO PELO JUÍZO ELEITORAL, COM RESULTADO INSATISFATÓRIO – PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÃO ANTERIOR – RECEBIMENTO DE DIPLOMA DE VEREADOR – IRRELEVÂNCIA – FATO QUE NÃO SUPRE O REQUISITO DE ALFABETIZAÇÃO – INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.

TSE, REspe n. 670-36/2019: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DOART. 10, 1, G, DA LC N° 64/1990. PROVIMENTO DO RECURSO. Recurso especial eleitoral contra acórdão do TRE/PE que indeferiu o registro de candidato eleito ao cargo de vereador de Jaboatão dos Guararapes/PE, nas eleições de 2016, com fundamento na incidência da causa de inelegibilidade evista no art. 1, 1, g, da LC n° 64/1 990. Hipótese em que houve impugnação do registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas que, em 29.08.2012, julgou irregulares as contas públicas, referentes ao exercício financeiro de 2003, prestadas por ele durante período em que exerceu mandato na Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores. Precedentes. Assim, a decisão da Justiça Eleitoral (RO n° 837-87/PE, ReI. Mm. Luiz Fux), que afastou a causa de inelegibilidade em questão e deferiu o registro de candidatura de José Belarmino de Sousa, ora recorrente, ao cargo de deputado federal nas eleições de 2014, não impede que se faça novo exame da controvérsia nos presentes autos. […] Desse modo, não há como se reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g na hipótese, especialmente, porque: (i) não há, na decisão proferida pelo órgão de contas, elemento que denote dolo do candidato; (ii) as irregularidades se referem a contas antigas do candidato, relativas ao exercício financeiro de 2003; e (iii) a condenação da Corte de contas se deu em razão de irregularidade de baixo valor absoluto. Recurso especial provido, a fim de deferir o registro de candidatura do recorrente.

TSE, REspe n. 769-92/2018: ““Eleições 2018. Agravo regimental no recurso ordinário. Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Rejeição de contas pelo TCE/RJ. Aferição das causas de inelegibilidade a cada eleição. Inexistência de coisa julgada ou direito adquirido. Precedentes. Descumprimento dos arts. 1º e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Emissão de alerta, pela corte de contas, no exercício anterior. Inércia do gestor. Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. Insanabilidade. Hipótese de inelegibilidade do art. 1º, i, “g”, da LC nº 64/1990. Precedentes. Agravo desprovido. 1- A decisão proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura, afastando a incidência de inelegibilidade, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes. […].”

TSE, Cta n. 336-73/2015: “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes” (AgR-REspe n° 25-53, rel. Mm. Dias Toffoli, DJE de 25.3.2013).

TSE, REspe n. 2349-56/2014: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. INDEFERIMENTO. […] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo “o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)”.

TSE, AgR-REspe n. 167-34/2013: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ANALFABETISMO. DÚVIDA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. APLICAÇÃO DE TESTE. POSSIBILIDADE. ART. 27, § 8º, DA RES.-TSE Nº 23.373/2011. DESPROVIMENTO. 1. A dúvida quanto à declaração de próprio punho apresentada pelo candidato autoriza a aplicação de teste pelo juízo eleitoral, a fim de constatar a condição de alfabetizado. Precedentes. 2. “O exercício anterior de mandato eletivo não é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, mormente diante do insucesso no teste aplicado pela Justiça Eleitoral” (AgR-REspe – nº 14241/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS de 12.12.2012). 3. Agravo regimental desprovido.

ENUNCIADO n. 7: A inelegibilidade de natureza infraconstitucional, quando preexistente à formalização do pedido de registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação, sob pena de preclusão para os legitimados.

Referências legislativas:

Código Eleitoral: “Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. § 3º […].”

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula TSE n. 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão, porquanto tal tema não ostenta cariz constitucional (AgR-REspe nº 308-13/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.6.2017; AgR-REspe nº 82-56/PB, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 13.12.2016). (TSE, Acórdão, AgR-REspe n. 17873/2018)

Eleições 2016. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito eleito. Inelegibilidades. Violação ao art. 275 do Código Eleitoral […]. 2. A inelegibilidade de natureza constitucional, preexistente, que não constou da impugnação e não foi examinada de ofício na sentença nem arguida no momento da impugnação do registro de candidatura, não pode ser invocada nos embargos de declaração opostos em segundo grau. Hipótese que, considerada a preexistência, não caracteriza inelegibilidade superveniente. 3. Nos termos dos arts. 223, § 3º, e 259, parágrafo único, do Código Eleitoral, perdida uma fase para arguir a inelegibilidade de natureza constitucional, a matéria poderá ser agitada na seguinte […]. (TSE, REspe n. 107-88/2016)

ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR – DEFERIMENTO – RECURSO – INELEGIBILIDADE – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 31.685/2016)

ENUNCIADO n. 8: A aplicação das hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar n. 64/1990, com as alterações da Lei Complementar n. 135/2010, não ofende os princípios constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade das leis, incluídos os casos em que a inelegibilidade decorra de sentença judicial transitada em julgado.

Referências legislativas:

Constituição Federal: “Art. 5º […]. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; […]. XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”

