O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de 25 de abril de 2018, que, como qualquer cidadão, os parlamentares podem requerer diretamente acesso a informações do Poder Executivo, respeitadas as normas de regência, como o artigo 5º (inciso XXXIII) da Constituição Federal e a Lei da Transparência (Lei 12.527/2011), entre outras. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 865401, com repercussão geral reconhecida.
A tese aprovada aponta que “o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso à informação, de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do artigo 5º (inciso XXXIII) da Constituição Federal, e das normas de regência desse direito”.
O recurso foi interposto pelo vereador Marcos Antônio Ribeiro Ferraz, de Guiricema (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que negou seu pedido para ter acesso a dados da prefeitura da cidade, alegando ingerência indevida de um Poder em outro.
O parlamentar alegou que, diante de reclamações de cidadãos e fornecedores da Prefeitura, solicitou informações e documentos ao prefeito para poder exercer sua atribuição de controle e fiscalização dos atos do Executivo e para prestar eventuais esclarecimentos à população local. Informou que a Câmara Municipal não aprovou o pedido e, diante disso, solicitou os dados diretamente ao chefe do Executivo, que se negou a prestar as informações desejadas.
Ao negar seu pedido, o TJ-MG disse que a fiscalização do Executivo é feita pelo Legislativo, porém, esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas. No recurso ao STF, o vereador apontou ofensa ao artigo 5º (inciso XXXIII) da Constituição Federal, segundo o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli lembrou em seu voto (leia a íntegra) que o STF já decidiu que um parlamentar derrotado em algum colegiado da Câmara dos Deputados quanto a determinado requerimento que tenha feito, não pode depois tentar diretamente obter estas mesmas informações. Contudo, no caso em análise, salientou o ministro, não se tratavam de informações sigilosas, ou que dependeriam de alguma comissão parlamentar de inquérito ou de outra formalização. No caso, foram requeridas informações que devem ser dadas a qualquer cidadão, mesmo que não seja parlamentar, destacou o relator.
O ministro lembrou ainda que o acesso à informação, no Brasil, está disciplinado na Lei de Transparência e também na norma que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), que garante a qualquer cidadão requerer – judicial ou diretamente – informações à administração pública.
“Um parlamentar não é menos cidadão, até porque para ser parlamentar e elegível ele há de ser um cidadão brasileiro”, frisou o ministro. Assim, o vereador, na qualidade de parlamentar, mas também de cidadão, tem o mesmo direito de acesso, concluiu o relator ao votar no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário.
Processos relacionados
RE 865401