TCE-PE firma posicionamento sobre a aplicação dos recursos do FUNDEF decorrentes de precatórios

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sessões realizadas em 18.04.2018 e 02.05.2018, respondeu a consultas formuladas pela Prefeitura de Vertentes e a Câmara Municipal de Catende acerca da utilização de recursos creditados aos municípios em cumprimento a precatórios originados das diferenças na complementação, devida pela União, do extinto FUNDEF.

Temos as seguintes ementas dos aludidos processos de consulta:

“Os recursos federais, decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser utilizados de forma exclusiva na destinação prevista no artigo 21 da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no artigo 60 do ADCT, ou seja, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, sendo certo que sua aplicação não está limitada ao exercício financeiro em que tiverem sido creditados. Ademais, por se tratar de receita de natureza extraordinária, não tributária, não incide sobre tais recursos subvinculações, mormente aquela prevista no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, considerando que essas têm como base as receitas ordinárias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 53/2007 e pela Lei nº 11.494/2007.” (TCE/PE – Proc. nº 1751541-5, Acórdão nº 353/18, Rel. Cons. CARLOS PORTO, DOe 23.04.2018)

“1.Os recursos federais, decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser utilizados de forma exclusiva na destinação prevista no art. 21 da Lei nº 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT, ou seja, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, sendo certo que sua aplicação não está limitada ao exercício financeiro em que tiverem sido creditados;
2. Ademais, por tratar-se de receita de natureza extraordinária, não incide sobre tais recursos subvinculações, mormente aquela prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, considerando que essas têm como base as receitas ordinárias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 53/2007 e pela Lei nº 11.494/2007;
3. A receita proveniente da transferência ao município dos recursos do FUNDEB (assim como aquela decorrente da complementação da União ao FUNDEF, mencionada no questionamento anterior) não tem natureza tributária e não faz parte da base de cálculo para o repasse financeiro ao Poder Legislativo definida no art. 29-A da Constituição Federal;
4. Para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, por registro contábil próprio, embora vinculados ao FUNDEB.” (TCE/PE – Proc. nº 1728811-3, Acórdão nº 418/18, Rel. Cons. RANILSON RAMOS, DOe de 08.05.2018).

Dos acórdãos do TCE/PE, imperioso destacar o opinativo da unidade técnica:

“Com as considerações meritórias acima, opinamos que se responda a presente consulta nos seguintes termos:

· Para o primeiro questionamento:

“Os recursos federais, decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser utilizados de forma exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT, ou seja, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, sendo certo que sua aplicação não está limitada ao exercício financeiro em que tiverem sido creditados. Ademais, por tratar-se de receita de natureza extraordinária, não incide sobre tais recursos subvinculações, mormente aquela prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, considerando que essas têm como base as receitas ordinárias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 53/2007 e pela Lei nº 11.494/2007, ou seja, a receita dos precatórios ora em tela não deve ser utilizada para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.”

Verifica-se que no pronunciamento da Coordenadoria de Controle Externo ficou consignado que a receita dos precatórios não deve ser utilizada para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. Ponto esse que não ficou debatido no voto dos relatores das referidas consultas.

Com a mesma compreensão é o posicionamento do Tribunal de Contas dos Municípios Baianos (TCM/BA) que chegou até a editar a Resolução nº 1346/2016:

Art. 1º Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007. (Redação dada pela Resolução nº 1360/2017)

§ 1º Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, as Prefeituras deverão realizar as despesas consoante plano de aplicação, podendo estas serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais, respeitado o prazo limite de vigência do FUNDEB, 31/12/2020, na forma do art. 48 do citado diploma legal.

Art. 2º Em estrita obediência ao princípio constitucional da razoabilidade, a proporção prevista no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 não se aplica, obrigatoriamente, à utilização dos recursos de que trata o artigo anterior.

Por fim, a título de informação, o Tribunal de Contas da União, no Proc. TC 005.506/2017-4 (Acórdãos nºs 1824/2017 e 1662/2017) também assenta o mesmo entendimento, postura essa que orienta todas demais Cortes de Contas do país.

Em síntese, os recursos dos precatórios do FUNDEF:

• devem ser utilizados de forma exclusiva na educação;

• a sua aplicação não está limitada ao exercício financeiro em que tiverem sido creditados;

• não há vinculação ou obrigatoriedade com pagamentos de salários dos profissionais da educação, seja na forma de rateio dos 60%, reajuste ou abono;

• não compõe a base de cálculo para efeito dos repasses do duodécimo do Poder Legislativo;

• os recursos devem ser depositados em conta específica atrelada ao FUNDEB.

 

Por Josembergues Melo

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