Lei Complementar n. 64/1990: Lei das Inelegibilidades

Lei Complementar n. 135/2010: Lei da Ficha Limpa

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. RE 929670 EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 860. […]. “A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.” 2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso extraordinário. (STF, ARE n. 1.180.658, julgado em 8.11.2019)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135/2010. INEXISTÊNCIA DE ULTRAJE À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DUAL DE INELEGIBILIDADES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TODAS AS CAUSAS RESTRITIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 1º, INCISO I, DA LC Nº 64/90, CONSUBSTANCIAM EFEITOS REFLEXOS A SEREM AFERIDOS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. O ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/90, NÃO TRADUZ HIPÓTESE AUTÔNOMA DE INELEGIBILIDADE (SANÇÃO). REPRODUÇÃO NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE DA CAUSA CONSTANTE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICO-TELEOLÓGICA DO ESTATUTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O exercício legítimo do ius honorum (i.e., direito de ser votado) encontra balizamentos e limites no modelo insculpido pelo constituinte de 1988, que não contemplou um direito amplo de elegibilidade, ao consignar, de um lado, a necessidade de preenchimento das condições de elegibilidade, e, de outro, a não incursão em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, constitucionais ou legais complementares. 2. As limitações ao direito de ser votado fundam-se nos princípios constitucionais da moralidade e da probidade, considerada a vida pregressa do candidato, da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, a teor do que preconiza o art. 14, § 9º, da Lei Fundamental de 1988. 3. A inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, não encerra sanção, porquanto a procedência dos pedidos deduzidos em ação de investigação judicial eleitoral se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º, I. 4. A causa restritiva ao exercício do ius honorum judicialmente reconhecida, com espeque no art. 22, XIV, produz seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado, se – e somente se – o pretenso candidato formalizar requerimento de registro de candidatura em pleitos vindouros, ou, em se tratando de recurso contra a expedição do diploma, nas hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. 5. O art. 22, XIV, da LC nº 64/90, reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d, especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso de poder econômico, abuso de poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade), sem introduzir qualquer hipótese autônoma de inelegibilidade. 6. O legislador eleitoral complementar incorreu em manifesta atecnia ao afirmar que a inelegibilidade do art. 22, XIV, encerraria sanção, máxime porque a natureza jurídica de instituto é efetivamente perquirida a partir da análise dos efeitos jurídicos que efetivamente dele advêm. 7. O art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua exegese literal, não veicula peremptoriamente inelegibilidade-sanção, na medida em que referido dispositivo apresenta – e impõe – dois comandos contraditórios ao magistrado, em eventual condenação por abuso de poder político e econômico: de um lado, determina que seja declarada a inelegibilidade, o que pressupõe que essa situação jurídica preexiste e está apenas sendo reconhecida judicialmente; e, por outro lado, comina a sanção de inelegibilidade, pressupondo que é a sentença que constituirá esse novo estado jurídico, pressupondo que é a sentença que declarará esse novo estado jurídico. 8. A interpretação lógico-sistemática do regime jurídico das inelegibilidades rechaça o caráter sancionatório do art. 22, XIV, uma vez que a condenação em ações de impugnação de mandato eletivo atrai, reflexamente, a restrição do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Seria um contrassenso lógico afirmar que a procedência do pedido em outra ação (AIJE), que visa igualmente a apurar abusos de poder econômico, consigne uma hipótese de inelegibilidade-sanção. 9. O art. 1º, inciso I, alínea d, do Estatuto das Inelegibilidades, é o fundamento normativo para reconhecer, reflexamente, a restrição à cidadania passiva em decorrência de condenação exclusivamente por uso indevido dos meios de comunicação (efeitos reflexos ou secundários), embora a literalidade da alínea d refira-se apenas a abuso de poder político ou econômico. 10. In casu, a) a controvérsia jurídica travada cinge-se em perquirir se há, ou não, ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei gravosa, ex vi, respectivamente, do art. 5º, XXXVI e XL, nas hipóteses de aumento de prazo de 3 (três) para 8 (oito) anos da inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em razão de condenação por abuso de poder político ou econômico, quando (i) se verificara o trânsito em julgado e (ii) ocorrera o exaurimento do prazo de 3 anos, tal como disposto na redação primeva do indigitado preceito. b) Em consequência, verificado o exaurimento do prazo de 3 (três) anos, previsto na redação originária do art. 22, XIV, por decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 (cinco) anos, totalizando os 8 (oito) anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume; c) A racionalidade subjacente ao julgamento das ADCs nº 29 e nº 30 deve ser aplicada tout court ao art. 22, XIV, e à alínea d (sobre a qual a Corte já se pronunciou), razão pela qual, sob a dogmática constitucional, a extensão dos prazos de inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei da Ficha Limpa, justamente porque não versa sanção. d) Destarte, não revela ofensa à retroatividade máxima, de ordem a fulminar a coisa julgada, mesmo após o exaurimento dos 3 (três) anos inicialmente consignados na decisão judicial passada em julgado que reconhece a prática de poder político ou econômico (reconhecimento este que, aí sim, faz exsurgir a inelegibilidade). Trata-se, em vez disso, de exemplo acadêmico de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade). Da impossibilidade de modulação dos efeitos do pronunciamento 11. A modulação temporal encerra técnica de decisão ínsita à declaração de inconstitucionalidade, máxime porque sua ratio essendi consiste em preservar situações jurídicas consolidadas durante o período em que a lei ou ato normativo reputados por inconstitucionais produziram efeitos. 12. In casu, a) não houve declaração de inconstitucionalidade ou mesmo interpretação conforme do art. 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90. b) Diversamente, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade do aludido preceito, cuja exegese não destoa daquela aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2012, 2014 e 2016. 13. A modulação temporal se justifica, de igual modo, nas hipóteses de viragem jurisprudencial, ante os efeitos normativos decorrentes da fixação de precedentes, os quais acarretam uma expectativa legítima aos cidadãos, os quais pautam suas condutas orientados pelo entendimento até então consolidado. 14. No caso sub examine, a) A jurisprudência remansosa de 2012, 2014 e 2016 (Caso Tianguá, para o qual eu fiquei redator para o acórdão) não chancelava a pretensão aduzida pelo Recorrente. b) Portanto, a Suprema Corte apenas e tão só endossou a jurisprudência pacífica do TSE. Por tal razão, descabe cogitar expectativa legítima dos candidatos que estão exercendo seus respectivos mandatos de permanecerem no cargo. 15. A modulação acarretará o afastamento imediato dos agentes políticos que estejam ocupando ilegitimamente os mandatos, ainda que isso implique o recálculo de coeficiente eleitoral. 16. No caso vertente, a) Os candidatos que se encontravam em situação análoga à do Recorrente deram causa à renovação do pleito, na medida em que concorreram cientes de que a jurisprudência remansosa assentava a sua inelegibilidade. b) Os aludidos candidatos estão no cargo por força de cautelares concedidas, em sentido contrário à jurisprudência então pacífica do TSE (2012, 2014 e 2016), que foi corroborada pela Suprema Corte nesse julgamento. c) Como corolário, não se pode admitir que uma cautelar, deferida em sentido diametralmente oposto ao entendimento cristalizado no TSE, possa consolidar situações jurídicas quando há centenas, senão milhares, de pronunciamentos Colegiados do TSE e dos TREs, desde 2012, no sentido da jurisprudência que se consolidou nesta Corte. d) Os custos econômicos de celebração do novo pleito não justificam a manutenção dos candidatos eleitos no cargo, uma vez que o legislador ordinário, ao engendrar o modelo de novas eleições, ponderou esses riscos alusivos ao dispêndio de recursos, ancorado em seu amplo espaço de conformação de definir e redefinir arranjos normativos inerentes ao funcionamento do processo político-eleitoral. e) Os custos políticos também desabonam o acolhimento da modulação, porquanto geraria um caos social e profunda instabilidade política admitir a manutenção de agentes políticos investidos no mandato por um pleito viciado na origem por ultraje tanto aos bens jurídicos tutelados pela axiologia eleitoral (no caso de ilícitos) quanto ao descumprimento das regras alusivas às hipóteses de inelegibilidade (no caso em que se deferem pedidos de registro de candidatos manifestamente inaptos a concorrerem no prélio). 17. Por esse conjunto de argumentos, rejeita-se a modulação. 18. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 929.670/DF: “A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela LC nº 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”. 19. Ex positis, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso extraordinário. (STF, RE n. 929670, julgado em 1.3.2018)

