O TCE informou nesta quarta-feira (18) por meio de um processo de consulta do Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Francisco Dirceu Barros, que “verbas indenizatórias não integram a base de cálculo da despesa total com pessoal”, ao passo que “despesas remuneratórias”, de acordo com o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser obrigatoriamente computadas.
A consulta do Procurador foi formulada ao TCE nos seguintes termos: Há possibilidade de não contabilização, no limite de despesas com pessoal, dos valores relativos à conversão de licenças-prêmio em pecúnia, ao abono de permanência em serviço, e ao terço constitucional de férias, haja vista haver divergência doutrinária e jurisprudencial a cerca do tema?
O conselheiro e relator do processo 1852810-7, João Carneiro Campos, observou inicialmente que a consulta estava acompanhada de parecer do próprio órgão consulente, conforme exige o artigo 199, III, do Regimento Interno do TCE. E após consultar a jurisprudência da Casa, de outros Tribunais de Contas e de Tribunais Superiores sobre todos os temas questionados, respondeu ao consulente por meio de três itens, a saber:
I – O artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que sejam computadas nos gastos totais com pessoal todas as espécies remuneratórias;
II – Esta Corte de Contas fixou entendimento, por meio do Acórdão TC nº 1344/2014, de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo da despesa total com pessoal;
III – Os valores pagos pela Administração a título de conversão de licenças prêmio em pecúnia, ao abono de permanência no serviço e ao terço constitucional de férias possuem natureza indenizatória, pelo que não deverão ser consideradas na apuração da despesa total com pessoal tratada no artigo 18 da LRF.