Verbas de natureza indenizatória não entram no cômputo das despesas com pessoal da LRF, entende TCE-PE

Em resposta a consulta formulada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, acerca da “possibilidade de não contabilização, no limite de despesas de pessoal, dos valores relativos à conversão de licenças-prêmio em pecúnia, ao abono de permanência em serviço e ao terço constitucional de férias”, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em 18.04.2018, se manifestou da seguinte forma:

“I – O artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que sejam computadas nos gastos totais com pessoal todas as espécies remuneratórias;
II – Esta Corte de Contas fixou entendimento, por meio do Acórdão T.C. nº 1344/14, de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo da despesa total com pessoal;
III – Os valores pagos pela Administração a título de conversão de licenças-prêmio em pecúnia, de abono de permanência em serviço e do terço constitucional de férias, possuem natureza indenizatória, pelo que não deverão ser considerados na apuração da despesa total com pessoal tratada no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” (TCE/PE – Pleno – Proc. nº 1852810-7 (Acórdão nº 0355/18), Rel. Cons. JOÃO CARNEIRO CAMPOS, sessão de 18.04.2018, DOe de 23.04.2018)

Fica entendido então que parcelas de natureza indenizatória não entram no cômputo das despesas com pessoal disciplinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerando que a consulta foi específica quanto a três espécies remuneratórias (licença-prêmio em pecúnia, abono de permanência e terço constitucional de férias), o Tribunal não explicitou quais outras verbas de natureza indenizatória estão excluídas do cálculo.

Soma-se a esse esclarecimento, o posicionamento do Tribunal de Contas de Minas Gerais ao compreender que as férias indenizadas e a conversão de férias em pecúnia também não entram no cálculo de gastos com pessoal. Vejamos:

“CONSULTA. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. FÉRIAS INDENIZADAS E CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO DEVEM SER COMPUTADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
Para fins de apuração do limite de gastos com pessoal da Câmara, previsto no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, não devem ser computadas na folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal as verbas de natureza indenizatória, tais como as férias indenizadas e a conversão de férias em pecúnia.” (TCE/MG – Pleno – Consulta nº 980.459, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, sessão de 21.09.2016, DOC de 28.09.2016)

Indo mais além, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, em processo de consulta ainda não concluído, mas com maioria já formada, entende que que o legislador – ao elaborar no ano de 2000 a LRF – não foi capaz de prever “todas as situações da vida real e, por isso, nem sempre a lei é capaz de bem regular a complexidade dos fatos cotidianos. Por outro lado, as próprias alterações do contexto social determinam mudanças na legislação ou de adequações em sua interpretação”.

Portanto, segundo o relator “acolhemos os argumentos de que é necessário uma revisão do cálculo da despesa com pessoal dos municípios, para que sejam expurgadas desse cálculo os dispêndios realizados com recursos transferidos voluntariamente pela União com a remuneração de pessoal dos programas bipartites, a exemplo do Programa de Saúde da Família – PSF e Agentes Comunitários de Saúde”.

Para a Corte baiana, os dispêndios nos programas de PSF e PACS devem ser excluídas do limite de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, alertamos que essa interpretação ainda não é majoritária nos Tribunais de Contas e não foi debatida pelo TCE/PE.

A guisa de exemplo, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso Sul diverge totalmente da Corte de Contas baiana, ao responder semelhante consulta:

“EMENTA – CONSULTA – REQUISITOS   DE  ADMISSIBILIDADE – PRESENTES -CONHECIMENTO – ANÁLISE   DOS  QUESITOS – RESPOSTA   EM   TESE – DESPESAS   COM REMUNERAÇÃO – AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS EM SAÚDE – PROGRAMA  DE SAÚDE  DA  FAMÍLIA (PSF)  – VALORES  COMPLEMENTARES  PELO MUNICÍPIO – ENQUADRAMENTOS – GASTOS COM PESSOAL – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LIMITES DE GASTOS – INCLUSÃO. As despesas com pagamentos da remuneração de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (art.  198, § 5º, da  CF), que  atuam  no Programa  de  Saúde da Família (PSF), devem ser computadas como gastos com pessoal e incluídas nos limites de gastos de que  trata  o art.  19, inciso III, da Lei Complementar n.° 101/2000 (LRF), por expressa previsão legal,   no  art.   9º-F, da Lei   nº  11.350/2006, incluindo-se nesses, inclusive,  importâncias complementares dispendidas pelo Município, nos termos do art. 18, da referida Lei.” (TCE/MS – Pleno – PARECER-C nº 00/0003/18 (Proc. nº 25162/2016), Rel. Cons. IRAN COELHO DAS NEVES, julgado em 13.12.2017)

Por derradeiro, considerando que o tema é latente, destacamos um projeto de lei que tramita no Senado da República (PLS 15/2016) que retira dos limites impostos pela LRF os gastos com pessoal, despesas com conselhos tutelares e programas especiais de saúde e assistência social.

 

Josembergues Melo

Comentários