ELEIÇOES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.
[…] 3. No que se refere à controvérsia acerca da constitucionalidade dos preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010 e da possibilidade de as regras desse instrumento normativo atingirem fatos pretéritos, sem que isso vulnere a irretroatividade das leis, a questão já foi amplamente debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como por este Tribunal Superior Eleitoral. Na oportunidade, aquela Egrégia Suprema Corte, ao julgar conjuntamente as ADCs nº 29 e 30, assentou que: a) a inelegibilidade não tem natureza jurídica de sanção, mas de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal – do processo eleitoral; e b) as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 podem ser aplicadas a fatos anteriores a sua introdução no ordenamento eleitoral, sem que isso ofenda a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes. […] 5.. O fato de inexistir trânsito em julgado não socorre o agravante, pois a LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nas ADCs nº 29 e 30/DF, prevê que basta o advento de decisão criminal condenatória por órgão judicial colegiado para a incidência da apontada inelegibilidade. Precedentes. (TSE, Acórdão, AgR-RO n. 060069278/2018)

ELEIÇOES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. PREFEITO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 275 DO CE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. REGRAS INTRODUZIDAS E ALTERADAS PELA LC Nº 135/2010. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. ADCs Nº 29 E Nº 30 E ADI Nº 4.578/STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE LASTREOU O PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA E CONCENTRADA. VEDAÇÃO AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA PELOS DEMAIS ÓRGÃOS JUDICIAIS QUANDO NÃO SE VERIFICAR A MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE AUTORIZAM A ANTICIPATORY OVERRULING. ALEGADA OFENSA AO ART. 23 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANÁLISE IN CONCRECTO PELA JUSTIÇA ELEITORAL, A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO DA JUSTIÇA COMUM. DESVIO INTEGRAL DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. VERBAS NÃO APLICADAS EM QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRAZO DA INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. AFERIÇÃO. EXAURIMENTO/ADIMPLEMENTO DE TODAS AS COMINAÇÕES IMPOSTAS NO TÍTULO CONDENATÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 
[…] 2. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento das ADCs 29 e 30: (i) assentou categoricamente que a inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral; (ii) rechaçou veementemente o caráter sancionatório ou punitivo das hipóteses de inelegibilidade veiculadas na Lei Complementar nº 64/90; e (iii) afirmou que as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 aplicam-se às situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica. 3. A decisão proferida na Lei da Ficha Limpa condiciona a atuação das demais instâncias judiciais, por ter sido emitida em ação de fiscalização abstrata de constitucionalidade, de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. 4. In casu, não se constata a superveniência de circunstâncias que autorizariam a cognominada anticipatory overruling e teriam aptidão para propiciar a mudança no entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 29 e nº 30, razão pela qual a sua aplicação é medida que se impõe, sob pena de (i) amesquinhar-se a segurança jurídica e a isonomia, bens jurídicos legitimadores da necessidade de estabilização das decisões proferidas em fiscalização abstrata, e, no limite, (ii) comprometer-se a própria supremacia e efetividade constitucional. 5. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e de ética, e veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, razão por que, a prevalecer a tese segundo a qual a restrição ao direito de ser votado se submete às normas convencionais, haveria a subversão da hierarquia das fontes, de maneira a outorgar o status supraconstitucional à Convenção Americana, o que, como se sabe, não encontra esteio na jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal que atribui o caráter supralegal a tratados internacionais que versem direitos humanos (STF, RE nº 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso). […] 8. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea ldo inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. (TSE, REspe n. 23184/2018)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 1º, I, D E H, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. ELEIÇÃO DE 2008. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135/2010. ART. 22, XIV, QUE REPRODUZ NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE A HIPÓTESE VERSADA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCS NOS 29 E 30. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. EXAURIMENTO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE APÓS A ELEIÇÃO. RESSALVA CONTIDA NO ART. 11, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação do aumento de prazo das causas restritivas ao ius honorum (de 3 para 8 anos), constantes do art. 1º, inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/90, na redação da LC nº 135/2010, com a consideração de fatos anteriores, não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, em consequência, não fulmina a coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz, por isso, a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos imposto no título condenatório. […] 7. A decisão condenatória, nos termos do art. 22, XIV, que declara ou constitui a inelegibilidade, se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º, I, na medida em que produzirá seus efeitos na esfera jurídica do condenado, se, e somente se, este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras, ou em recurso contra a expedição do diploma, em se tratando de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. Inexiste fundamento, portanto, do ponto de vista lógico-jurídico, para pugnar pela distinção de regime jurídico (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 186). 8. A distinção entre inelegibilidade como sanção (por constar do título judicial proferido em AIJE) e inelegibilidade como efeitos secundários (por não constar do título judicial proferido em AIME) acarreta uma incongruência sistêmica na interpretação da natureza jurídica da inelegibilidade, por criar duas naturezas jurídicas quando existem dois instrumentos processuais (i.e., AIME e AIJE) aptos a veicular a mesma causa petendi (i.e., abuso do poder econômico) e cuja condenação atrai as mesmas consequências jurídicas (i.e., inelegibilidade pelo mesmo fundamento – art. 1º, I, d). (TSE, Acórdão, REspe n. 28341/2016)

ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – DECISÃO INDEFERITÓRIA DO REGISTRO DE CANDIDATURA – INELEGIBILIDADE (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 1º, I, “J”) – CONDENAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 QUE NÃO OFENDE O ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CAUSA DE INELEGIBILIDADE QUE CESSA ANTES DA DIPLOMAÇÃO – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO REGISTRO JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – PROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 31.873/2016)

ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – CARGO – VEREADOR – INELEGIBILIDADE – ART. 1º, I, “E”, 3, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/990 – CONDENAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 20/02/2014 – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI – PRECEDENTES – DESPROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 31.588/2016)

ENUNCIADO n. 9: A decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado de 2º grau é suficiente para a incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n. 64/1990, não sendo necessária a comprovação do seu trânsito em julgado.

Referências legislativas:

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: […]. d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;”

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: […]. e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;”

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: […]. h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;”

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: […]. j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;”

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: […]. l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: […]. n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;”

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: […]. p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART.1º, I, E, DA LC Nº 64/1990. CONDENAÇÃO, POR DOIS CRIMES, PELA PRIMEIRA TURMA DO STF. PECULATO (ART. 312, DO CP). JULGAMENTO POR MAIORIA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO (ART. 359-C DO CP). JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO APENAS DA CONDENAÇÃO NÃO UNÂNIME E DE ASPECTOS DA PENA DA CONDENAÇÃO UNÂNIME. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA PENA DO CAPÍTULO UNÂNIME PARA EFEITOS DE INELEGIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 61 DO TSE. COISA JULGADA PROGRESSIVA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 354 DO STF. PEDIDO DE URGÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO FEITO PELA PGR. RELEVÂNCIA APENAS NA ESFERA PENAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF OU DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 41 DO TSE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PRESCRITIVA DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INELEGIBILIDADE PELO MANEJO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. HIGIDEZ DE CONDENAÇÃO UNÂNIME. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O TRE/AP julgou procedente a impugnação formulada contra o ora agravante, com base no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, para indeferir seu registro. 2. O agravante foi condenado pela Primeira Turma do STF, nos autos da AP nº 916, à pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias, com substituição por sanções restritivas de direitos, pela prática dos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP) e de assunção de obrigação no último ano de mandato (art. 359-C do CP). 3. A condenação pelo crime de peculato se deu por maioria de votos e a de assunção de obrigação no último ano do mandato, por unanimidade. 4. Os embargos infringentes manejados contra o acórdão condenatório impugnaram apenas a condenação não unânime do crime de peculato e aspectos da pena da condenação, por unanimidade, do crime de assunção de obrigação no último ano do mandato, conforme se percebe da própria peça recursal. 5. A condenação em si do delito previsto no art. 359-C não foi impugnada, razão pela qual transitou em julgado. 6. Para fins da inelegibilidade da alínea e, é suficiente a condenação criminal por órgão colegiado ou seu trânsito em julgado, independentemente do tipo de pena imposta ou dos momentos de início ou de fim de seu cumprimento. Enunciado Sumular nº 61 do TSE. 7. Aplica-se ao caso o Enunciado Sumular nº 354 do STF, segundo o qual, “em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação”. Precedente. 8. O STF chancela a chamada coisa julgada progressiva formada em momentos distintos quando a sentença é cindida em partes autônomas e em virtude da interposição de recursos parciais. Nessa perspectiva, a coisa julgada se forma gradativamente, na medida em que os pontos do provimento jurisdicional não são impugnados. 9. O pedido de urgência para o julgamento dos embargos infringentes formulado pela PGR naqueles autos não impede o reconhecimento da inelegibilidade, pois somente repercute na esfera penal. 10. Não houve usurpação da competência do STF ou violação do Enunciado Sumular nº 41 do TSE, uma vez que a coisa julgada material do juízo condenatório pelo crime de assunção de obrigação no último ano do mandato pode ser aferida pelo simples exercício analítico do material de prova coligido ao feito. 11. A identificação do trânsito em julgado de condenação criminal é matéria de ordem pública cuja verificação fica facilitada em âmbito de recurso ordinário, que permite amplo revolvimento da matéria fático-probatória nele constante. 12. A suspensão da inelegibilidade em virtude do efeito suspensivo automático decorrente da interposição dos embargos infringentes não se aplica ao caso, dada a higidez da condenação criminal não impugnada emanada de órgão colegiado. Inaplicabilidade do precedente invocado pelo agravante. 13. Por não haver argumentos hábeis a alterar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 14. Negado provimento ao agravo regimental. (TSE, RO n. 060031559/2018)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. CONSELHO PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR. ÓRGÃO COLEGIADO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 1, DA LC Nº 64/90.  COLIGAÇÃO NÃO OBTEVE VOTAÇÃO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE VAGA NA CÂMARA FEDERAL. PREJUÍZO. 1. A inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, 1, da LC n° 64/90 decorre de condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública, e se estende desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena. 2. A colegialidade contida na referida norma não está intrinsecamente ligada a um órgão de segundo grau de jurisdição, mas à garantia de independência de vários membros julgadores, em oposição à contenção da vontade do julgador individual. 3. O fato de o Conselho Permanente de Justiça integrar a primeira instância da Justiça Militar Estadual não afasta o caráter colegiado do referido órgão – composto por um Juiz–Auditor, um oficial superior e três oficiais de posto até capitão–tenente ou capitão (art. 16, b, da Lei nº 8.457/92) –, pois a inelegibilidade em comento “[…] não inclui que a colegialidade tenha de ser órgão recursal (vide a questão dos julgados do Supremo Tribunal Federal em instância originária) nem apenas decisões recorríveis ou extraídas de recursos (RO 169795/MT, Rel. designada Min. Carmem Lúcia, PSESS 02.12.2010). 4. A condenação do recorrido por crime do art. 319 do Código Penal Militar não se enquadra na exceção prevista no art. 1º, I, § 4º da LC nº 64/90 apesar de sua pena em abstrato não ultrapassar dois anos de detenção. Isso porque não se aplica à Justiça Militar as disposições da Lei nº 9.099/95, conforme disposto no seu art. 90–A. 5. No caso em apreço, verifica–se a presença dos requisitos configuradores da inelegibilidade encartada no art. 1°, I, e, 1 da LC n° 64/90: o recorrido foi condenado por órgão colegiado (Conselho Permanente da Justiça Militar) em razão da prática de crime contra a Administração Pública (art. 319, do CPM), razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do recorrido. 6. Observa–se que a coligação pela qual o candidato concorreu não logrou votação suficiente para obtenção de vaga na Câmara Federal. 7. Recurso ordinário prejudicado ante a perda superveniente de objeto. (TSE, RO n. 060066541/2018)

Direito Eleitoral. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. 1. Requerimento de registro de candidatura ao cargo de Presidente da República nas Eleições 2018 apresentado por Luiz Inácio Lula da Silva pela Coligação “O Povo Feliz de Novo” (PT/PC do B/PROS). 2. A LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (…) 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (…). (art. 1º, I, alínea e, itens 1 e 6). 3. O candidato requerente foi condenado criminalmente por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e V, da Lei nº 9.613/1998). Incide, portanto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ” e”, itens 1 e 6, da LC nº 64/1990, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. 4. A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão criminal condenatória está correta ou equivocada. Incidência da Súmula nº 41/TSE, que dispõe que “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. 5. Uma vez que a existência de decisão condenatória proferida por órgão colegiado já está devidamente provada nos autos e é incontroversa, é caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. Precedentes. 6. Além disso, as provas requeridas por alguns dos impugnantes são desnecessárias, razão pela qual devem ser indeferidas. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos. Precedentes: AgR-REspe 286-23, Rel. Min. Henrique Neves, j. em 28.11.2016; e REspe 166-94, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 19.9.2000. 7. A medida cautelar concedida em 17 de agosto pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito de comunicação individual, para que o Estado brasileiro assegure a Luiz Inácio Lula da Silva o direito de concorrer nas eleições de 2018 até o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória, não constitui fato superveniente apto a afastar a incidência da inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil na ordem internacional, a manifestação do Comitê merece ser levada em conta, com o devido respeito e consideração. Não tem ela, todavia, caráter vinculante e, no presente caso, não pode prevalecer, por diversos fundamentos formais e materiais. 7.1. Do ponto de vista formal, (i) o Comitê de Direitos Humanos é órgão administrativo, sem competência jurisdicional, de modo que suas recomendações não têm caráter vinculante; (ii) o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional, que legitimaria a atuação do Comitê, não está em vigor na ordem interna brasileira; (iii) não foram esgotados os recursos internos disponíveis, o que é requisito de admissibilidade da própria comunicação individual; (iv) a medida cautelar foi concedida sem a prévia oitiva do Estado brasileiro, por apenas dois dos 18 membros do Comitê, em decisão desprovida de fundamentação. No mesmo sentido há precedente do Supremo Tribunal da Espanha que, em caso semelhante, não observou medida cautelar do mesmo Comitê, por entender que tais medidas não possuem efeito vinculante, apesar de servirem como referência interpretativa para o Poder Judiciário. O Tribunal espanhol afirmou, ainda, que, no caso de medidas cautelares, até mesmo a função de orientação interpretativa é limitada, sobretudo quando as medidas são adotadas sem o contraditório. 7.2. Do ponto de vista material, tampouco há razão para acatar a recomendação. O Comitê concedeu a medida cautelar por entender que havia risco iminente de dano irreparável ao direito previsto no art. 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que proíbe restrições infundadas ao direito de se eleger. Porém, a inelegibilidade, neste caso, decorre da Lei da Ficha Limpa, que, por haver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e ter se incorporado à cultura brasileira, não pode ser considerada uma limitação infundada ao direito à elegibilidade do requerente. 8. Verificada a incidência de causa de inelegibilidade, deve-se reconhecer a inaptidão do candidato para participar das eleições de 2018 visando ao cargo de Presidente da República. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, seria necessário, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/1990, que o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra a decisão do TRF da 4ª Região suspendesse, em caráter cautelar, a inelegibilidade, o que não ocorreu no caso. 9. Devem ser igualmente rejeitadas as teses da defesa segundo as quais: (i) a causa de inelegibilidade apenas incidiria após decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a Justiça Eleitoral deveria evoluir no sentido de aumentar a profundidade de sua cognição na análise da incidência da inelegibilidade da alínea e; e (iii) o processo de registro deve ser sobrestado até a apreciação dos pedidos sumários de suspensão de inelegibilidade pelo STJ e pelo STF. 10. Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão “registro” para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral. 11. Impugnações julgadas procedentes. Reconhecimento da incidência da causa de inelegibilidade noticiada. Registro de candidatura indeferido. Pedido de tutela de evidência julgado prejudicado. 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica. (TSE, RCand n. 060090350/2018)

ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – CARGO – VEREADOR – IMPUGNAÇÃO – INELEGIBILIDADE – CONDENAÇÃO CRIMINAL PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO – INCIDÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA  LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 – REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA – PRECEDENTE – CAUSA DE INELEGIBILIDADE PRESENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 31.796/2016)

ENUNCIADO n. 10: A configuração da inelegibilidade por improbidade administrativa, prevista no art. 1º, I, “l” da Lei Complementar n. 64/1990, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (1) condenação por ato de improbidade administrativa que (a) importe lesão ao patrimônio público e (b) enriquecimento ilícito; (2) presença de dolo; (3) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; (4) aplicação de sanção de suspensão dos direitos políticos; e (5) não exaurimento do prazo de oito anos, a contar do cumprimento da pena.

Referências legislativas:

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: […]. l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”

Referências jurisprudenciais:

CONSULTA – QUESTIONAMENTO ACERCA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 – NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PRECEITUADA NA REFERIDA NORMA, QUAIS SEJAM: A) DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO; B) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS; E C) ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA À SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE – CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA NEGATIVAMENTE. (TRESC, Acórdão n. 34.106/2019)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, “l”, DA LC nº 64/1990. CONDENAÇÃO COLEGIADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INELEGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, “l”, DA LC nº 64/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; o ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. […]. (TSE, AI n. 411-02/2019)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INTERESSE RECURSAL. EXISTENTE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NO INCISO I DO ART. 9º DA LEI Nº 8.429/1992. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA CUMULATIVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. […]. 6. O caso concreto revela a presença de todos os requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, quais sejam: (a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário, (b) ato doloso de improbidade administrativa, (c) lesão ao patrimônio público, (d) enriquecimento ilícito e (e) prazo de inelegibilidade não exaurido. […]. (TSE, RO n. 0600277-74/2018)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE NÃO EVIDENCIA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. […]. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012 e reafirmada nos pleitos subsequentes (2014, 2016 e, ainda, 2018), é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito. […]. (TSE, RO n. 0604175-29/2018)

Direito Eleitoral e Processual Civil. Eleições de 2018. Agravo interno em Recurso ordinário. Registro de candidatura deferido. Deputado Federal. Inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Improbidade administrativa. Nepotismo. Ausência de comprovação de lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Desprovimento. […]. 2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condenação por ato de improbidade administrativa que (a) importe lesão ao patrimônio público e (b) enriquecimento ilícito; (ii) presença de dolo; (iii) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; (iv) sanção de suspensão dos direitos políticos; e (v) não exaurimento do prazo de oito anos, a contar do cumprimento da pena. […]. (TSE, AgR-RO n. 0602025-75/2018)

ENUNCIADO n. 11: Os requisitos exigidos para a configuração da inelegibilidade por improbidade administrativa, prevista no art. 1º, I, “l” da Lei Complementar n. 64/1990, podem ser aferidos pela Justiça Eleitoral a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum.

Referências legislativas:

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: […]. l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – CARGO – PREFEITO. – IMPUGNAÇÃO – INELEGIBILIDADE – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 1º, I, “L”, DA LC N. 64/1990 – DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO FUNDADA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 – RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, MESMO NÃO CONSTANDO DO DISPOSITIVO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO TSE – DOLO E LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EXPRESSAMENTE APONTADOS NA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – REQUISITOS CUMULATIVOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E DEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – RECURSO DESPROVIDO. (TRESC, Acórdão n. 31.572/2016)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, “l”, DA LC nº 64/1990. CONDENAÇÃO COLEGIADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INELEGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, “l”, DA LC nº 64/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. […]. 2. É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. […]. (TSE, AI n. 411-02/2019)

Direito Eleitoral e Processual Civil. Eleições de 2018. Agravo interno em Recurso ordinário. Registro de candidatura deferido. Deputado Federal. Inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Improbidade administrativa. Nepotismo. Ausência de comprovação de lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Desprovimento. […]. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de que é necessária a presença, concomitante, de lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que tais condenações não constem no dispositivo da decisão judicial. Precedente. […]. (TSE, AgR-RO n. 0602025-75/2018)

ENUNCIADO n. 12: O atendimento à cota de gênero de que trata o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997 consubstancia matéria a ser discutida no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), devendo ser aferido tomando-se por base o número de candidaturas efetivamente requeridas e observado tanto no momento do registro, quanto no preenchimento de vaga remanescente ou na substituição de candidato, sem prejuízo de eventual apuração de possível fraude em ação própria.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 10. […]. § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 17. […]. § 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 17. […]. § 4º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, com a devida autorização do candidato ou candidata, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (CRFB/88, ARTIGO 14, § 10) – FRAUDE AO COEFICIENTE DE GÊNERO PREVISTO NO ARTIGO 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES) NO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DE UM PARTIDO POLÍTICO E DE UMA COLIGAÇÃO – SUPOSTO REGISTRO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO, QUE NÃO REALIZARAM CAMPANHA E NÃO OBTIVERAM UM ÚNICO VOTO SEQUER, APENAS PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA NORMA DE REGÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO “DECISUM” EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS CANDIDATOS DIPLOMADOS (ELEITOS E SUPLENTES) VINCULADOS AOS PEDIDOS DE REGISTRO COLETIVO ALEGADAMENTE FRAUDADOS INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA DEMANDA – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA A EMENDA DA INICIAL E A CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DIPLOMADOS – DECADÊNCIA – PRECEDENTES – EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TRESC, Acórdão n. 33.067/2018)

ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) – FRAUDE (CRFB/88, ART. 14, § 10). – FRAUDE AO COEFICIENTE DE GÊNERO PREVISTO NO ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES) – MATÉRIA INSERIDA NO CONCEITO DE FRAUDE PARA FINS DE AJUIZAMENTO DA AIME – MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – PRECEDENTE – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. “O conceito de fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição” (TSE. REspe n. 1-19.2013.6.18.0024, de 4.8.2015, Relator Ministro Henrique Neves da Silva). […]. (TRESC, Acórdão n. 32.787/2017)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. FRAUDE EM COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA EM CAMPANHA. NÃO OBTENÇÃO DE VOTOS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. (TSE, REspe n. 3-77/2020)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AIME. ALEGAÇÃO. FRAUDE. REGISTRO DE CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. DEFERIMENTO DO DRAP. MANUTENÇÃO DOS MANDATOS DOS CANDIDATOS ELEITOS PELA COLIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. FUNDAMENTO NÃO AFASTADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. […]. (TSE, AI n. 1-11/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. […]. (TSE, REspe n. 278-72/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). REGISTRO DE CANDIDATURA. RITO. PRECEDÊNCIA. CANDIDATOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. BURLA. COTA DE GÊNERO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO. […].5. De todo modo, eventual inobservância da cota de gênero pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser ajuizada até a data da diplomação. Precedente.[…]. (TSE, REspe n. 0600736-21/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATURAS FICTÍCIAS PARA PREENCHIMENTO DAS COTAS DE GÊNERO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24 DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO. […]. (TSE, AI n. 277-75/2018)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. […]. 4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico – tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições – ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. […]. (TSE, REspe n. 243-42/2016)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. […]. DESCUMPRIMENTO DE PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA SEXO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO POR OUTRO DO MESMO GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. […]. 3. A observância dos percentuais mínimo e máximo de candidaturas por sexo é indispensável para garantir a efetividade da citada norma, não merecendo guarida a alegação de que se trata de substituição de candidato por outro do mesmo gênero. 4. A conclusão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, não ultrapassado o prazo para substituição, “os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos” (REspe nº 214-98/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 23.5.2013). […]. (TSE, AgR-REspe n. 160892/2014)

[…]. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. VAGA REMANESCENTE. PERCENTUAIS MÍNIMOS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO OBSERVÂNCIA. […]. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto art. 19, § 7°, da Resolução-TSE n° 23.405/2014. 2. In casu, não se verifica ser possível o deferimento da candidatura do ora Agravante para concorrer à vaga remanescente, porquanto isso importaria o descumprimento das quotas de gênero determinadas pela legislação eleitoral. […]. (TSE, ED-REspe n. 55188/2014)

ENUNCIADO n. 13: A decisão judicial que reconhece a ocorrência de fraude à cota de gênero de que trata o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997, mediante o registro de candidaturas fictícias, ocasiona a cassação do registro de toda a chapa proporcional, ainda que o ilícito tenha se limitado a alguns candidatos; na hipótese dessa decisão judicial ser posterior ao pleito, (1) os mandatos eletivos dos candidatos eleitos devem ser cassados e (2) os votos atribuídos a todos os candidatos da chapa devem ser considerados nulos para todos os efeitos, fazendo-se necessária a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 10. […]. § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 17. […]. § 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. I. PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS CANDIDATOS ELEITOS EM AIME QUE APURA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE TODA A COLIGAÇÃO COM QUEDA DO DRAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CANDIDATOS NÃO ELEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO NA DESCONSTITUIÇÃO OU RENÚNCIA DE ANTIGO PROCURADOR OU NA DECRETAÇÃO DE REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CPC DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 112 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO PARTIDO POLÍTICO EM SEDE DE AIME. ANÁLISE DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO EM AIME. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. II. MÉRITO. COTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. COMPROVADA FRAUDE À LEI ELEITORAL. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 24/TSE. CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS DOS VEREADORES ELEITOS. NULIDADE DOS VOTOS DA COLIGAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. SÚMULA Nº 27/TSE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Preliminares. 1.1. Diferentemente da AIJE, em que é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma, em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. 1.2. Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação. Da forma em que apresentado, aliás, nem sequer o DRAP seria deferido porque a observância da cota de gênero é condição para a participação da coligação na disputa eleitoral. 1.3. A legitimidade passiva ad causam em AIME limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato. Não obstante, verifica-se a ausência de interesse recursal para impugnar a existência de candidatos não eleitos no polo passivo diante da não ocorrência de prejuízo no caso concreto. 1.4. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes do STJ. 1.5. Na AIME, em que se discute a higidez do diploma ou do mandato, o partido não é litisconsorte passivo necessário. 1.6. É cabível o ajuizamento da AIME para apurar fraude à cota de gênero. Entendimento contrário acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Precedentes do TSE. 1.7. É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração literal das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. Precedentes. 2. Mérito. 2.1. Ocorrência de fraude às cotas de gênero verificada na espécie a partir de candidaturas femininas fictícias, como denotam a ausência de movimentação financeira na prestação de contas da pretensa candidata, a votação zerada, a realização de campanha para o marido com postagens em redes sociais sem menção à própria candidatura, a insubsistência lógica das teses defensivas etc. 2.2. O reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional encontra óbice na Súmula nº 24/TSE. 2.3. Há a necessidade de cassação da inteireza da chapa, ainda que a fraude tenha se limitado a algumas candidatas, uma vez que a glosa parcial acabaria por tornar o risco consistente no lançamento de candidaturas laranjas rentável sob o ponto de vista objetivo, pois não haveria prejuízo para partidos, coligações e candidatos que viessem a ser eleitos e posteriormente descobertos pelo ato. 2.4. Com a ressalva à compreensão que tenho em casos nos quais inválida mais da metade dos votos de determinada eleição, a constatação de fraude à cota de gênero, com a cassação da inteireza da coligação, encontra consequência afeta ao descarte dos votos entregues à grei, de modo que é imperiosa a necessidade de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, como feito na espécie. 2.5. Negativa de provimento aos agravos internos. (TSE, AgR-REspe n. 162/2020)

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO REGIONAL. PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. FRAUDE. CANDIDATURAS FEMININAS.
SÍNTESE DO CASO
1. O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso eleitoral, a fim de julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, para cassar os diplomas dos candidatos eleitos e suplentes, bem como declarar a inelegibilidade dos agentes responsáveis pelo abuso de poder, decorrente da fraude no cumprimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. Deferida a medida liminar, para atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial, foi apresentado agravo interno, feitos reunidos para julgamento conjunto.
ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL
3. No julgamento do REspe 193-92, de relatoria do Min. Jorge Mussi, cujo julgamento foi concluído em 17.9.2019, esta Corte Superior considerou que as circunstâncias indiciárias relativas à elaboração das prestações de contas, associadas aos elementos de prova particulares de cada candidata – relações de parentesco entre candidatos ao mesmo cargo, votação zerada ou ínfima, não comparecimento às urnas, ausência de atos de propaganda, entre outros -, seriam suficientes para demonstrar, de forma robusta, a existência da fraude no cumprimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 4. Na espécie, segundo premissas da decisão regional, a conclusão acerca da ocorrência da fraude teve lastro não apenas em elementos indiciários, comuns a todas as candidaturas envolvidas –   tais como a votação zerada ou ínfima e a ausência de registros relevantes nas prestações de contas -, mas também em circunstâncias específicas de cada candidata. 5. A Corte de origem considerou, entre outros elementos, as seguintes circunstâncias indicativas do ilícito: i. quatro candidatas reconheceram vínculo de parentesco e, mesmo assim, disputaram o mesmo cargo; ii. quatro candidatas reconheceram que concorreram apenas para ajudar o partido; iii. três delas reconheceram que a candidatura foi lançada apenas para atingir a quota de gênero; iv. duas candidatas admitiram que não participaram das convenções nem tinham intenção de concorrer, vindo a formalizar o registro por influência de dois outros filiados com proeminência nas estruturas partidárias. 6. A partir das premissas fixadas no aresto regional, cuja revisão é inviável em sede extraordinária, a conclusão a respeito da ocorrência da fraude se baseou em elementos de prova suficientemente robustos.
CONCLUSÃO
Recurso especial não provido. Ação cautelar julgada prejudicada, com prejuízo do agravo interno interposto. (TSE, REspe n. 409-89/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. ART. 14, § 10, DA CF/88. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na decisão monocrática, manteve-se aresto unânime do TRE/BA de improcedência dos pedidos em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada com supedâneo em suposta fraude em quatro candidaturas femininas proporcionais no Município de Conde/BA nas Eleições 2016. 2. A prova da fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso (REspe 193-92/PI, de minha relatoria, sessão de 17/9/2019). 3. Na espécie, não há prova de cometimento do ilícito. Segundo o TRE/BA, “[…] inexistem nos autos sequer indícios de que tais candidatas tenham sido ludibriadas, nem de que tenha havido abordagem espúria de outros candidatos, ou oferecimento de qualquer tipo de vantagem para que registrassem sua candidatura e posteriormente desistissem da disputa” (fl. 321v). 4. O parentesco de uma das candidatas com representantes partidários em nada altera essa conclusão, pois não é vedado que pessoas da mesma família sejam filiadas a uma mesma legenda. 5. A falta de prestação de contas de outra das candidatas, isoladamente, também não possibilita por si só consignar a fraude.  6. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 7. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-REspe n. 264/2019)

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADORES. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. 1. O TRE/PI, na linha da sentença, reconheceu fraude na quota de gênero de 30% quanto às candidaturas das coligações Compromisso com Valença I e II ao cargo de vereador nas Eleições 2016, fixando as seguintes sanções: a) cassação dos registros das cinco candidatas que incorreram no ilícito, além de sua inelegibilidade por oito anos; b) cassação dos demais candidatos registrados por ambas as chapas, na qualidade de beneficiários. 2. Ambas as partes recorreram. A coligação autora pugna pela inelegibilidade de todos os candidatos e por se estender a perda dos registros aos vencedores do pleito majoritário, ao passo que os candidatos pugnam pelo afastamento da fraude e, alternativamente, por se preservarem os registros de quem não anuiu com o ilícito. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. SÚMULA 24/TSE. REJEIÇÃO. 3. O TRE/PI assentou inexistir prova de que os presidentes das agremiações tinham conhecimento da fraude, tampouco que anuíram ou atuaram de modo direto ou implícito para sua consecução, sendo incabível citá-los para integrar a lide como litisconsortes passivos necessários. Concluir de forma diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. TEMA DE FUNDO. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ROBUSTEZ. GRAVIDADE. AFRONTA. GARANTIA FUNDAMENTAL. ISONOMIA. HOMENS E MULHERES. ART. 5º, I, DA CF/88. 4. A fraude na cota de gênero de candidaturas representa afronta à isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 – a partir dos ditames constitucionais relativos à igualdade, ao pluralismo político, à cidadania e à dignidade da pessoa humana – e a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, o que se demonstrou na espécie. 5. A extrema semelhança dos registros nas contas de campanha de cinco candidatas – tipos de despesa, valores, data de emissão das notas e até mesmo a sequência numérica destas – denota claros indícios de maquiagem contábil. A essa circunstância, de caráter indiciário, somam-se diversos elementos específicos. 6. A fraude em duas candidaturas da Coligação Compromisso com Valença I e em três da Coligação Compromisso com Valença II revela-se, ademais, da seguinte forma: a) Ivaltânia Nogueira e Maria Eugênia de Sousa disputaram o mesmo cargo, pela mesma coligação, com familiares próximos (esposo e filho), sem nenhuma notícia de animosidade política entre eles, sem que elas realizassem despesas com material de propaganda e com ambas atuando em prol da campanha daqueles, obtendo cada uma apenas um voto; b) Maria Neide da Silva sequer compareceu às urnas e não realizou gastos com publicidade; c) Magally da Silva votou e ainda assim não recebeu votos, e, além disso, apesar de alegar ter sido acometida por enfermidade, registrou gastos – inclusive com recursos próprios – em data posterior; d) Geórgia Lima, com apenas dois votos, é reincidente em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota e usufruir licença remunerada do serviço público. 7. Modificar as premissas fáticas assentadas pelo TRE/PI demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 24/TSE). CASSAÇÃO. TOTALIDADE DAS CANDIDATURAS DAS DUAS COLIGAÇÕES. LEGISLAÇÃO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. 8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes. 9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de “laranjas”, com verdadeiro incentivo a se “correr o risco”, por inexistir efeito prático desfavorável. 10. O registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando em quociente partidário favorável a elas (art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos. 11. O círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude. 12. A adoção de critérios diversos ocasionaria casuísmo incompatível com o regime democrático. 13. Embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas também afrontaria a norma, em sentido contrário ao que usualmente ocorre. INELEGIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PARCIAL PROVIMENTO. 14. Inelegibilidade constitui sanção personalíssima que incide apenas perante quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário. Precedentes. 15. Embora incabível aplicá-la indistintamente a todos os candidatos, constata-se a anuência de Leonardo Nogueira (filho de Ivaltânia Nogueira) e de Antônio Gomes da Rocha (esposo de Maria Eugênia de Sousa), os quais, repita-se, disputaram o mesmo pleito pela mesma coligação, sem notícia de animosidade familiar ou política, e com ambas atuando na candidatura daqueles em detrimento das suas. CASSAÇÃO. DIPLOMAS. PREFEITA E VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO. SÚMULA 24/TSE. 16. Não se vislumbra de que forma a fraude nas candidaturas proporcionais teria comprometido a higidez do pleito majoritário, direta ou indiretamente, ou mesmo de que seria de responsabilidade dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conclusão diversa esbarra na Súmula 24/TSE. CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO. PERDA. REGISTROS. VEREADORES. EXTENSÃO. INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CHAPA MAJORITÁRIA. 17. Recursos especiais dos candidatos ao cargo de vereador pelas coligações Compromisso com Valença I e II desprovidos, mantendo-se cassados os seus registros, e recurso da Coligação Nossa União É com o Povo parcialmente provido para impor inelegibilidade a Leonardo Nogueira e Antônio Gomes da Rocha, subsistindo a improcedência quanto aos vencedores do pleito majoritário, revogando-se a liminar e executando-se o aresto logo após a publicação (precedentes). (TSE, REspe n. 193-92/2019)

ENUNCIADO n. 14: O registro de candidatura única a vereador não configura desrespeito à cota de gênero de que trata o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 10. […]. § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 17. […]. § 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º). § 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – CARGO – VEREADOR – DRAP – PARTIDO VERDE – RESERVA LEGAL DE VAGAS – CANDIDATURA ÚNICA – CÁLCULO – ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES – REGULARIDADE DO REGISTRO – PROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 31.752/2016)

RECURSO – REGISTRO DE CANDIDATURA – DRAP – PARTIDO VERDE – CARGO DE VEREADOR – RESERVA LEGAL DE VAGAS – CANDIDATURA ÚNICA – CÁLCULO – ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES – REGULARIDADE – PROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 31.751/2016)

ENUNCIADO n. 15: O cálculo do número de candidatos à eleição proporcional deve ter por base o número de vereadores definido pela Lei Orgânica do Município até o prazo final para a realização das convenções partidárias.

Referências legislativas:

Sem referência.

Referências jurisprudenciais:

AGRAVO – NÚMERO DE CADEIRAS EM CÂMARA MUNICIPAL. Cabe à Câmara dos Vereadores, via lei orgânica, a fixação do número de cadeiras na Casa Legislativa, respeitados os limites previstos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal. (STF, RE 391827 AgR. de 29/03/2016)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. IMPETRAÇÃO. PERÍODO ELEITORAL. AÇÃO MANDAMENTAL. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. CÂMARA MUNICIPAL. MAJORAÇÃO. NÚMERO DE CADEIRAS. PROPORCIONALIDADE. POPULAÇÃO LOCAL. LEI ORGÂNICA. ALTERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PERÍODO. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. ESTIMATIVA POPULACIONAL. IBGE. PUBLICAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. EFEITOS EX NUNC. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. INFORMAÇÃO. RELEVÂNCIA PÚBLICA. AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE 2016. […]. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os recorrentes possuem direito líquido e certo de assumir, já nas eleições de 2016, as vagas suplementares de vereador criadas por emenda à lei orgânica, considerando que a alteração legislativa foi feita antes de finalizadas as convenções partidárias, mas com base em dados populacionais do IBGE divulgados de forma não oficial – ou seja, a publicação da estimativa da população do município somente se deu após a aludida fase pré-eleitoral. 2. Compete à Justiça Eleitoral dirimir demanda surgida no decurso do período eleitoral relacionada à fixação do número de vereadores. Será da competência da Justiça comum estadual os casos originados depois da diplomação dos eleitos. 3. O terceiro prejudicado está legitimado a defender seus interesses por meio de ação própria, inclusive por mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso, visto não se sujeitar aos vínculos da coisa julgada formada em demanda a qual não integrou. Cabimento da ação mandamental, utilizada por terceiros interessados em garantir eventual direito líquido e certo e não como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Incidência do art. 506 do CPC/2015 e do Verbete Sumular nº 202 do STJ. Inaplicabilidade do Enunciado nº 23 da Súmula do TSE. 4. O número de vereadores da Câmara Municipal deve ser proporcional à população do próprio município (art. 29, IV, da CF, EC nº 58 e RE nº 197.917/SP), a qual é divulgada periodicamente pelo IBGE (Res.-TSE nº 21.702/2004). 5. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº 22.556/2007). 6. As estimativas de população estaduais e municipais divulgadas pelo IBGE são de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.443/1992, sendo necessária a segurança jurídica não só para fins de cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) (arts. 161 da CF e 1º, VI, da Lei nº 8.443/1992) mas também para o balizamento do número de cadeiras de edis das câmaras municipais. 7. A simples disponibilização antecipada de conteúdo (dados estatísticos) no sítio eletrônico do órgão governamental (IBGE) não substitui sua publicação oficial, considerada a relevância pública de seus efeitos. Somente a publicação no veículo oficial de divulgação da administração pública (Diário Oficial) garante a autenticidade e a integridade da informação, necessárias para dar eficácia ao princípio da publicidade, previsto constitucionalmente (art. 37 da CF). 8. Na hipótese, a modificação promovida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6 (publicada em 6.7.2016) do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, a qual criou mais duas vagas de vereador, não poderia incidir no pleito de 2016, já que o dado que a embasou (estimativa populacional) foi divulgado oficialmente (31.8.2016) quando já ultimadas as convenções partidárias (5.8.2016) e iniciado o processo eleitoral (Res.-TSE nº 23.450/2015), o qual não pode ser abalado em seu decurso. Inadmissibilidade de aplicação retroativa do ato administrativo. Eficácia ex nunc. Precedente. 9. A ampliação da composição da Casa Legislativa não pode atingir a legislatura em curso, com eventual preenchimento das vagas criadas pela convocação de suplentes, pois isso implicaria a alteração indevida das forças de poder eleitas, bem como o resultado de pleito findo e acabado, gerando prejuízos tanto ao princípio democrático da soberania popular quanto ao processo político juridicamente perfeito. Precedentes do STF. 10. […]. 11. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TSE, Acórdão, RMS n. 57687/2019)

Eleições 2008. Recurso em mandado de segurança. Aumento no número de vereadores. Ato da Câmara Municipal posterior ao término do prazo das convenções partidárias. Não observância das Resoluções ns. 21.702/2004, 22.556/2007 e 22.823/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Recurso ao qual se nega seguimento. Trecho do voto da relatora: “10. Assim, apesar de emendada a Lei Orgânica do Município de Paulista/PE no prazo exigido pela Resolução n. 22.556/2007 e fixada a quantidade de vereadores de acordo com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 197.917, não se cumpriu a exigência de que o ato da Câmara Municipal que aumentou o número de cargos de vereadores deveria ter sido realizado antes do término do prazo das convenções partidárias.” (TSE, RMS n. 3075745-40/2011)

NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. LEI ORGÂNICA. O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AgR-AI n. 11248/2011)

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS NO LEGISLATIVO MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE ERRO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL EM FACE DO INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL – ROL TAXATIVO – FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES – COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO A SER ALTERADA ATÉ O PRAZO FINAL PARA A REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS – AGRAVO DESPROVIDO. (TRESC, Acórdão n. 28.010/2013)

 

 

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